Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 20241/2011, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Aviso 20241/2011

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos ns.º 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, a seguir transcrito, que mereceu aprovação do Executivo em reunião realizada no dia 29/09/2011.

4 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Preâmbulo

Prosseguindo objectivos de carácter cultural, recreativo, desportivo ou outras, as associações desempenham uma função social insubstituível, afirmando-se como espaços onde grupos ou indivíduos descobrem ou desenvolvem vocações, preservam ou criam tradições, adquirem formação nas mais diversas áreas e, assim, colaboram na construção de realidades novas, enriquecendo a vivência individual e colectiva e exercitando a Democracia.

Consciente desta realidade e do interesse público de que as associações se revestem, o Município da Batalha vem pautando a sua actuação pela prestação consistente e regular de apoios financeiros, técnicos e logísticos às associações, assentes em critérios de equidade, transparência e legalidade.

Para o efeito, o presente Regulamento consubstancia normas e procedimentos que definem a equidade na atribuição de apoios ao Associativismo, de modo a contribuir para a promoção das actividades de índole cultural, recreativa, social e desportiva, de relevante interesse concelhio.

O presente documento altera o Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo do Município da Batalha publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, com alterações posteriores e introduz a figura de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, acolhendo as normas constantes do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Assim, e no uso da competência cometida às câmaras municipais nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 4, alíneas a) e b) e n.º 6, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 1 de Janeiro, após o cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Município da Batalha, aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define a natureza, objectivos, programas e critérios de apoio ao movimento associativo do Concelho da Batalha, através deste Município.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se ao Programa Municipal de Apoio ao Associativismo, doravante designado PMAA, as associações com personalidade jurídica para o efeito, sedeadas no Concelho da Batalha ou que promovam actividades sociais, culturais e desportivas de manifesto interesse público para o Município, devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações, doravante designado Registo Municipal de Associações (RMA).

2 - Os apoios definidos no presente Regulamento podem assumir a forma de comparticipação financeira, apoio técnico e logístico.

3 - Com excepção dos apoios previstos no artigo 15.º, a atribuição de apoios pelo Município da Batalha pressupõe que as associações candidatas tenham a situação dos seus órgãos sociais regularizada, de acordo com as normas estatutárias.

Capítulo II

Registo Municipal das Associações (RMA)

Artigo 4.º

Obrigatoriedade

Todas as associações culturais, recreativas, sociais e desportivas que pretendam apresentar candidaturas aos programas previstos no Regulamento devem preencher as condições de inscrição adiante descritas e deverão registar-se no RMA.

Artigo 5.º

Requisitos para inscrição no RMA

Para poderem inscrever-se no RMA, as Associações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir personalidade jurídica no âmbito do direito privado e sem fins lucrativos constituída nos termos da lei;

b) Possuir sede ou manter uma actividade anual, contínua e regular no Concelho da Batalha;

c) Possuir a sua situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;

d) Ter os órgãos estatutários regularmente eleitos;

Artigo 6.º

Inscrição no RMA

1 - As Associações interessadas em beneficiar de apoios devem apresentar o seu pedido de inscrição no Município da Batalha.

2 - A inscrição deve ser formalizada através dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição, a fornecer pelo Município, devidamente preenchida;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Colectiva (NIPC);

c) Fotocópia dos Estatutos da Associação;

d) Fotocópia do Diário da República onde conste a publicação dos Estatutos da Associação;

e) Cópia do Regulamento Interno quando os estatutos o prevejam;

f) Se aplicável, cópia da publicação no Diário da República do estatuto de Utilidade Pública;

g) Fotocópia da última acta da Tomada de Posse dos Órgãos Sociais;

h) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos gerentes em funções da associação ou colectividade com referência aos contactos dos mesmos;

i) Cópia da acta de aprovação pela Assembleia-Geral, do Relatório de Actividades do ano transacto, do Plano de Actividades e do Orçamento, bem como cópia dos referidos documentos;

j) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.

Artigo 7.º

Instrução dos processos

1 - A instrução do processo de inscrição da associação só terá início se forem anexados todos os documentos referidos no artigo anterior. Os processos que não forem instruídos de forma correcta deverão ser completados no prazo de 15 dias, sob pena de, findo este prazo, serem devolvidos às associações, com explicação dos motivos de recusa da inscrição.

2 - No prazo de 20 dias úteis após a aceitação do pedido de inscrição, o Município da Batalha deverá analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho do Presidente do Município da Batalha ou Vereador do respectivo pelouro.

3 - Sempre que se verifique alguma alteração aos dados constantes no RAM referidos no n.º 2 do artigo 6.º, as associações deverão, por escrito, remeter os elementos actualizados ao Município da Batalha.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão da inscrição da associação em falta, suspensão que é sanada pela entrega dos respectivos documentos

5 - Caso se alterem os prazos de candidaturas ao PMAA previstos no artigo 16.º do presente Regulamento, será publicitado a todas as associações inscritas o RMA o novo período de candidaturas.

Artigo 8.º

Deferimento

O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objecto de decisão pelo Presidente do Município da Batalha ou Vereador do respectivo pelouro no prazo de 30 dias úteis após a recepção da documentação instruída pelos serviços competentes.

Artigo 9.º

Suspensão do registo

1 - As associações podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RMA mediante o envio ao Município da Batalha de carta registada com aviso de recepção.

2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no RMA determina a suspensão automática da respectiva inscrição, por informação fundamentada dos serviços do Município e despacho do presidente do Município ou do Vereador do pelouro.

3 - A suspensão da inscrição no RMA implica a perda dos direitos que lhe são adjacentes.

4 - A suspensão da inscrição no RMA não exonera as Associações do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com o Município da Batalha.

CAPÍTULO III

Programa Municipal de Apoio ao Associativismo (PMAA)

Artigo 10.º

Definição

O Programa Municipal de Apoio ao Associativismo, doravante designado por PMAA, é o programa anual que promove a coordenação dos meios humanos, financeiros, técnicos e logísticos do Município da Batalha a disponibilizar para o desenvolvimento dos fins das associações, susceptíveis de apoio regular por parte do Município, de acordo com a inscrição prévia no RMA.

Artigo 11.º

Programa de Apoio

1 - Todas a Associações inscritas no RMA que visem o apoio do Município da Batalha à sua actividade regular, ao investimento e à prática desportiva e preenchendo as condições de candidatura, deverão apresentar as suas candidaturas ao PMAA.

2 - O Município da Batalha poderá atribuir apoios a entidades, grupos informais ou outras pessoas que, não estando inscritas no RMA, por não preencherem os requisitos necessários para o efeito, apresentem propostas de actividades de manifesto interesse para o concelho.

Artigo 12.º

Modalidades de Apoios

Considerando os objectivos enunciados no artigo anterior, o Município da Batalha consubstancia o PMAA nas seguintes modalidades:

a) Programa de Apoio às Actividades Regulares que se divide na seguintes modalidades:

Actividade Cultural e Recreativa em geral;

Apoio à actividade Desportiva Federada e Não Federada.

b) Programa de Apoio ao Investimento

c) Programa de realização de actividades pontuais e a agentes individuais

Artigo 13.º

Programa de Apoio às Actividades Regulares

A candidatura ao Programa de Apoio às Actividades Regulares, deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

1 - Actividade Cultural e Recreativa em geral:

Financiamento à actividade das Associações e à realização de eventos;

Apoio à formação cívica;

Apoio à actividade de valorização do património cultural do Concelho;

Apoio à aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis às actividades;

Apoio à divulgação;

Apoio à criação artística e cultural;

Apoio ao aluguer de transporte para deslocações;

Apoio ao arrendamento de instalações indispensáveis à actividade;

Colaboração institucional;

Outros apoios.

2 - Apoio à Actividade Desportiva Federada e Não Federada

a) Apoio a eventos desportivos:

Apoio a eventos desportivos pontuais de carácter informal;

Apoio a eventos desportivos de carácter formal realizados fora do quadro competitivo;

Apoio a eventos desportivos pontuais de carácter formal inseridos num calendário competitivo;

Apoio na participação em eventos desportivos pontuais realizados fora de Portugal Continental.

b) Competição desportiva federada;

c) Apoio à formação desportiva;

d) Outros apoios.

3 - As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município, no âmbito do Programa de Apoio à Actividade Desportiva (federada ou não federada) aos agentes desportivos serão concedidos conforme o disposto no Capítulo V do presente Regulamento.

4 - Ficam excluídas do regime estabelecido neste Regulamento, as iniciativas sociais, culturais, recreativas e desportivas especificamente regulamentadas, tais como as actividades levadas a cabo no âmbito das "Festas de Agosto", Desfile de Carnaval, Mercado do Século XIX, FIABA e Torneio de Futsal do Município da Batalha.

Artigo 14.º

Programa de Apoio ao Investimento

A candidatura ao Programa de Apoio às Actividades Regulares, deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

1 - Apoio ao Investimento:

Apoio à construção de instalações;

Apoio técnico à elaboração de projectos;

Aquisição de equipamento informático, audiovisual e multimédia;

Aquisição de equipamento administrativo;

Aquisição de viatura;

Outros.

2 - Constituem condições de exclusão de quaisquer apoios neste âmbito:

a) A instalação que não seja património da Associação;

b) Alterações não autorizadas ao projecto;

c) Ausência de licenciamento.

Artigo 15.º

Programa de realização de actividades pontuais e a agentes individuais

1 - O presente Programa tem como finalidade o apoio financeiro, técnico ou logístico à organização de actividades pontuais organizadas por entidades sedeadas ou não no Concelho.

2 - A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

3 - O Programa de realização de actividades pontuais e a agentes individuais tem carácter excepcional, por isso as associações ou agentes não podem apresentar mais do que um apoio pontual por ano.

Artigo 16.º

Prazos

1 - As candidaturas aos programas referidos nos artigos anteriores são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, entregues no Município nos prazos a seguir enunciados:

a) Programa de Apoio às Actividades Regulares - actividades culturais e recreativas em geral:

1.º Fase: até ao último dia útil de do mês de Outubro;

2.º Fase: até ao último dia útil do mês de Março.

b) Programa de Apoio às Actividades Regulares - actividade desportiva federada e não federada:

Até ao último dia útil do mês de Outubro.

c) Programa de Apoio ao Investimento:

Até ao último dia do mês de Outubro.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a actividades de carácter pontual poderão ser efectuadas a título excepcional, com antecedência inferior a um mês da sua realização, desde que devidamente fundamentada essa extemporaneidade.

CAPÍTULO IV

Apreciação de Candidaturas e Atribuição de Apoios

Artigo 17.º

Apreciação e decisão

1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão designada anualmente pelo Município da Batalha que deve apreciar e deliberar sobre as mesmas, no prazo máximo de 30 dias contados da data limite da sua apresentação.

2 - Apreciadas as candidaturas, a Comissão elabora um parecer fundamentado, relativamente à qualidade e ao interesse das candidaturas para o concelho, concluindo com uma proposta objectiva, a enviar ao Município, sobre se deve ou não ser concedido o apoio solicitado e, em caso afirmativo, em que termos.

3 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos podem ser convocados para prestar os esclarecimentos tidos por necessários.

4 - A proposta de decisão da Comissão a submeter ao Município, deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como das actividades anuais e plurianuais, acompanhada da indicação do montante ou do respectivo apoio.

5 - O parecer da Comissão não é vinculativo. Contudo, em caso de discordância, o Município deverá fundamentar a sua posição, a qual deverá ficar exarada em acta de reunião de Câmara que apreciar o parecer.

6 - A decisão do Município será comunicada às Associações no prazo de 10 dias.

7 - Para as actividades pontuais e agentes individuais, a comunicação será efectuada até 10 dias antes do início do projecto ou actividade.

Artigo 18.º

Critérios de Apreciação

Os critérios de apreciação dos processos de candidatura decorrem dos objectivos gerais e específicos anteriormente enunciados, devendo ainda considerar-se os seguintes aspectos:

a) Conformidade com os preceitos do RMA;

b) Actividade regular e contínua da Associação

c) Número de Associados (activos);

d) Número de participantes por actividade;

e) Eficácia na execução do plano de Actividades anteriormente apresentado;

f) Parcerias e apoios de outras entidades;

g) Capacidade de criar receitas próprias (auto-financiamento);

h) Qualidade do projecto apresentado e interesse da actividade para a comunidade local;

i) Contribuir para a participação dos munícipes na vida associativa;

j) Regime da prática (regular ou pontual);

k) Nível participativo da actividade (Distrital, Regional, Nacional ou Internacional);

l) Opções prioritárias definidas nas grandes opções do plano do Município para o ano em causa na área da cultura e recreio.

m) Especificidade da Actividade.

Artigo 19.º

Valor da Comparticipação

1 - O apuramento dos montantes da comparticipação é efectuado através de um sistema de atribuição de pontos.

2 - A cada ponto equivale um determinado montante de comparticipação.

3 - Cada ponto equivalerá a 5 euros.

4 - Compete ao Município da Batalha efectuar anualmente as actualizações do valor pecuniário dos pontos, se assim o entender necessário.

Artigo 20.º

Volume de apoios

Com excepção das disposições previstas no Capítulo V, aplicáveis ao Programa de Apoio às Actividades Regulares - actividade desportiva federada e não federada, o Município da Batalha, mediante proposta da Comissão, atribuirá apoios dentro dos limites a seguir mencionados:

1 - Programa de Apoio às Actividades Regulares - actividades culturais e recreativas em geral:

a) Valor máximo de comparticipação por candidatura: 700 pontos;

b) Valor máximo de comparticipação por entidade candidata: 2000 pontos;

c) Número máximo de candidaturas a apresentar: 3/ ano.

2 - Programa de Apoio ao Investimento:

a) Valor máximo de comparticipação por candidatura: 3000 pontos;

b) Valor máximo de comparticipação por entidade candidata: 5000 pontos;

c) Número máximo de candidaturas a apresentar: 2/ ano.

3 - Programa de realização de actividades pontuais e a agentes individuais

a) Valor máximo de comparticipação por candidatura: 500 pontos.

CAPÍTULO V

Comparticipação ao Programa de Apoio à Actividade Desportiva

Secção I

Da Actividade Desportiva em Geral

Artigo 21.º

Critérios Gerais de Ponderação

1 - A determinação dos apoios previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, a conceder a cada entidade associativa, está dependente da conjugação de critérios específicos.

2 - De uma forma geral deve atender-se aos seguintes critérios de apreciação:

a) Dimensão quantitativa - número de modalidades e de praticantes;

b) Dimensão qualitativa - tipo e natureza das modalidades, escalões etários, quadros competitivos que integram e âmbito geográfico;

c) Historial associativo;

d) Número total de praticantes envolvidos (federados ou não federados);

e) Número de modalidades /actividades;

f) Regime de prática (regular ou pontual);

g) Actividades Físicas para Deficientes e Idosos;

h) Especificidade da modalidade;

i) Capacidade de auto - financiamento;

j) Modalidade singular no contexto desportivo local;

k) Contributo das actividades propostas para promoção do concelho a nível nacional/internacional;

l) Tipo de encargos com instalações desportivas utilizadas - próprias, alugadas, municipais.

Artigo 22.º

Critérios Específicos de Ponderação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza cultural e desportiva, observam critérios específicos de ponderação, nomeadamente:

a) As acções de apoio à formação de novos públicos;

b) Desenvolvimento desportivo e hábitos de vida saudáveis;

c) Fomento de novas modalidades desportivas e novas formas de expressão artística;

d) Acções que promovam o bem-estar e a solidariedade social;

e) Ocupação saudável, activa, desportiva e cultural de tempos livres de idosos, crianças e jovens.

Secção II

Apoios a Eventos Desportivos

Artigo 23.º

Apoio a eventos desportivos pontuais de carácter informal

As organizações desportivas abertas à população, se realizadas no Concelho, ou por entidades do Concelho, fora deste, terão um apoio até 200 pontos na aquisição de troféus ou noutro material, tendo em conta a disponibilidade financeira anual do Município.

Artigo 24.º

Eventos desportivos de carácter formal realizados fora do quadro competitivo

Os torneios com convite, preparação para inícios de época ou convívios entre equipas terão um apoio até 1000 pontos tendo em conta a relevância do evento e a disponibilidade financeira anual do Município.

Artigo 25.º

Eventos desportivos pontuais de carácter formal inseridos num calendário competitivo

Os mettings nacionais, torneios ou fases finais de campeonatos ou taças de modalidade terão um apoio até 2000 pontos, tendo em conta a relevância do evento e a disponibilidade financeira anual do Município.

Artigo 26.º

Participação em eventos desportivos pontuais realizados fora de Portugal Continental

1 - Pressupõe a deslocação dos desportistas do Concelho em representação do seu clube fora do território continental em Provas Oficiais.

2 - A deslocação terá uma comparticipação máxima até 5000 pontos, a definir caso a caso.

3 - Este valor será determinado após a análise do projecto, sendo avaliado segundo critérios previamente definidos, subjacentes às prioridades definidas para o ano em vigor, bem como, a qualidade, a dimensão, o envolvimento e a importância de manifesto interesse municipal, e ainda a disponibilidade financeira anual do Município.

Secção III

Da Formação Desportiva

Artigo 27.º

Formação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se "formação desportiva" as actividades realizadas pelos agentes desportivos, designadamente, no âmbito dos escalões jovens tendentes à iniciação da prática desportiva.

2 - A comparticipação resultante da participação em acções de formação tem como regra os seguintes parâmetros cumulativamente:

Apresentação de um documento justificativo da necessidade de formação;

Estar em actividade no clube que realiza a candidatura;

Formação de treinadores, massagistas ou atletas.

Artigo 28.º

Promotor de Acções de Formação

1 - As Associações poderão apresentar as suas candidaturas em dois períodos (os mesmos que para o Programa de Apoio a Actividades Regulares), com os seguintes elementos:

a) Programa Curricular;

b) Plano de Formação;

c) Cronograma (Dias e Carga Horária);

d) Local de Realização;

e) Formadores (indicando os respectivos currículos);

f) Orçamento.

2 - A realização deste projecto poderá vir a ter uma comparticipação até ao montante máximo de 2000 pontos a definir caso a caso. Esta comparticipação será determinada após a análise do projecto, sendo avaliada segundo critérios previamente definidos, subjacentes às prioridades definidas para o ano em vigor, bem como, a qualidade, a dimensão, o envolvimento e a importância de manifesto interesse municipal, e ainda a disponibilidade financeira anual do Município.

3 - A associação deverá apresentar o Relatório de Avaliação da Acção de Formação ao Município 30 (trinta) dias após a realização da mesma;

4 - Cada associação somente poderá candidatar-se a 1 (um) projecto de formação anualmente.

Artigo 29.º

Participação em Acções de Formação

1 - Caso a associação não pretenda ser a promotora de um projecto de formação, os seus elementos poderão participar em acções de formação promovidas por entidades exteriores. Sendo assim, a associação deverá apresentar ao Município, as suas candidaturas em dois períodos (os mesmos que para o Programa de Apoio a Actividades Regulares), com os seguintes elementos:

Identificação da entidade formadora;

Cronograma (dias e carga horária);

Identificação do local de realização;

Programa curricular;

Número de elementos a participar, bem como os seus custos inerentes.

2 - A participação em acções de formação poderão vir a ter uma comparticipação até ao montante máximo de 1000 pontos a definir caso a caso. O montante da comparticipação será determinado após a análise do projecto, sendo avaliado segundo critérios previamente definidos, subjacentes às prioridades definidas para o ano em vigor, bem como, a qualidade, a dimensão, o envolvimento e a importância de manifesto interesse municipal, e ainda a disponibilidade financeira anual do Município.

3 - A associação deverá apresentar o Relatório de Avaliação da participação do(s) seu(s) elemento(s) na acção de formação; ao Município, 30 (trinta) dias após a realização do mesmo;

4 - Cada associação somente poderá candidatar-se a 1 (um) projecto de formação anualmente.

Secção II

Da Competição Desportiva Federada

Artigo 30.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se actividade desportiva federada a actividade desenvolvida no âmbito de uma prova oficial organizada por uma Federação ou Associação Distrital, devendo os atletas estarem devidamente inscritos na respectiva associação.

Artigo 31.º

Resultados de Mérito Desportivo

As equipas ou atletas que, alcançando resultados de mérito desportivo, projectem de forma expressiva o Concelho da Batalha, poderão beneficiar de um suplemento até 1000 pontos.

Artigo 32.º

Modalidades

Critério de apoio por modalidades:

1 - Futebol:

a) Escolas - 500 pontos

b) Escalões jovens:

Divisões distritais e regionais - 500 pontos

1.ª Divisão Nacional e Ligas - 1000 pontos

Restantes Divisões - 700 pontos.

c) Seniores:

Divisões Distritais - 400 pontos

Divisões Nacionais - 1000 pontos

2 - Basquetebol - Andebol - Voleibol - Hóquei - Futsal

d) "Escolas" - 500 pontos

e) Escalões jovens:

Divisões distritais e regionais - 400 pontos

1.ª Divisão Nacional e Ligas - 1000 pontos

Restantes Divisões - 700 pontos.

f) Seniores:

Divisões distritais e regionais - 500 pontos

1.ª Divisão Nacional e Ligas - 1500 pontos

Restantes Divisões - 1000 pontos

Outras modalidade (Apoio ao modalidades de desporto federado que pela sua especificidade, designadamente pela lógica de calendário competitivo, despesas com equipamento, frequência e distância de deslocações, não estejam contempladas nas modalidades anteriores) - 15 pontos/por atleta

Artigo 33.º

Condicionantes

1 - Consideram-se "Escolas" as classes de formação com número igual ou superior ao dobro dos elementos que constituem a equipa de competição e com idade inferior a 12 anos.

2 - No caso de a "Escola", comprovadamente, apresentar um número de atletas superior a uma equipa beneficiará de um acréscimo de 10 pontos por atleta suplementar.

3 - O subsídio é atribuído por três tranches, sendo a primeira comparticipação no valor de 50 % do apoio, a transferir após a aprovação do apoio pelo Município, e as duas restantes, a liquidar até ao final de cada época desportiva, no valor de 25 % cada.

No entanto, com excepção das "Escolas", se as equipas interromperem as suas actividades desportivas antes do mês de Maio inclusive, recebem apenas 75 % do valor a que teriam direito.

4 - A cada praticante só é considerada uma modalidade e escalão.

5 - Os clubes que não tiverem nenhum escalão de formação têm uma redução de 15 % na pontuação total.

6 - A atribuição de subsídios carece da apresentação prévia de lista nominativa de cada praticante, por modalidade e escalão provando a naturalidade ou residência no concelho da Batalha de pelo menos 75 % dos atletas.

CAPÍTULO VI

Comparticipação financeira

Artigo 34.º

Contratualização

As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento carecem da celebração de protocolos entre o Município da Batalha e as Associações apoiadas, através dos quais se discriminam os direitos e as obrigações de ambas as partes.

Artigo 35.º

Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo

1 - No caso concreto de apoios financeiros, logísticos e de outra natureza prestados às associações desportivas, é celebrado entre o Município da Batalha e a respectiva entidade beneficiária, Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, conforme normas aplicáveis no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

2 - Em tudo o que o presente Regulamento se revelar omisso em matéria de apoio ao Desporto, aplicar-se-ão as disposições constantes do diploma supra referido, naquilo que se afigurar aplicável às Autarquias Locais na sua relação com as entidades beneficiárias dos apoios.

Artigo 36.º

Apoios Financeiros

1 - As comparticipações atribuídas para o apoio à realização de actividades regulares só serão pagas após a realização das mesmas e mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas.

2 - As comparticipações atribuídas para o Programa de Apoio ao Investimento serão pagas até um máximo de quatro tranches, após a realização das mesmas e mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas, bem como de uma vistoria ao local, precedida de um relatório de execução de obra, a elaborar por técnicos da Autarquia da Batalha.

3 - O Município da Batalha, poderá, em casos de extrema necessidade devidamente fundamentados, proceder ao adiantamento das comparticipações por conta de subsídios aprovados.

4 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito, nas Grandes Opções do Plano do Município.

5 - Os apoios financeiros, concedidos no âmbito do Programa de realização de actividades pontuais e a agentes individuais, serão atribuídos em duas tranches, a primeira de 25 % antes da realização do evento e a restante após o seu término e condicionada à apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas no prazo de 20 dias consequentes à conclusão da actividade.

Artigo 37.º

Duração

Os protocolos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger excepcionalmente mais do que um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a obras.

Artigo 38.º

Publicidade

Os apoios e as respectivas actas serão publicitadas, no sítio da Internet do Município da Batalha.

Artigo 39.º

Publicidade das acções e dos Apoios concedidos

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento deverão ser publicitados pelos beneficiários, de forma visível no equipamento/ iniciativa comparticipada (viaturas, edifícios, material informático, equipamentos diversos, eventos culturais, sociais, recreativos e desportivos, etc.) designadamente através da seguinte menção: "O Município da Batalha apoia e fomenta a Cultura/Desporto".

2 - O Município, para além das demais obrigações legais de publicitação das verbas atribuídas, publicitará na sua página electrónica os Contratos-Programa, com exclusão dos respectivos anexos, e demais formas de apoio.

Artigo 40.º

Não realização das actividades

1 - O Município poderá solicitar o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a Associação ou agente beneficiário, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de apoio.

2 - Caso seja apresentada uma justificação válida para a não realização das actividades, o Município poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as actividades constem do respectivo plano de actividades.

Artigo 41.º

Acompanhamento e controlo da execução dos protocolos

1 - Compete ao Município da Batalha fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar, para o efeito, as diligências que entender necessárias.

2 - A Associação ou agente beneficiário do apoio deve prestar ao Município da Batalha todas as informações por esta solicitada acerca da execução do protocolo.

Artigo 42.º

Revisão dos protocolos

1 - Os protocolos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do protocolo, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira.

Artigo 43.º

Cessação dos apoios concedidos

1 - Cessa a vigência dos apoios concedidos:

a) Pelo decurso do prazo estipulado no contrato de incentivos;

b) Quando, por causa não imputável à associação ou ao agente que torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos;

c) Quando o Município da Batalha exerça o seu direito de resolver o protocolo nos termos do artigo seguinte;

d) Quando seja alcançada a finalidade prevista;

e) Quando, no prazo estipulado pelo Município, não forem apresentados os documentos exigidos no presente Regulamento e ou no respectivo contrato de concessão dos apoios.

2 - A cessação do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 44.º

Resolução do contrato por incumprimento culposo

1 - O incumprimento culposo do protocolo por culpa da associação ou agente beneficiário do apoio confere ao Município da Batalha o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas.

2 - Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere ao Município o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.

Artigo 45.º

Dever de sustação

1 - As entidades beneficiárias que deixarem culposamente de cumprir os contratos de incentivo, não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que devam ser restituídas ao Município.

2 - A Associação ou agente beneficiário do apoio financeiro não pode beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não forem repostas as quantias que nos termos do número anterior devam ser restituídas ao Município.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 46.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte do Município da Batalha.

Artigo 47.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à lei de Bases do Sistema Desportivo.

Artigo 48.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos caso a caso pelo Município da Batalha em função das disposições legais em vigor, designadamente nos termos do artigo 1.º do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

205197425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1281529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda