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Regulamento (extracto) 538/2011, de 4 de Outubro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL)

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 538/2011

Por despacho do Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da universidade Técnica de Lisboa, de 15 de Setembro de 2011, proferido por competência própria, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, conjugado com a alínea b) do artigo 35.º dos Estatutos do ISCSP, se manda publicar o Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade Técnica de Lisboa (UTL).

27 de Setembro de 2011. - O Presidente, Prof. Cat. João Abreu de Faria Bilhim.

Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, os procedimentos a adoptar para a creditação das formações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica; bem como a experiência profissional e outra formação, para além das referidas, são estabelecidos pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.

Assim, tendo ouvido o Conselho Pedagógico, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o Conselho Científico, ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 39.º do Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas aprova o presente Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais.

Secção I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa regular o processo de creditação da formação académica e profissional no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto -Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

c) «CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto -Lei 88/2006 de 23 de Maio, e que consistem em formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4;

d) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

e) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

f) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

g) «Mesmo curso» o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou o curso com designação diferente mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 3.º

Creditação

1) Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISCSP:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 4.º

Quem pode requerer a creditação

Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer curso do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos lesionados no ISCSP.

Artigo 5.º

Prazo

Os pedidos de creditação devem ser efectuados até ao último dia útil do mês de Outubro de cada ano, para o respectivo ano lectivo.

Artigo 6.º

Taxas

1) Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de taxa não reembolsável.

2) O montante da taxa a pagar é fixado pelo Conselho de Gestão do ISCSP.

Artigo 7.º

Comissão de Creditação

1) É constituída uma Comissão de Creditação responsável pela condução dos processos de creditação e pela preparação das propostas de creditação.

2) A Comissão de Creditação é presidida pelo Presidente do ISCSP, que pode ser substituído por um Vice-Presidente, e integra a totalidade dos Coordenadores das Unidades de Coordenação Pedagógica e Científica do ISCSP.

3) A creditação é baseada numa proposta de três membros da Comissão indicados pelo Coordenador do curso em que cada requerente está inscrito.

4) A Comissão de Creditação aprecia em plenário as propostas de creditação, com vista à harmonização de procedimentos.

5) As propostas de creditação são aprovadas pelo Conselho Científico.

Artigo 8.º

Reapreciação

Nos casos em que o requerente discorde da creditação efectuada, pode solicitar a reapreciação do processo ao Conselho Científico, uma única vez, nos 10 dias úteis que se seguem à data de envio da comunicação da decisão.

Secção II

Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro

Artigo 9.º

Requerimento de creditação

1) O requerimento de creditação da formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, deve ser formalizado no prazo mencionado no artigo 5.º, através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo fornecido pela Divisão Académica;

b) Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares;

c) Programa e carga horária das unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente do ISCSP;

d) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.

2) A Divisão Académica recusa os requerimentos que não contenham os documentos indicados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3) No caso dos estudantes que solicitem a creditação de formação realizada no ensino superior e também a creditação de experiência profissional ou de formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação é realizada num único momento, junto da Divisão Académica, que instaura apenas um processo por cada candidato.

Artigo 10.º

Processo de apreciação dos requerimentos

1) No prazo de 10 dias úteis após a data de término dos pedidos de creditação, a Divisão Académica remete os requerimentos de creditação e os seus anexos à Comissão de Creditação, referida no artigo 7.º do presente Regulamento, para apreciação.

2) Nos casos em que o processo do candidato contemple apenas a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, a Comissão de Creditação aprecia o processo e comunica a sua decisão à Divisão Académica no prazo de 20 dias úteis.

3) Nos casos em que o processo do candidato contemple, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e de formação realizada em estabelecimento de ensino superior:

a) A Comissão de Creditação avalia em primeiro lugar a formação realizada no âmbito do ensino superior e comunica a sua decisão à Divisão Académica no prazo de 20 dias úteis;

b) Numa segunda fase, a Comissão de Creditação avalia a experiência profissional e a formação anterior, nos prazos aplicáveis a esta modalidade de creditação.

Artigo 11.º

Processo de creditação

1) Não há lugar à creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou de creditação.

2) A creditação não pode, em caso algum, dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Projecto, Dissertação, Seminário ou Tese, nos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclo;

3) A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo ciclo.

4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISCSP pode conceder a creditação em cursos de 2.º ciclo aos alunos qualificados com licenciaturas pré-Bolonha com duração normal de 4 ou mais anos.

5) O ISCSP pode conceder creditação em cursos de 2.º ciclo aos alunos que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de Pós-Graduação da mesma área Científica leccionados no ISCSP.

6) Para a atribuição de créditos, a Comissão de Creditação tem em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respectiva área científica, bem como os conteúdos e a carga horária da formação realizada.

7) No caso de reingresso em curso do ISCSP, e nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas.

8) No caso de transferência para curso do ISCSP, e segundo a Portaria referida no número anterior:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado;

d) A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas.

9) No caso de mudança de curso:

a) São creditadas as unidades curriculares com programa igual ou semelhante a unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor no ISCSP;

b) Caso a mudança de curso se verifique entre cursos leccionados no ISCSP, as unidades curriculares comuns ao curso de origem e de destino são automaticamente creditadas.

10) A Divisão Académica envia a proposta da Comissão de Creditação ao Conselho Científico, para aprovação.

Artigo 12.º

Classificação

1) As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3) Quando se trate de unidade curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação igual à portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4) Nos termos do n.º 1 do presente artigo, das certidões a emitir pelo ISCSP consta a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Secção III

Cursos de especialização tecnológica

Artigo 13.º

Creditação de habilitações

1) A formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.

2) O disposto no número anterior não é aplicável à formação realizada no CET pelos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

3) O pedido de creditação deve ser formalizado junto da Divisão Académica através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo fornecido pela Divisão Académica;

b) Cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica.

4) A Divisão Académica recusa os requerimentos que não contenham os documentos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 14.º

Processo de apreciação dos requerimentos

O processo é remetido pela Divisão Académica para a Comissão de Creditação, no prazo de 10 dias úteis após a data de entrada do requerimento.

Artigo 15.º

Processo de creditação

A Comissão de Creditação aprecia a documentação e comunica, no prazo de 10 dias úteis, a sua proposta de creditação à Divisão Académica, que a remete ao Conselho Científico para aprovação.

Artigo 16.º

Classificação

As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET.

Secção IV

Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior

Artigo 17.º

Requerimento de creditação

1) O requerimento de creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser formalizado junto da Divisão Académica, no prazo mencionado no artigo 5.º, através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo fornecido pela Divisão Académica;

b) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

i) Currículo, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

ii) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

iii) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

iv) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, documentos escritos, projectos realizados ou participação em projectos, estudos publicados, referências profissionais concretas);

2) A Divisão Académica recusa os requerimentos que não contenham os documentos indicados nas subalíneas i) a iv) do número anterior.

Artigo 18.º

Processo de apreciação dos requerimentos

1) No prazo de 10 dias úteis após a data de término da apresentação dos pedidos de creditação, a Divisão Académica remete os requerimentos e os seus anexos à Comissão de Creditação.

2) A Comissão de Creditação analisa a documentação apresentada pelos candidatos e faz uma apreciação das competências evidenciadas.

3) No prazo de 20 dias úteis após a recepção da documentação, a Comissão de Creditação comunica a sua decisão à Divisão Académica.

4) Caso a Comissão de Creditação entenda não dispor de dados materiais suficientes para se pronunciar pode:

a) Solicitar ao requerente documentação adicional, devendo esta ser entregue no prazo de 10 dias úteis;

b) Exigir ao requerente a realização de provas, de natureza considerada adequada, a realizar no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 19.º

Processo de creditação

1) A creditação atribuída corresponde ao número de créditos total de uma ou várias unidades curriculares.

2) A Comissão de Creditação não pode atribuir a um candidato mais do que 30 créditos.

3) Na situação referida no número anterior, a Comissão de Creditação comunica a sua decisão à Divisão Académica, indicando qual ou quais as unidades curriculares a creditar.

4) A creditação não pode, em caso algum, dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Estágio, do 1.º ciclo, e de Projecto, Dissertação, Seminário ou Tese, nos cursos do 1.º, 2.º e do 3.º ciclo.

5) A Divisão Académica envia a proposta da Comissão de Creditação ao Conselho Científico, para aprovação.

Artigo 20.º

Classificação

1) Às unidades curriculares que forem consideradas realizadas através do processo de creditação é atribuída a classificação de "APROVADO", não sendo tidas para efeitos de cálculo da média final de curso.

2) O requerente tem um prazo de 10 dias úteis, a contar da data da comunicação da creditação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

3) Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas no n.º 1 devem efectuar a inscrição nessas unidades curriculares e submeterem-se a avaliação segundo os métodos estipulados para essas unidades curriculares, em provas a realizar nas épocas definidas para o efeito.

Secção V

Disposições finais

Artigo 21.º

Publicação e divulgação

1) O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

2) O presente Regulamento é divulgado no sítio na Internet do ISCSP em http://www.iscsp.utl.pt.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

205174948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1279948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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