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Aviso 20571/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha (alterações)

Texto do documento

Aviso 20571/2011

Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha (Alterações)

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que foi dado cumprimento do disposto no n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido efectuadas alterações ao Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha, vertidas nas cláusulas segunda, sétima e décima nona.

O Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha, cujo projecto foi publicado no Diário da República 2.ª série n.º 147 de 02/08/2011 (Aviso 15.244/2011), foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 15/09/2011, conforme deliberação 2011/0620/DAG, e Assembleia Municipal de 23/09/2011 (ponto 7), com as alterações a seguir transcritas:

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes no Município da Batalha, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - O regulamento aplica-se às feiras existentes na circunscrição territorial do Município da Batalha, independentemente da sua periodicidade.

3 - As feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras, devendo o seu regulamento específico ser objecto de aprovação municipal.

4 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e a circunscrição do(s) espaço(s) a ela(s) adstritos, criando mecanismos que respeitem:

A fluidez do trânsito (mormente a circulação das pessoas e viaturas e o estacionamento destas);

O respeito pelo mercado e economia local, designadamente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos;

O meio ambiental circundante;

A segurança, nomeadamente ao nível da protecção contra incêndios, assim como a salvaguarda de mecanismos de resposta em situações de emergência ou outras situações urgentes de evacuação;

As condições adequadas à comercialização de géneros alimentícios, pugnando pela optimização das condições de higiene e segurança alimentar;

O bem-estar dos residentes, bem como salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos consumidores em geral.

Artigo 7.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda na feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, a divulgar através da página electrónica do Município, num jornal de âmbito local e edital a afixar nas instalações do Município e Juntas de Freguesia.

2 - O sorteio será feito semestralmente, em data a fixar pelo Presidente da Câmara, após manifestação de interesse por parte de feirantes, mediante requerimento apresentado nos Serviços Administrativos do Município.

3 - Excepcionalmente, pode haver lugar a sorteio em data extraordinária mediante manifestação de interesse devidamente fundamentado.

4 - Os espaços de venda na feira só podem ser atribuídos aos feirantes que demonstrem ser portadores de cartão de feirante, emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, nos termos do Artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

5 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.

6 - O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de três anos e condicionado ao cumprimento do presente Regulamento.

7 - Por cada feirante só é permitida a ocupação de dois espaços de venda por feira, e se para tal houver lugares disponíveis.

8 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.

9 - Só serão admitidos ao sorteio os titulares de cartão de feirante emitidos e desde que tenham regularizada a sua situação junto da Administração Fiscal e Segurança Social.

Artigo 19.º

Obrigações dos feirantes

1 - São obrigações dos feirantes, para além das obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, pelas autoridades competentes de fiscalização, o cartão de feirante;

c) Efectuar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, no âmbito do exercício da actividade;

d) Serem portadores de boletim de sanidade, em claro respeito pelo direito à saúde e segurança dos consumidores, devendo apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as regras elementares de higiene;

e) Permitir aos fiscais de mercados e feiras em serviço na feira, autoridades sanitárias e policiais as inspecções;

f) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua actividade;

g) Abster-se de comportamentos que sejam lesivos dos direitos dos consumidores;

h) Responder pelos actos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

i) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

j) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

k) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua actividade e abandonar o local nos termos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento;

l) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

m) Restringir a sua actividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

n) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados nos recintos das feiras;

o) Cumprir todas as ordens ou determinações, proferidas pelas entidades fiscalizadoras;

p) Respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira.

2 - Os deveres e as obrigações que impendam sobre os feirantes deverão estender-se aos seus colaboradores, com as necessárias adaptações.

O Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha pode ser consultado no portal do Município (www.cm-batalha.pt).

4 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

305201855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 15 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Estabelece o regime a aplicar aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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