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Regulamento 514/2011, de 30 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 514/2011

Foi homologado por despacho reitoral de 10 de Agosto de 2011, o Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa, que a seguir se publica:

Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação da Universidade Nova de Lisboa (ISEGI-UNL).

Artigo 2.º

Legislação e regulamentos aplicáveis

Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares regem-se pelo disposto nos artigos 4.º (funções dos docentes universitários) e artigos 37.º a 50.º (finalidade dos concursos, funcionamento dos júris, etc.) do ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, bem como pelo previsto no Regulamento de Concursos de Pessoal Docente da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de Agosto de 2010 (Regulamento 687/2010).

Artigo 3.º

Áreas disciplinares dos concursos

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a recrutar candidatos para exercerem a sua actividade numa ou mais áreas disciplinares do ISEGI-UNL, constantes da seguinte lista:

Estatística e probabilidades;

Estatística multivariada;

Actuariado e gestão de risco;

Ciência e sistemas de informação geográfica;

Sistemas de apoio à decisão;

Ciências da computação;

Econometria e métodos de previsão;

Sondagens e estudos de mercado;

Sistemas de informação;

Gestão de informação;

Gestão dos sistemas de informação;

Gestão do conhecimento e inovação;

Ciências da informação (aspectos sociais);

Media digitais.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares a concurso serão aprovadas previamente, para cada concurso específico, pelo Conselho Científico do ISEGI-UNL, no âmbito da sua competência e em observância do disposto no ECDU e no Regulamento de Concursos de Pessoal Docente da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 4.º

Plano de unidade curricular existente ou a criar

Nos concursos para professor associado e auxiliar é exigido que os candidatos entreguem um plano sobre uma unidade curricular existente ou a criar na área ou áreas disciplinares do concurso.

Artigo 5.º

Do Aviso de abertura

1 - Os avisos de abertura de concurso devem ser publicados com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, nas línguas portuguesa e inglesa, no Diário da República, na bolsa de emprego público e nos sites da UNL, do ISEGI-UNL e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., podendo ser adoptadas outras formas de divulgação.

2 - Dos avisos de abertura de concurso devem constar os seguintes elementos:

a) A área ou áreas disciplinares;

b) O número de lugares a preencher;

c) O prazo de apresentação das candidaturas;

d) Os requisitos de admissão;

e) Os elementos de avaliação das candidaturas e os documentos probatórios a apresentar pelos candidatos;

f) Os critérios de avaliação das candidaturas e de selecção e ordenação dos candidatos;

g) A composição do júri do concurso;

h) As datas de realização de eventuais audições públicas.

3 - Deverá, ainda, constar do Aviso de abertura de concurso que as candidaturas deverão ser instruídas, com os seguintes documentos:

a) 12 exemplares em suporte digital do curriculum vitae; este deve incluir uma parte inicial intitulada declaração de compromisso com o desenvolvimento da carreira (research and teaching statement);

b) 12 exemplares em suporte digital das publicações associadas a de 3 a 8 trabalhos citados no curriculum vitae;

c) Se o concurso for para professor associado ou auxiliar, 12 exemplares em suporte digital do plano de uma unidade curricular existente ou a criar;

d) Se o candidato não for de nacionalidade portuguesa, ou de um país cuja língua oficial seja o português ou o inglês, certificação reconhecida internacionalmente do domínio da língua inglesa a um nível que permita a leccionação nessa língua;

e) Declaração sob compromisso de honra de que se o júri optar por solicitar a documentação indicada nas alíneas a), b) e c) ou qualquer outra documentação científica citada no curriculum vitae do candidato, em suporte papel, a mesma será entregue em 10 dias úteis.

4 - Deverá, ainda, constar do edital de abertura do concurso que a documentação indicada nas alíneas b) c) e d) do n.º 3 deverá ser apresentada em Português ou Inglês, ou somente em inglês nos casos em que a composição do júri o aconselhar ou tal seja decidido pelo Conselho Científico.

Artigo 6.º

Domínio futuro da língua portuguesa

Opcionalmente, a decidir concurso a concurso, poderá ser igualmente requerido aos candidatos que apresentem declaração sob compromisso de honra de que se não dominarem a língua portuguesa, e forem seleccionados no concurso, se comprometem a adquirir, no prazo de um ano após a assinatura de um eventual contrato, um nível de conhecimento de língua portuguesa (escrito e falado) que permita a atribuição de serviço docente sem quaisquer limitações de comunicação nessa língua com os estudantes. A avaliação desse domínio poderá ser requerida pelo Conselho Científico antes do fim do período experimental do contrato.

Artigo 7.º

Critérios e indicadores de avaliação

São critérios de avaliação o mérito científico do candidato, o mérito pedagógico do candidato, o mérito das actividades de extensão universitária e o mérito das actividades de gestão universitária que hajam sido desenvolvidas pelo candidato; nos concursos para professor associado e auxiliar, são ainda critérios de avaliação o mérito pedagógico e científico do plano de unidade curricular a que se refere o Artigo 4.º

Na avaliação do mérito científico dos candidatos serão considerados os seguintes indicadores:

a) Publicação de artigos científicos;

b) Publicações de livros e capítulos de livros científicos;

c) Coordenação e participação em projectos de investigação; coordenação de unidades de investigação; prémios e distinções académicas; e patentes registadas;

d) Comunicações apresentadas em congressos e colóquios científicos e publicações em livros de actas;

e) Participação em órgãos de revistas científicas e em júris de prémios científicos; participação em comissões, organizações ou redes de carácter científico; e revisão de artigos científicos;

f) Orientações de teses de doutoramento;

g) Orientações de teses, projectos e relatórios de estágio de mestrado.

Nos vários indicadores considerados deve ser tida em conta a qualidade e quantidade do trabalho realizado, valorizadas pelo seu impacto e reconhecimento junto da comunidade científica.

Na avaliação do mérito pedagógico dos candidatos serão considerados os seguintes indicadores:

a) Diversidade de unidades curriculares ensinadas (matérias e ciclos de estudo);

b) Publicação de lições e outro material pedagógico;

c) Participações em júris de provas académicas e de concursos das carreiras docente e de investigação;

d) Experiência internacional;

e) Avaliação da docência por parte dos alunos.

Na avaliação do mérito pedagógico e científico de um plano que inclua o programa, os conteúdos e a proposta de métodos de ensino teórico e prático das matérias de uma unidade curricular da área disciplinar, ou áreas disciplinares, a que se refere o concurso serão considerados:

a) A adequação dos conteúdos e a sistematização da matéria ao curso em que a unidade curricular se insere;

b) A actualização dos conteúdos;

c) Os métodos de ensino propostos;

d) O grau de inovação introduzido.

Na avaliação do mérito das actividades de extensão universitária:

a) Divulgação científica (cursos, seminários, conferências e publicações de divulgação científica);

b) Prestação de serviços à comunidade.

Na avaliação do mérito das actividades de gestão universitária:

a) Participação em órgãos académicos;

b) Participação em tarefas de gestão universitária (participação em comissões, grupos de trabalho no ISEGI ou na UNL e júris não incluídos na alínea c) do mérito pedagógico).

Artigo 8.º

Ponderação dos critérios e indicadores específicos

1 - Cada membro do Júri efectuará o seu exercício de avaliação, pontuando cada candidato em relação a cada critério e indicador na escala numérica de 0 a 100 pontos.

2 - Os pesos dos diferentes critérios (mérito científico; mérito pedagógico; mérito científico e pedagógico do relatório; mérito das actividades de extensão universitária; e mérito das actividades de gestão universitária) são fixados pelo Conselho Científico do ISEGI-UNL.

3 - Os pesos a atribuir a cada indicador referido no Artigo 7.º do presente Regulamento serão definidos pelos júris de cada concurso na sua primeira reunião.

Artigo 9.º

Insuficiência de mérito absoluto

1 - Considerar-se-ão excluídos por não preencherem os critérios de admissibilidade os candidatos cujo curriculum vitae científico não corresponda à área ou áreas disciplinares objecto do concurso, ou que tendo a nacionalidade de um país cuja língua oficial seja diferente do português e do inglês, não demonstrem dominar a língua inglesa ou portuguesa.

2 - Considerar-se-ão também excluídos por insuficiência de mérito absoluto os candidatos que não obtenham uma pontuação média de pelo menos 50 pontos no critério mérito científico.

3 - A decisão do júri sobre a admissibilidade e ou exclusão de cada candidato será tomada por maioria.

Artigo 10.º

Audição pública dos candidatos

Nos casos em que houver lugar a audição pública dos candidatos a mesma poderá ser usada por cada membro do júri para aprofundar o seu exercício avaliativo dos critérios definidos no artigo 8.º ou dos elementos referidos nos artigos 5.º e 6.º que se referem ao domínio das línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 11.º

Ordenação final dos candidatos admissíveis por mérito absoluto

1 - Cada membro do júri faz o seu exercício avaliativo pontuando cada candidato com uma pontuação final (N) que adoptará para seriação dos candidatos, calculada através da seguinte expressão:

(ver documento original)

2 - A pontuação final de cada candidato será a média simples das pontuações atribuídas por cada membro do júri.

3 - A ordenação final dos candidatos será estabelecida com base nas pontuações referidas no ponto 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Aprovação de propostas de concursos pelo Conselho Científico

1 - A abertura de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares carece da aprovação pelo Conselho Científico de proposta ou propostas contendo os seguintes elementos:

a) Justificação do concurso;

b) A área ou áreas disciplinares de abertura do concurso;

c) Indicação de que a documentação a apresentar tem de ser redigida em português ou inglês ou somente em inglês;

d) Indicação se o requisito opcional referido no artigo 6.º do presente Regulamento deve ser contemplado;

e) A lista dos membros do júri.

2 - Os artigos do presente regulamento complementados com os elementos referidos no ponto 1, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Conselho Científico, constituem a base do edital de abertura do concurso após a respectiva aprovação pelo Reitor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de Agosto de 2011. - O Director, Prof. Doutor Pedro Simões Coelho.

205053236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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