Delegação e Subdelegação de Competências
Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, IP, aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 1460-A/2009, de 31 de Dezembro e 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I. P., através da Deliberação 1101/2011, de 9 de Março, publicada no DR, 2.ª série, 86, de 4 de Maio de 2011, delego e subdelego na Directora de Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Paula Maria Gorgulho Nunes Duque Morais, as competências para:
1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes actos:
1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.3 - Realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo, e o reembolsos das despesas de transportes a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;
1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.6 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.7 - Proceder à colocação do pessoal no âmbito da respectiva unidade;
1.8 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção de que for dirigido ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
2 - Competências especificas:
2.1 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
2.2 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de politica social;
2.3 - Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;
2.4 - Inventariar e propor a realização de acções de formação especifica;
2.5 - Dinamizar, acompanhar a avaliar a implementação do sistema de qualidade nos vários serviços e respostas sociais;
2.6 - Instruir, organizar e dar parecer social sobre os processos de registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
2.7 - Emitir pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2007;
2.8 - Efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS;
2.9 - Autorizar o pagamento de subsídios às IPSS decorrente de acordo de cooperação;
2.10 - Instruir os processos de reclamações efectuados nos livros vermelhos das IPSS;
2.11 - Representar o Centro Distrital na negociação de Acordos de Cooperação com Instituições Particulares de Solidariedade Social, incluindo Associações Mutualistas, desde que autorizados pelo Director do Centro Distrital, bem como acompanhar o cumprimento dos mesmos;
2.12 - Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS;
2.13 - Colaborar, propor e acompanhar a execução do Orçamento Programa;
2.14 - Gerir os Estabelecimentos Integrados;
2.15 - Colaborar com o Departamento de Fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS, bem como desenvolver as avaliações e vistorias técnicas legalmente previstas junto das entidades privadas que exerçam actividades de apoio social, nomeadamente para efeito de processo de encerramento;
2.16 - Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e a avaliação das Redes Sociais;
2.17 - Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situações de carência e ou de risco no quadro dos programas de inserção contratualizados;
2.18 - Efectuar o atendimento aos cidadãos que recorram aos serviços estudando os problemas apresentados e a situação sócio - económica das famílias e indivíduos, em ordem à identificação e accionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;
2.19 - Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;
2.20 - Dinamizar, acompanhar e avaliar, de forma articulada a implementação de programas e projectos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;
2.21 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos no âmbito do Rendimento Social de Inserção;
2.22 - Efectuar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social;
2.23 - Dinamizar e coordenar o atendimento em situações de catástrofe no âmbito das competências dos Centros Distritais;
2.24 - Dinamizar, acompanhar e avaliar programas de apoio à inserção e desenvolvimento, visando respostas às problemáticas específicas, nomeadamente, toxicodependência, HIV, Imigração, Violência Domésticas e pessoas Sem Abrigo;
2.25 - Implementar e assegurar o desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados a pessoas em situação de dependência;
2.26 - Implementar, acompanhar e avaliar as medidas e políticas de prevenção social à pessoa idosa, dependente e deficiente na família e na situação de acolhimento;
2.27 - Conceber e propor, em articulação com os Serviços Centrais a implementação de respostas sociais dirigidas à população em situação de vulnerabilidade;
2.28 - Promover e assegurar a qualificação da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;
2.29 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;
2.30 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respectiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;
2.31 - Assegurar o apoio técnico aos Tribunais, em matéria de Tutelar Civil e de Promoção e Protecção;
2.32 - Assegurar e executar os procedimentos e processos detendes à instauração de Adopções e dinamizar o recurso à Adopção de crianças desprovidas de meio familiar;
2.33 - Designar os representantes do ISS, I. P. nos Núcleos Locais de Inserção (NLI) bem como em outras estruturas locais de acção social;
2.34 - Conceder e autorizar desde que precedendo o prévio cabimento orçamental, observados os condicionalismos legais, regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo, os subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de (euro) 1.000, referentes a um único processamento, e de (euro) 1.000 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;
2.35 - Conceder e autorizar desde que precedendo o prévio cabimento orçamental, observados os condicionalismos legais, regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo, os subsídios para a aquisição de ajudas técnicas até ao limite de (euro) 1.200;
2.36 - Conceder e autorizar desde que precedendo o prévio cabimento orçamental, observados os condicionalismos legais, regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo, os apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em risco;
2.37 - Celebrar contratos com famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;
2.38 - Conceder e autorizar desde que precedendo o prévio cabimento orçamental, observados os condicionalismos legais, regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situação de desalojadas e de emergência social;
2.39 - Autorizar os actos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respectivo pagamento;
2.40 - Apoiar a dinamização do voluntariado social;
A dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo
A presente delegação de competências produz efeitos desde 4 de Maio de 2011, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 de Julho de 2011. - A Directora de Segurança Social, Anabela Santos Rato.
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