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Despacho 11975/2011, de 14 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento, Luís Manuel Barreira Cebolas

Texto do documento

Despacho 11975/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei Geral Tributária, delego as minhas competências próprias nos Adjuntos deste Serviço de Finanças, conforme a seguir se indica:

I - Chefia das secções

1.ª Secção - Secção dos Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património - Adjunto - Otílio Alves da Silva Batista (Em substituição)

2.º Secção - Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto - Rui Maia Faria

3.ª Secção - Secção de Cobrança - Adjunto - Ana Maria Rosário Lopes Maia Ferreira (Em substituição)

II - Atribuições de competências

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos bem como das competências que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - Atribuições de carácter geral

1 - Proferir despachos de mero expediente;

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de Dezembro e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

9 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

13 - Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do Serviço;

14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

17 - Elaborar propostas de procedimento tendo em vista a melhoria de funcionamento da sua secção ou a salvaguarda de situações de incumprimento ou atrasos;

18 - Providenciar a substituição de funcionários dentro de cada secção e bem assim propor-me os reforços que se mostrarem necessários em situações anormais de serviço e ou campanhas.

IV - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto - Sr. Rui Maia Faria.

V - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, das tarefas de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VI - Atribuições de carácter específico

No adjunto - Otílio Alves da Silva Batista que chefia a 1.ª Secção (dos Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património)

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, ao imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, ao imposto do selo, ao imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

2 - Promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

3 - Despachar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e de verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

4 - Conferência dos processos de isenção de imposto municipal sobre imóveis e de fiscalização de isenções concedidas, bem como a assinatura de termos e de actos que lhes digam respeito, incluindo a decisão;

5 - Informar e emitir parecer sobre as reclamações das matrizes prediais;

6 - Conferência e orientação da tramitação dos processos de liquidação do imposto do selo (transmissões gratuitas).

7 - Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto do selo (transmissões gratuitas).

8 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente municípios, notários, conservatórias, serviços de finanças, etc.;

9 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo actualizado e em boa ordem os respectivos ficheiros informáticos e bem assim o arquivo dos documentos;

10 - Despachar os pedidos de certidões e de cadernetas prediais;

11 - Coordenar e controlar os documentos de emolumentos pessoais devidos nas certidões e outros serviços prestados e bem assim o competente registo dos mesmos;

12 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da D.G.C.I., incluindo as reposições;

13 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

14 - Promover a elaboração do mapa do plano de actividades PA11 e coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

15 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, a elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo a justificação de faltas ou autorização de férias;

17 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o património (artigo 11.º-A do E.B.F.);

18 - Promover a manutenção de stocks dos impressos ainda existentes e a sua requisição superior, bem com manter organizada a Biblioteca do Serviço de Finanças;

19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

21 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente actualizadas;

22 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

23 - Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR ou a sua remessa aos diversos Serviços de Finanças ou Centros de Recolha de Dados quanto a contribuintes com residência/sede noutros concelhos, bem como a sua recolha informática e ainda o seu bom arquivamento quanto aos documentos respeitantes a sujeitos passivos desta área fiscal;

24 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua célere remessa à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

25 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

26 - Passar e assinar requisições de serviço à inspecção tributária, emitidas em execução de despachos anteriores;

27 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º-A do E.B.F.).

28 - Substitui o Chefe de Finanças nos seus impedimentos quando o Adjunto Sr. Rui Maia Faria se encontrar ausente.

No adjunto - Rui Maia Faria, que chefia a 2.ª Secção (da Justiça Tributária):

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiros, execução fiscal e reclamação de créditos e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão;

3 - Competência para decidir as reclamações graciosas, a que se referem as alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto Lei 366/99, de 18 de Setembro;

4 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

5 - Fixação das coimas a que se refere o artigo 52.º - b) do RGIT, nos termos do artigo 76.º n.º 3, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126.º do mesmo diploma;

6 - Reconhecimento de causa extinta do procedimentos a que se refere o artigo 77.º do RGIT;

7 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que por lei sejam da competência do chefe de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação;

8 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, reclamação de créditos e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

9 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, da competência do chefe de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do C.P.P.T.;

10 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

11 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

12 - Controlar os movimentos efectuados na aplicação informática designada por Sistema de Restituições e Pagamentos, diligenciando todos os procedimentos inerentes;

13 - Promover a elaboração de todos os procedimentos para controlo e gestão da dívida executiva e processos;

14 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

15 - Passar e assinar requisições de serviço à Inspecção Tributária, emitidas em execução de despacho anterior;

16 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

17 - Mandar expedir cartas precatórias;

18 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais;

19 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais.

No adjunto - Ana Maria Rosário Lopes Maia Ferreira que chefia a 3.ª Secção (de Cobrança) - em regime de substituição

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo o deferimento de pedidos de isenção e sua fiscalização;

2 - Coordenar e controlar todo o serviços respeitante ao Imposto do Selo no que respeita a Contratos de Arrendamento, incluindo a fiscalização dos mesmos.

3 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais quando os restantes adjuntos se encontrarem impedidos de assegurar aquela substituição.

VII - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de hoje.

Remessa superior para efeitos de publicação.

Conhecimento geral.

Entroncamento, 2 de Dezembro de 2010.

24 de Março de 2011. - O Chefe de Serviço de Finanças de Entroncamento, Luís Manuel Barreira Cebolais.

204947338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1274210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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