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Aviso 19809/2011, de 4 de Outubro

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Sumário

Inquérito público do projecto de Regulamento Municipal de Uso de Fogo

Texto do documento

Aviso 19809/2011

António Edmundo Freire Ribeiro, Presidente da câmara municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Uso de Fogo, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 19 de Setembro de 2011, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a presente proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formulados, por escrito, perante o Presidente da câmara municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

26 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Uso de Fogo

(Queimas, Queimadas, Fogo Controlado e Fogo-de-Artifício)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas.

Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro, estabelece as medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, nos artigos 26.º a 30.º, torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

Capítulo I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objecto estabelecer o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e dirigentes dos Serviços Municipais.

Capítulo II

Definições

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos", são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) "Balões com mecha acesa", invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio /mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

c) "Biomassa vegetal", qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) "Contrafogo", o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) "Espaços Florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) "Espaços rurais", espaços florestais e espaços agrícolas;

g) "Fogo controlado", o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) "Fogo de supressão", o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

i) "Fogo táctico", o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade de incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;

j) "Fogo técnico", o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

k) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio e outros afins;

l) "Foguetes", são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

m) "Índice de risco temporal de incêndio florestal", a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

n) "Índice de risco espacial de incêndio florestal", a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

o) "Período crítico", o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

p) "Queima", uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

q) "Queimada", uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

r) "Recaída incandescente", qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

s) "Sobrantes de Exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto Meteorologia, em articulação com Autoridade Florestal Nacional.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal (GTF) na Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

4 - Fora do período crítico, e em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o GTF tem a responsabilidade de informar as juntas de freguesia do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

Capítulo III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

Fogo técnico

1 - As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas no Despacho 14031/2009, de 22 de Junho.

2 - As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 - Em todos os espaços rurais é permitida a realização de contra-fogo decorrente de acções de combate a incêndios florestais.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pela comissão distrital de defesa.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

5 - É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º da referida lei.

6 - Sem prejuízo no disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 8.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no n.º 1.

Artigo 9.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, não são permitidas as acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Capítulo IV

Licenciamentos

Artigo 12.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas e uso de fogo-de-artifício carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento de queimadas

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da câmara municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, número de identificação fiscal, documento de identificação, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Fotocópia do documento de Identificação e do cartão de contribuinte do requerente;

c) Título de propriedade do local da queimada;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do documento de identificação do proprietário, caso este não seja o requerente;

e) O local proposto para a realização da queimada, objectivo e produtos a queimar;

f) A área, data e hora propostas para a realização da queimada;

g) Planta de localização na carta militar à escala 1: 25000 ou P3;

h) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 14.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da câmara municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer à Guarda Nacional Republicana e aos Bombeiros Voluntários Figueirenses.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada.

Artigo 15.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 16.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, é dirigido ao presidente da câmara municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, número de identificação fiscal, documento de identificação, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da fogueira;

c) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;

d) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 17.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo GTF/SMPC no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - Após recepção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer à Junta de Freguesia da área respectiva, o qual deve ser recepcionado na Câmara Municipal no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado favorável.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando, posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização de fogueira.

Artigo 18.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos Bombeiros Voluntários Figueirenses.

3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 19.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, é dirigido ao presidente da câmara municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, número de identificação fiscal, documento de identificação, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Fotocópia do documento de Identificação e do cartão de contribuinte do requerente ou seu representante;

c) Designação e quantidade do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

d) A data e local proposta para a realização do evento;

e) Declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos a utilizar e a sua descrição;

f) Declaração emitida pela seguradora, da efectiva contratação de uma apólice de responsabilidade civil legal;

g) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo, com a apresentação das respectivas credenciais;

h) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno onde se procederá ao lançamento do fogo-de-artifício;

i) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 20.º

Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia deve ser analisado pelo GTF/SMPC, no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da câmara municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer à Guarda Nacional Republicana e aos Bombeiros Voluntários Figueirenses para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização do lançamento do fogo-de-artifício.

Artigo 21.º

Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

Sem contrariar o disposto no artigo 8.º do presente regulamento é entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 22.º

Emissão de licença de lançamento de fogo-de-artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia referida no número anterior, o requerente deverá solicitar licença de fogo-de-artifício, a emitir pela Guarda Nacional Republicana.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do prévio conhecimento das corporações de bombeiros local, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

Capítulo V

Sanções

Artigo 23.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 140 (euro) (cento e quarenta euros) a 5 000 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular e de 800 (euro) (oitocentos euros) a 60 000 (euro) (Sessenta mil euros), no caso de pessoas colectivas, os termos previstos nos números seguintes:

a) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º;

b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

c) A infracção ao disposto nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 6.º;

d) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

e) A infracção ao disposto no artigo 8.º;

f) A infracção ao disposto no artigo 9.º;

g) A infracção ao disposto no artigo 10.º;

h) A infracção ao disposto no artigo 11.º

3 - As infracções ao disposto nos n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º do presente regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima de 30 (euro) a 1 000 (euro), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30 (euro) a 270 (euro), nos demais casos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas na alínea a), b)e d) do n.º 1 do artigo 23.º, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 25.º

Reposição coerciva da situação

1 - A entidade com competência para instauração do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para este repor a situação tal como esta existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infractor, debitando-lhe o respectivo custo, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2 - Quando a Câmara Municipal proceder à reposição da situação ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente regulamento, o pagamento dos encargos, se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

Artigo 26.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 23.º do presente regulamento, compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como à Câmara Municipal.

2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo do facto ilícito.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, excepto as alíneas a), b) e h) do artigo 23.º, que competem à Autoridade Florestal Nacional.

4 - Compete ao presidente da Autoridade Florestal Nacional ou ao presidente da Câmara Municipal, consoante o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 23.º, bem como as respectivas sanções acessórias das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.

Artigo 27.º

Destino das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c) e d) do n.º 2, do artigo 23.º deste Regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % Para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 28.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como à Guarda Nacional Republicana de Figueira de Castelo Rodrigo e entidades fiscalizadoras.

2 - A Guarda Nacional Republicana de Figueira de Castelo Rodrigo e entidades fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 30.º

Taxas e preços

As taxas pelo licenciamento das actividades previstas no presente regulamento, constam em regulamento ou regulamentos municipais autónomos.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.

Artigo 32.º

Revogação

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica -se subsidiariamente o previsto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, e restante legislação aplicável.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo em data anterior à da aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 34.º

Alteração

A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.

205171204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1279975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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