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Aviso 19921/2011, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento de acesso ao Parque de Estacionamento do Centro Escolar Bento de Freitas em Vila do Conde

Texto do documento

Aviso 19921/2011

Eng.º Mário Hermenegildo Moreira de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público que em 15/09/2011 o Executivo Municipal, deliberou submeter a apreciação pública o Regulamento de Acesso ao Parque de Estacionamento do Centro Escolar Bento de Freitas em Vila do Conde, durante o prazo de 30 dias contados da publicação do presente Aviso no Diário da República, em cumprimento da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do disposto no artigo 118.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar o Regulamento de Acesso ao Parque de Estacionamento do Centro Escolar Bento de Freitas em Vila do Conde, no Departamento de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Vila do Conde, durante as horas de expediente das 9h às 12.30h e das 14h às 17.30h, bem como no portal da internet www.cm-viladoconde.pt.

Mais se faz saber que os interessados poderão, querendo, apresentar por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, por correio ou ainda através do fax 252 641 853, ou por correio electrónico para o endereço geral@cm-viladoconde.pt.

22 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Almeida, Eng.

Regulamento de Acesso ao Parque de Estacionamento do Centro Escolar Bento de Freitas em Vila do Conde

Preâmbulo

O presente regulamento, partindo da regulamentação municipal existente ao nível das zonas e parques de estacionamento, tem como objectivo regulamentar especialmente o acesso e utilização do Parque de Estacionamento do Centro Escolar Bento de Freitas em Vila do Conde, sito na Rua Sónia e Roberto Delaunay/ Av. Bento de Freitas em Vila do Conde.

O Parque de Estacionamento apresenta características particulares já que se situa no piso-1 de um edifício escolar, sendo completamente fechado, e permite o estacionamento quer a utentes com vínculo à escola, quer ao público em geral, mas sempre em regime de avença.

Mais especificamente pode dizer-se que o Parque de Estacionamento pode ser utilizado como garagem de utilização colectiva para guarda de viaturas, mormente para os moradores das áreas envolventes ao Centro Escolar cujas habitações não sejam servidas por garagem.

O Parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, não sendo, por isso, autorizado o acesso a outros tipos de veículos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objecto estabelecer normas de acesso e guarda de veículos automóveis no Parque de Estacionamento do Centro Escolar Bento de Freitas sito na Rua Sónia e Roberto Delaunay/Av. Bento de Freitas em Vila do Conde e ordenar a circulação e o estacionamento no seu interior.

Artigo 2.º

Parque de estacionamento

1 - O Parque de Estacionamento adiante designado por "Parque" é composto pelos locais onde expressamente se indica que se destinam ao estacionamento de veículos, havendo uma zona destinada ao estacionamento de viaturas de pessoal afecto ao Centro Escolar e uma zona para estacionamento de viaturas dos residentes na área delimitada pela Av. Bento de Freitas, Rua Sónia e Roberto Delaunay, Rua Estêvão Soares e Rua Conde Margaride.

2 - O Parque de Estacionamento tem uma capacidade de 51 lugares, incluindo os destinados a pessoas portadoras de deficiência, ocupando um piso, sendo que, os lugares numerados de 1 a 14 e 17 a 21 se destinam ao Centro Escolar.

3 - A planta e o layout do Parque mostram-se representados no anexo A, que constitui parte integrante do presente regulamento.

4 - O estacionamento de veículos deve respeitar as zonas de acesso reservado, em especial as que se destinam ao estacionamento de veículos de deficientes.

5 - O Parque não é objecto de vigilância, podendo todavia ser adoptado sistema de videovigilância

Artigo 3.º

Regras gerais de trânsito

Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código da Estrada a circulação de viaturas dentro do Parque obedecerá a normas de boa conduta, designadamente a limitação de velocidade a 10 km/hora, a não utilização de sinais acústicos, a não realização de manobras perigosas ou de diversão e o estacionamento fora das áreas para o efeito assinaladas ou o estacionamento em áreas reservadas sem a respectiva autorização.

Artigo 4.º

Contrato de avença

1 - Os titulares de contrato de avença (pessoal afecto ao Centro Escolar e os residentes na área delimitada pela Av. Bento de Freitas, Rua Sónia e Roberto Delaunay, Rua Estêvão Soares e Rua Conde Margaride), têm acesso ao parque podendo estacionar, nos locais assinalados na parede e em pavimento.

2 - Aos titulares de contrato de avença, acima referidos, apenas é permitido o estacionamento de veículos, sendo proibida a guarda de quaisquer outros objectos ou veículos, que não os expressamente autorizados.

Artigo 5.º

Regras de utilização do parque

1 - O direito à utilização do Parque efectiva-se após a solicitação, pelo interessado, da emissão de chave e comando, mediante requerimento próprio efectuado nos competentes serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde, acompanhado dos documentos considerados necessários.

2 - A obtenção da chave e do comando por parte dos utilizadores que celebrem contrato de avença, implica o pagamento de taxa mensal no montante de 25,00 (euro), para o pessoal afecto ao Centro Escolar, e de 50,00 (euro) para os restantes utilizadores.

3 - A alteração de dados relativa aos beneficiários ou à viatura - incluindo a renovação de documentos - deve ser feita junto dos competentes serviços municipais no prazo máximo de 15 dias após ter ocorrido a alteração.

4 - O acesso ao parque está condicionado à validade do contrato de avença, que deve ser renovado anualmente.

5 - A entrega da chave e do comando de acesso ao parque implica a prestação de uma caução no montante de 20,00 (euro).

6 - O uso da chave e do comando é reservado ao respectivo titular do contrato de avença, a quem compete avisar de imediato os serviços da Câmara Municipal, em caso de extravio, roubo ou qualquer outra ocorrência que ponha em causa a correcta utilização daqueles.

7 - A chave e o comando não podem ser transmitidos a terceiro, o que a ocorrer pode determinar a sua apreensão e o impedimento de o utente beneficiar de nova chave e novo comando pelo período de um ano.

8 - A substituição da chave e do comando implicará o pagamento de um valor adicional em montante a determinar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Estacionamento

Artigo 6.º

Acesso ao Parque

1 - O acesso ao parque de titulares de contrato de avença válido e eficaz é feito através da entrada localizada na Rua Sónia e Robert Delaunay.

2 - Podem ser determinadas condições de acesso especial para os veículos do pessoal afecto ao Centro Escolar.

3 - Os utilizadores a quem venha a ser conferido acesso especial ao Parque constarão de lista que deve ser actualizada regularmente.

4 - Não é permitido o acesso a qualquer tipo de atrelados, veículos movidos a gás, auto-caravanas e veículos que transportem materiais perigosos.

Artigo 7.º

Atribuição de chave de acesso e comando

1 - A gestão do Parque cabe à Câmara Municipal de Vila do Conde, que decide da atribuição em concreto das chaves e dos comandos e define as regras e os tipos de acesso.

2 - A chave de acesso e o comando apenas pode ser concedida a quem mostre possuir habilitação legal para conduzir, válida e eficaz e está condicionada à apresentação de comprovativo da validade de seguro obrigatório da viatura.

Artigo 8.º

Autorizações excepcionais de acesso

1 - Aos fornecedores externos pode ser concedida autorização de entrada e estacionamento no Parque no período indispensável para cargas e descargas e prestação de serviços.

2 - Pode ser concedida a fornecedores autorização temporária de estacionamento por períodos mais alargados se as tarefas a realizar o justificarem.

3 - Os funcionários das empresas que prestem serviços no Centro Escolar não são considerados fornecedores para efeitos de estacionamento pelo que não lhes é concedida autorização de acesso ao parque.

4 - A autorização de acesso de visitantes terá de ser solicitada, com fundamentação adequada, à Câmara Municipal com um mínimo de 24 horas de antecedência, ficando a autorização condicionada à disponibilidade de lugares existentes no Parque

Artigo 9.º

Horário do Parque

1 - O Parque está em funcionamento de forma ininterrupta.

2 - No parque poderão estacionar, por períodos de 24 horas, os titulares de contrato de avença.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas com vista ao uso pontual e específico de lugares de estacionamento no Parque.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 10.º

Competência para a fiscalização

É competente para fiscalizar o cumprimento do presente regulamento a Câmara Municipal de Vila do Conde, através das forças policiais.

Artigo 11.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações, previstas no presente regulamento, compete à Câmara Municipal.

2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações e às coimas e sanções acessórias correspondentes, o Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegá-la nos Vereadores.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante participação da autoridade fiscalizadora.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do regulamento, puníveis com coima de 30(euro) a 150(euro):

a) A violação das regras do Código da Estrada;

b) A entrada indevida no Parque;

c) O uso de chave (comando) de outro utilizado;

d) O empréstimo ou cedência da chave (comando);

e) A guarda de objectos ou veículos não autorizados nos locais destinados ao estacionamento;

f) Os comportamentos passíveis de infligir danos em pessoas ou bens ou de alterar o normal funcionamento do Parque.

Artigo 13.º

Sanção acessória

1 - A prática das infracções previstas no artigo anterior, para além da coima, pode, em função da gravidade das mesmas, determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:

Suspensão do direito de utilização do Parque por período que pode ir até 30 dias;

Suspensão do direito de utilização do Parque por período que pode ir até um ano;

Suspensão definitiva do direito de utilização do Parque.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Responsabilidade Civil e Criminal

A Câmara Municipal de Vila do Conde não se responsabiliza por acidentes ou danos causados, de forma ilícita, aos veículos estacionados no parque, bem como pelo desaparecimento de objectos existentes no interior dos veículos e furto e roubo de viaturas.

Artigo 15.º

Condições contratuais

1 - As normas do presente regulamento integram o conteúdo dos contratos de avença que venham a ser celebrados.

2 - Ao receber a chave de acesso ao Parque, o titular do contrato deve ter conhecimento das normas do presente regulamento, declarando expressamente a aceitação das mesmas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

205177759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1280253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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