Aprovação do equipamento parquímetro da marca PARKEON, modelo STRADA, destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos - Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, conjugado com o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 340/2007, de 30 de Março;
Considerando que o Instituto Português da Qualidade (IPQ) aprovou, por despacho, de aprovação de modelo n.º 301.25.08.3.21, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 10, de 15 de Janeiro de 2009, o parquímetro marca PARKEON, modelo STRADA destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos;
Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito;
Assim, ao abrigo e, nos termos conjugados do disposto alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março e na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 340/2007, de 30 de Março, aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o equipamento parquímetro da marca PARKEON, modelo STRADA, aprovado pelo IPQ através do Despacho 2086/2009 de aprovação de modelo n.º 301.25.08.3.21, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2009, a requerimento da empresa Resopark com sede na Av. Infante D. Henrique, n.º 286, 1950-421 Lisboa.
12 de Agosto de 2011. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Paulo Nuno Rodrigues Marques Augusto.
205205054