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Despacho 13862/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante da Base Aérea n.º 4 na comandante da Esquadrilha de Administração Financeira

Texto do documento

Despacho 13862/2011

Subdelegação de competências

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do art.º 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na comandante da Esquadrilha de Administração Financeira, Capitão ADMAER 128653-G Marina Alexandra César Faustino, a competência que me foi subdelegada pelo Despacho do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República - 2ª Série, n.º 100, de 24 de Maio de 2011, sob o n.º 7585/2011, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea N.º 4;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Ao abrigo da mesma disposição legal, subdelego na mesma entidade, a competência que me foi subdelegada pelo Despacho do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República - 2a Série, n.º 189, de 30 de Setembro de 2011, sob o n.º 39040/2011, para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas até ao montante de 12.500,00 (euro).

3 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de Julho de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelas entidades subdelegadas, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

4 de Outubro de 2011. - O Comandante, Alexandre Paulo Menezes Figueiredo, COR/PILAV.

205219408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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