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Regulamento (extracto) 517/2011, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento do uso do fogo

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 517/2011

Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, em sua Reunião Ordinária de 7 de Fevereiro de 2011, deliberou, por maioria, aprovar e remeter à Assembleia Municipal, pela qual foi aprovado em sessão realizada no dia 25 de Fevereiro de 2011, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Regulamento que estabelece o quadro regulamentar de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Assim, e para os efeitos legais, torna-se público que o Regulamento referido encontra-se disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no gabinete de Apoio ao Munícipe e na pagina da Internet da Câmara Municipal de Ponte de Lima.

22 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Manuel Alves Mendes.

305050911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1271195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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