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Aviso 16810/2011, de 30 de Agosto

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Sumário

Período experimental de 180 dias referente aos técnicos superiores Adriano Portugal, Cristina Machado e Maria Luz Moncada

Texto do documento

Aviso 16810/2011

Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal comum, aberto pelo Aviso 13127/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de Julho de 2010, para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de dois postos de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, na área funcional da Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, e tendo em conta o disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo n.º 26.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com o período experimental de 180 dias, com efeitos a 1 de Março de 2011 para o primeiro trabalhador, 1 de Abril de 2011 para a segunda trabalhadora e 14 de Março de 2011para a terceira trabalhadora:

(ver documento original)

3 de Maio de 2011. - A Secretária-Geral, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.

205058064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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