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Aviso 17376/2011, de 6 de Setembro

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Sumário

Projecto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 17376/2011

Torna-se público o Projecto de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, aprovada por deliberação de Câmara de 06.07.2011.

25.08.2011 - A Vereadora, Maria Amélia Traça.

Projecto de alteração ao Regulamento dos Horários de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Gaia

«Artigo 2.º

Tipologia de estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento os estabelecimentos comerciais classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Estabelecimentos do Tipo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Pronto-a-vestir e sapatarias;

e) Papelarias e livrarias;

f) Ourivesarias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário e utilidades;

h) Lavandarias e tinturarias;

i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

j) Stands de exposição e venda de automóveis;

l) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

m) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

n) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos do Tipo II:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;

d) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os vulgarmente designados por "Pão Quente";

e) Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;

f) Tabacarias e quiosques;

g) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

h) Salões de jogos.

3 - Estabelecimentos do Tipo III: "bôites", "night-clubs", "cabarets", "dancings", casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

4 - Grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.

5 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida, salvo se atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.

6 - Estabelecimentos destinados à prática de actividades físicas/motoras/desportivas e respectivas instalações de apoio, tais como ginásios e health clubs.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do tipo I podem funcionar entre as 08:00 e as 23:00 horas, de Segunda a Sábado e entre as 08:00 e as 20:00 aos Domingos e feriados;

b) Os estabelecimentos comerciais do tipo II podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, de Domingo a Quinta, e entre as 06:00 e as 02:00 horas do dia imediato às Sextas, Sábados e vésperas de feriados.

c) Os estabelecimentos comerciais do tipo III podem funcionar entre as 15:00 e as 04:00 horas do dia imediato, todos os dias da semana.

d) As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, podem funcionar entre as 09:00 e as 23:00 horas, de Segunda a sábado e entre as 9:00 e as 20.00 horas aos domingos e feriados

e) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida, salvo se atingirem áreas de venda contínua, podem funcionar entre as 10:00 e as 23:00 horas, de Segunda a Domingo.

f) Estabelecimentos destinados à prática de actividades físicas/motoras/desportivas e respectivas instalações de apoio podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, de Segunda a Domingo.

2 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.

3 - Por motivo de realização de eventos especiais poderá ser autorizado o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário autorizado, desde que tal seja solicitado pelo interessado, com 5 dias úteis de antecedência.»

305067574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1272362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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