No entanto, o seu articulado institui Portugal como país depositário do Acordo, incumbindo-o, nessa qualidade, de obrigações não dependentes da ratificação do mesmo, constantes do seu artigo 26.º, as quais deve acautelar e prosseguir.
Assim:
Considerando a obrigação de criar as condições para o cumprimento dos objectivos enunciados no decreto supra-aludido, designadamente para efeitos do preceituado no n.º 2 do seu artigo 18.º e seu anexo 2;
Considerando que cumpre dotar o Estado Português de uma estrutura com capacidade de desenvolver as tarefas de âmbito nacional previstas no diploma, bem como as tarefas de âmbito internacional no que respeita ao estreitamento da cooperação com os restantes Estados;
Considerando o relevo que subjaz à matéria tratada no Acordo e à dignidade das funções que ao Estado Português foram cometidas e, bem assim, à urgência de implementação das medidas promotoras do acompanhamento e monitorização dos trabalhos decorrentes da sua celebração;
Considerando, por último, a natureza específica do objecto do Acordo, que trata inequivocamente de área da competência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território:
Determina-se:
1 - Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e do artigo 23.º do Decreto-Lei 120/2000, de 4 de Julho, é criada a estrutura de projecto para o acompanhamento e monitorização dos trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição.
2 - Os objectivos da equipa de projecto constam do anexo 2 ao Acordo aprovado pelo Decreto 37/91, de 18 de Maio.
3 - O projecto será dotado de um coordenador, equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a director-geral.
4 - O coordenador será designado por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e exercerá as suas funções em regime de comissão de serviço.
5 - A equipa de projecto é ainda constituída por quatro elementos, sendo três técnicos superiores e um assistente administrativo, a recrutar de entre pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou de outros serviços, através dos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, ou ainda, no caso de pessoal não vinculado, mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, cuja duração máxima é a da duração do projecto.
6 - Para efeitos de coordenação do pessoal afecto ao projecto, poderá ainda ser designado, de entre os técnicos superiores recrutados nos termos do número anterior, o respectivo chefe, o qual será equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a chefe de divisão.
7 - A designação do chefe de projecto é da responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do coordenador do projecto.
8 - As despesas de pessoal e outras decorrentes do funcionamento da equipa serão suportadas pelo orçamento da Secretaria-Geral.
9 - O projecto predurará até à ratificação do Acordo por todos os Estados que o assinaram, incumbindo à equipa de projecto efectuar os esforços conducentes a tal objectivo.
6 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.