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Regulamento (extracto) 553/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 553/2011

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugadas com o disposto no artigo 91.º, todos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01 e na Lei 53-E/2006 de 29.12, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da data da publicação no Diário da República, a alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, procedendo-se à substituição integral dos quadros i, ii, iv, viii, x, xi, xii e xiii, todos inseridos no anexo i do capítulo i, e ainda, do quadro iv inserido no anexo i do capítulo iii daquele Regulamento, aprovada por maioria em projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 15 de Setembro de 2011, e, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 30 de Setembro de 2011, a qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período a alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultada todos os dias úteis, das 9 às 16 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16 horas do último dia do prazo acima referido.

7 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

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Artigo 13.º

Isenções e reduções

9 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas, as empresas participadas pelo Município, bem como as cooperativas.

...

25 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de um desconto de 25 %, nas taxas de utilização da Piscina Municipal e do Ginásio, (não acumulável com outros descontos).

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ANEXO I

CAPÍTULO I

Taxas administrativas

QUADRO I

Prestação de serviços administrativos

(ver documento original)

QUADRO II

Cemitérios

(ver documento original)

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QUADRO IV

Ocupação de domínio público

(ver documento original)

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QUADRO VIII

Remoção e depósito de veículos

(ver documento original)

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QUADRO X

Licenciamentos ou autorizações de actividades diversas

(ver documento original)

QUADRO XI

Equipamentos e actividades culturais

(ver documento original)

QUADRO XII

Pavilhões gimnodesportivos, estádio e piscina municipal

(ver documento original)

QUADRO XIII

Outros

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Tarifas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos do município de Odemira

...

QUADRO IV

Tarifas de serviços auxiliares de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais

(ver documento original)

...

ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções de taxas, preços e outras receitas

...

9 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas, as empresas participadas pelo Município, bem como as cooperativas.

...

25 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de um desconto de 25 %, nas taxas de utilização da Piscina Municipal e do Ginásio, (não acumulável com outros descontos).

Fundamentação: Esta redução visa fomentar nos munícipes com idade mais avançada, hábitos de vida saudável. Em regra esta faixa etária está associada a utentes com menores rendimentos económicos, pretende-se com esta redução, proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida.

205216768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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