Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 923/2011, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Celebra o contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 25/DF/2011, entre o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e a Federação Portuguesa de Judo - formação de recursos humanos - Programa Nacional de Formação de Treinadores - medidas de apoio financeiro às federações desportivas - construção de referenciais e conteúdos específicos de formação

Texto do documento

Contrato 923/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 25/DF/2011

Formação de recursos humanos

Programa nacional de formação de treinadores - Medidas de apoio financeiro às federações desportivas - Construção de referenciais e conteúdos específicos de formação

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Augusto Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Judo, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 49/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Rua do Quelhas, 32, 1200-781 Lisboa, NIPC 501515674, aqui representada por Carlos Alberto Correia Andrade, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante:

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto -, e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo -, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira destinada à realização de duas tarefas no quadro do Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT), conforme candidatura que se encontra em anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro:

1.1 - Elaboração dos referenciais de formação específica para os graus dos cursos de treinadores nas disciplinas da modalidade identificadas quando da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, ou para os grupos dessas disciplinas que for decidido criar para efeito de aplicação do PNFT;

1.2 - Elaboração dos conteúdos da componente de formação específica para os graus dos cursos de treinadores, nas disciplinas da modalidade identificadas quando da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, ou para os grupos dessas disciplinas que for decidido criar para efeito de aplicação do PNFT.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2011.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio à execução das tarefas do programa referido na cláusula 1.ª, será até ao valor máximo de 6900,00 (euro) (seis mil e novecentos euros), a qual será distribuída, de forma consignada, de acordo com os seguintes critérios:

a) Realização da tarefa referida no ponto 1.1 da cláusula 1.ª, segundo as normas estabelecidas para o efeito até ao valor máximo de 900,00 (euro);

b) Realização da tarefa referida no ponto 1.2 da cláusula 1.ª, segundo as normas estabelecidas para o efeito até ao valor máximo de 6000,00 (euro).

2 - Os valores anteriores corresponderão obrigatoriamente a 75 % da despesa efectivamente realizada e devidamente comprovada, até ao limite do valor assinalado em 1.a) e 1.b), sendo a restante quantia considerada como investimento próprio da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) A componente da comparticipação financeira referida na alínea a) da cláusula 3.ª no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a 900,00 (euro);

b) A componente da comparticipação financeira referida na alínea b) da cláusula 3.ª após a entrega e a validação dos conteúdos da componente de formação específica, nomeadamente da sua forma de apresentação, em conformidade com as normas anteriormente estabelecidas, correspondente a 6000,00 (euro).

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar as tarefas referidas segundo as normas e os procedimentos estabelecidos no âmbito do Programa Nacional de Formação de Formadores, apresentando os respectivos documentos para apreciação;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Apresentar, quando da entrega dos conteúdos de formação específica, um balancete do centro de custos criado para acompanhamento financeiro deste contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Despesas elegíveis

No quadro deste contrato-programa consideram-se como despesas elegíveis as que se reportarem às seguintes áreas:

Aquisição de serviços prestados pelo(s) técnico(s) responsável(is) pela realização destas tarefas (elaboração dos referenciais de formação específica e dos respectivos conteúdos);

Tradução e adaptação de documentos produzidos no estrangeiro;

Participação de técnicos/formadores da modalidade em reuniões organizadas para análise do trabalho que está a ser efectuado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor;

d) A apresentação de documentação solicitada no âmbito do PNFT.

Cláusula 8.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2012.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 6 de Setembro de 2011, em dois exemplares de igual valor.

6 de Setembro de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Augusto Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, Carlos Alberto Correia Andrade.

205146816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1277953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda