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Decreto 45303, de 14 de Outubro

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Sumário

Designa a entidade que presidirá nos concelhos que sejam sede de comarca, excepto os de Lisboa e Porto, as comissões de avaliação de que trata o artigo 5.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe deu o artigo 1.º do Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950.

Texto do documento

Decreto 45303

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. As comissões de avaliação de que trata o artigo 5.º do Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe deu o artigo 1.º do Decreto 37784, de 14 de Março de 1950, são presididas nos concelhos que sejam sede de comarca, excepto os de Lisboa e Porto, pelo conservador do Registo Civil e, sendo este do sexo feminino, pelo conservador do Registo Predial. Na falta ou impedimento de ambos ou se ambos forem do sexo feminino, presidirá o chefe da secretaria judicial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/10/14/plain-12711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-21 - Decreto 37021 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Estabelece normas reguladoras da avaliação de prédios urbanos e dos respectivos recursos nos casos previstos na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1950-03-14 - Decreto 37784 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera as disposições do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, que se estabelece normas reguladoras da avaliação de prédios urbanos e dos respectivos recursos nos casos previstos na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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