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Regulamento 554/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento municipal de circulação de veículos pesados em vias condicionadas e interditas

Texto do documento

Regulamento 554/2011

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, Presidente do Munícipio de Ponta Delgada:

Torna público, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artº. 64.º da Lei 169/89 de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5/A/2002 de 11 de Janeiro, que, a Câmara Municipal em reunião ordinária de 09 de Setembro de 2011, aprovou, o Regulamento Municipal de Circulação de Veículos Pesados em vias Condicionadas e Interditas. Nos termos do artº. 7.º do Citado Regulamento o mesmo entra em vigor 30 dias decorridos da sua publicação.

Regulamento municipal de circulação de veículos pesados em vias condicionadas ou interditas

Preâmbulo

O ordenamento do trânsito nas áreas urbanas do concelho de Ponta Delgada diz respeito à segurança dos munícipes e a quem nelas se movimenta diariamente, bem como à garantia de bem-estar das populações. Neste sentido, impõe-se a tomada de medidas para situações específicas que venham perturbar o equilíbrio que resulta das disposições legais e regulamentares em matéria de trânsito, nomeadamente o que vem consignado no Código da Estrada ou noutros documentos legais e regulamentares aplicáveis.

Considerando que nos termos da lei das Autarquias Locais a matéria referente ao ordenamento do trânsito, estacionamento, é da exclusiva competência do órgão executivo do Município, e tendo em vista a regulamentação específica, no que respeita à circulação de veículos pesados de mercadorias, materiais ou equipamentos, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua actual redacção, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal de Circulação de Veículos Pesados em vias condicionadas ou interditas e respectivos anexos.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Regulamentação Municipal do Código da Estrada em termos circulação de veículos pesados no concelho de Ponta Delgada, elegendo, como zona crítica para esse ordenamento o centro histórico e a zona envolvente da cidade, conforme mapa em anexo.

2 - O disposto no Código da Estrada e legislação complementar prevalece, em qualquer situação, sobre as determinações incluídas no presente regulamento.

3 - A circulação de veículos automóveis objecto do presente regulamento abrange os veículos pesados utilizados no transporte de mercadorias, materiais ou equipamentos em vias condicionadas ou interditas ao trânsito desse tipo de viaturas.

4 - São considerados, para efeitos do presente regulamento, "veículos pesados", os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, materiais ou equipamentos com um peso bruto superior a 6,5 toneladas e que ultrapassem 6,5 metros de comprimento ou 2,2 metros de largura.

Artigo 2.º

Circulação de veículos pesados

1 - Na generalidade, os veículos pesados referidos no n.º 5 do artigo anterior só poderão circular fora da área urbana de Ponta Delgada, definida no mapa em anexo, e sempre que não exista qualquer tipo de sinalização que condicione ou interdite o trânsito a este tipo de viaturas nas restantes vias do concelho.

2 - O disposto no número anterior não retira a eficácia à sinalização vertical existente ou a instruções pontuais emanadas de agentes da autoridade com competências no trânsito, quando existam.

Artigo 3.º

Autorização de circulação

1 - Em situações excepcionais, poderá ser obtida autorização para circulação de veículos pesados em zonas e vias de circulação que não as previstas n.º 1 do artigo anterior, mediante requerimento.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade emitido para o transporte em questão, conforme o modelo do anexo III, bem como de documento comprovativo de autorização especial, se aplicável, nas condições regulamentadas pela Portaria 472/2007, de 22 de Junho, alterada pela Portaria 787/2009 de 28 de Julho.

3 - O pedido de autorização excepcional de circulação deverá dar entrada no Município de Ponta Delgada com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da realização do transporte.

4 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, e até ao limite máximo de 2 dias úteis antes da realização do transporte, poderão ainda ser aceites pedidos efectuados com carácter de urgência.

5 - A autorização excepcional de circulação dá origem a uma licença emitida pelos serviços municipais, ficando sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com o estipulado na Tabela de Taxas e licenças do Município de Ponta Delgada em vigor no momento da sua emissão.

6 - Aos casos previstos no n.º 4 do presente artigo será aplicado um agravamento das taxas, no equivalente a 100 % do valor normal, conforme disposto no regulamento de taxas e licenças do Município.

Artigo 4.º

Condições para o deferimento

1 - O deferimento do pedido de autorização excepcional depende da observação de critérios de ordenação viária, temporária ou permanente, no sentido de ser evitado o recurso a este mecanismo em situações que não sejam comprovada e manifestamente incontornáveis; para além deste critério, impõe-se como condição: a) não ser utilizado de forma recorrente pela mesma entidade, causando uma atribuição desproporcionada deste tipo de autorizações; b) não ser utilizado para um número de viaturas superior a 6 no mesmo dia.

2 - O limite estabelecido pela alínea b) do n.º anterior poderá ser excedido, em situações excepcionais, devendo nestes casos o pedido ser acompanhado de justificação detalhada.

3 - Poderá ser concedida autorização sem se encontrar cumprida a indicação da marca, modelo e da matricula da viatura utilizada, ficando no entanto a entidade responsável obrigada a inscrever no documento de autorização a informação em falta, aquando da realização do transporte, sob pena de perda de eficácia da autorização concedida.

4 - O documento de autorização deverá ser colocado na viatura utilizada em local visível ou encontrar-se na posse do condutor ou acompanhante para ser exibido sempre que solicitado em operações de fiscalização rodoviária ou de policiamento municipal.

Artigo 5.º

Contra-ordenações e Coimas

O não cumprimento do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Código da Estrada, sancionável com coima de (euro) 150 euros a (euro) 750 euros, sem prejuízo de nos termos do mesmo diploma o veículo ser impedido de prosseguir a sua marcha por ordem policial emitida em acção de fiscalização.

Artigo 6.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pelo disposto no Código da Estrada, por demais legislação aplicável e ainda por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, aprovado por deliberação camarária de 9 de Setembro de 2011, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de Setembro de 2011. - A Presidente, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

(ver documento original)

305157451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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