Torna-se público o Projecto de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, aprovada por deliberação de Câmara de 06.07.2011.
25.08.2011 - A Vereadora, Maria Amélia Traça.
Projecto de alteração ao Regulamento dos Horários de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Gaia
«Artigo 2.º
Tipologia de estabelecimentos comerciais
Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento os estabelecimentos comerciais classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:
1 - Estabelecimentos do Tipo I:
a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Estabelecimentos de frutas e legumes;
c) Drogarias e perfumarias;
d) Pronto-a-vestir e sapatarias;
e) Papelarias e livrarias;
f) Ourivesarias e relojoarias;
g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário e utilidades;
h) Lavandarias e tinturarias;
i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;
j) Stands de exposição e venda de automóveis;
l) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;
m) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;
n) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Estabelecimentos do Tipo II:
a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;
b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confeccionada para o exterior;
c) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;
d) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os vulgarmente designados por "Pão Quente";
e) Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;
f) Tabacarias e quiosques;
g) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;
h) Salões de jogos.
3 - Estabelecimentos do Tipo III: "bôites", "night-clubs", "cabarets", "dancings", casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.
4 - Grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.
5 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida, salvo se atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro.
6 - Estabelecimentos destinados à prática de actividades físicas/motoras/desportivas e respectivas instalações de apoio, tais como ginásios e health clubs.
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:
a) Os estabelecimentos comerciais do tipo I podem funcionar entre as 08:00 e as 23:00 horas, de Segunda a Sábado e entre as 08:00 e as 20:00 aos Domingos e feriados;
b) Os estabelecimentos comerciais do tipo II podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, de Domingo a Quinta, e entre as 06:00 e as 02:00 horas do dia imediato às Sextas, Sábados e vésperas de feriados.
c) Os estabelecimentos comerciais do tipo III podem funcionar entre as 15:00 e as 04:00 horas do dia imediato, todos os dias da semana.
d) As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, podem funcionar entre as 09:00 e as 23:00 horas, de Segunda a sábado e entre as 9:00 e as 20.00 horas aos domingos e feriados
e) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em Centros Comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida, salvo se atingirem áreas de venda contínua, podem funcionar entre as 10:00 e as 23:00 horas, de Segunda a Domingo.
f) Estabelecimentos destinados à prática de actividades físicas/motoras/desportivas e respectivas instalações de apoio podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, de Segunda a Domingo.
2 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.
3 - Por motivo de realização de eventos especiais poderá ser autorizado o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário autorizado, desde que tal seja solicitado pelo interessado, com 5 dias úteis de antecedência.»
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