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Aviso 18637/2011, de 20 de Setembro

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Sumário

Alteração ao PDM: supressão do corredor ferroviário

Texto do documento

Aviso 18637/2011

Alteração ao PDM: Supressão do Corredor Ferroviário

Torna-se público, para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alíneas b) e f), do Decreto-Lei 380/99, de 22/09 (RJIGT) na sua redacção actual, o seguinte:

A proposta de "Alteração ao PDM: Supressão do Corredor Ferroviário" foi aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 05/09/2011 por deliberação de Câmara de 29/06/2011 sob a Proposta n.º 133/2011/CM, nos termos do n.º 3, alínea b) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18/09, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11/01, assim como do n.º 1 do artigo 79.º do) do RJIGT.

O período de Discussão Pública decorreu por 30 (trinta) dias úteis nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º do RJIGT em vigor, após a publicação no Diário da República, 2.ª série, do Aviso 8049/2011 de dia 31/03 e da Declaração de Rectificação 706/2011 de 12/04, com inicio a 19/04/2011 e término a 02/06/2011. Este foi ainda publicitado através dos Avisos n.º 125/2011 e n.º 152/2011 afixados nos lugares públicos do costume, divulgado através da comunicação social e página oficial da internet.

Não foram formulados, pelos particulares, quaisquer reclamações, observações ou pedidos de esclarecimento, que pudessem ser considerados no âmbito deste procedimento, mantendo-se inalterada a versão do relatório que se assumiu, deste modo, como versão final.

A CCDRA, através do seu ofício n.º S03087-201106-ORD de 22-06-2011, e nos termos do artigo 78.º do RJIGT, emitiu parecer final favorável.

A aprovação da alteração em referência será publicada no Diário da República e, o seu integral conteúdo documental, será depositado na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e disponibilizado na Internet, em conformidade com as disposições dos artigo 83-A, alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, artigo 150.º e artigo 151.º, do RJIGT.

Com vista à conclusão do processo de "Alteração ao PDM: Supressão do Corredor Ferroviário", se publica o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e divulgado no boletim municipal, na página internet da Câmara Municipal, num jornal semanário e em dois jornais diários de expansão Nacional, assim como num jornal local ou regional, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18/09 com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11/01, e do n.º 3 e 4 do artigo 149.º do RJIGT.

6 de Setembro de 2011. - A Vereadora do Pelouro do Urbanismo e Infra-Estruturas, Teresa Correia, Arquitecta.

205115209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1276403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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