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Aviso 16805/2011, de 29 de Agosto

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Sumário

Projecto de regulamento do cemitério da freguesia de Arrouquelas

Texto do documento

Aviso 16805/2011

Projecto de regulamento do cemitério da freguesia de Arrouquelas

Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pelo executivo em reunião ordinária de 27 de Julho de 2011, e em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da datada publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas, cujo texto abaixo se transcreve.

Durante esse período, poderão ainda os interessados consultar o mesmo na Sede da Junta de Freguesia e formular por escrito as reclamações, observações ou sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo as mesmas efectivar-se também por correio electrónico, para o endereço jfarrouquelas@gmail.com.

Decorrido o prazo estabelecido, será o mesmo submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Para constar e produzir os devidos efeitos, publica -se o presente aviso que será também afixado nos lugares de estilo.

22 de Agosto de 2011. - O Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto.

Preâmbulo

As alterações consagradas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, são profundas consignando importantes alterações legais, ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade, vários diplomas legais relativos ao direito mortuário, fazendo-o parcialmente em relação ao Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º e pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 44220, de 3 de Março de 1962, no Decreto-Lei 48770, de 18 de Dezembro de 1968, no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro e no Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, foi aprovado em reunião ordinária de Junta de Freguesia realizada a 27 de Julho de 2011, o presente projecto de regulamento, que irá ser submetido à apreciação e aprovação do órgão deliberativo (Assembleia de Freguesia de Arrouquelas).

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O cemitério da Freguesia de Arrouquelas, destina-se à inumação dos cadáveres, ossadas ou cinzas dos indivíduos falecidos, naturais ou residentes na área desta Freguesia.

2 - Poderão também ser inumados no cemitério da Freguesia de Arrouquelas, desde que observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério de freguesia;

b) Os cadáveres, ossadas ou cinzas de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Arrouquelas que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres, ossadas ou cinzas de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem de ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

O cemitério funcionará todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia e publicado em Edital afixado nos locais habituais.

Artigo 3.º

Recepção e Inumação de Cadáveres, Ossadas ou Cinzas

Os serviços de recepção e de inumação de cadáveres, ossadas ou cinzas estarão a cargo dos coveiros que prestam serviços às respectivas agências funerárias, competindo-lhes, cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações de Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 4.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 5.º

Obras

1 - A realização de quaisquer trabalhos executados por particulares no cemitério, nomeadamente a conservação e limpeza de campas, com excepção dos titulares como responsáveis pelas campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia;

2 - A realização das actividades referidas no número anterior, quando realizados por terceiras pessoas, quer a título gratuito, quer a troco de remuneração, sem autorização prévia da Junta de Freguesia, serão estreitamente impedidas.

Artigo 6.º

Definições e normas de legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiros, em cumprimento das disposições testamenteiras;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o/a falecido/a em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o/a falecido/a não tiver nacionalidade portuguesa, tem legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos também pode ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - O Requerimento a apresentar à Junta de Freguesia de Arrouquelas para a Inumação, Exumação e Trasladação de cadáveres, ossadas ou cinzas será conforme modelo constante do Anexo II do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro.

CAPÍTULO II

Inumações

Artigo 7.º

Locais das Inumações

As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou jazigos.

Artigo 8.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco no interior dos quais será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

3 - Em caso de inumação de ossadas será aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 22.º deste regulamento.

4 - Em caso de inumação de cinzas, as mesmas devem ser depositadas em recipiente apropriado para a respectiva inumação em jazigo ou sepultura.

Artigo 9.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver, ossada ou cinzas, depende de autorização da Junta de Freguesia da Arrouquelas, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

2 - A pessoa ou entidade encarregue do funeral deverá, quando em período normal de expediente, contactar a Secretaria da Junta de Freguesia para os seguintes procedimentos:

a) Requerer autorização para a respectiva inumação, conforme o modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro e fazer a entrega do boletim de óbito para arquivo do mesmo;

b) Receber a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar o pagamento da taxa devida;

d) Marcar a hora de inumação.

3 - No cemitério e para efectuação da inumação, compete ao coveiro que presta serviço à agência funerária, verificar a guia do funeral;

4 - As inumações efectuadas em regime excepcional aos Sábados, Domingos, feriados e tolerâncias de ponte, são aplicados os seguintes procedimentos.

5 - As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro.

6 - Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregue do funeral contactar o Presidente da Junta de Freguesia, ou na sua falta o Secretário ou Tesoureiro da mesma que, confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança das respectivas taxas devidas contra a emissão de um recibo provisório.

7 - No dia útil imediato, deve ser entregue pelo elemento do executivo envolvido no ponto anterior, toda a documentação referente às inumações efectuadas;

8 - Após registo definitivo, a Secretaria da Junta de Freguesia enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

Artigo 11.º

Registo das inumações

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver, ossadas ou cinzas no cemitério e o local de inumação.

Artigo 12.º

Inumações em Sepulturas

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo nos seguintes casos:

Em situação de calamidade;

Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 13.º

Dimensões

As sepulturas terão em planta, a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,90 m

Profundidade - 1,15 m

Artigo 14.º

Classificação de sepulturas

As Sepulturas classificam-se em perpétuas e temporárias:

Sepulturas perpétuas:

Consideram-se sepulturas perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

Sepulturas temporárias:

Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (após o uso de aditivo), findo os quais se poderá proceder à exumação.

Artigo 15.º

Organização de espaços

O Cemitério da freguesia de Arrouquelas é constituído por duas zonas distintas: a zona antiga e a zona nova.

1 - Zona antiga identificada por talhões A, B, C e a zona nova Talhões D e E.

2 - O Talhão A é composto por um conjunto de covais que vai desde o n.º 1 ao n.º 113

3 - O Talhão B é composto por um conjunto de covais que vai desde o n.º 114 ao n.º 205, sendo o n.º de coval 116 e n.º 122 constituído por dois jazigos.

4 - O Talhão C é composto por um numero de covais que vai desde o n.º 206 aos n.º 253

5 - O Talhão D é composto por um número de covais que vai desde o n.º 254 ao n.º 310

6 - O Talhão E é composto por um conjunto de covais que vai desde o n.º 311 ao n.º 375, ficando os n.os 323, 336, 349, 362, 375 reservados para Jazigos.

7 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,35 m de largura.

Artigo 16.º

Inumação em Jazigos

Para inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregue no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 17.º

Deteriorações

Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos:

1) Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2) Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.

3) Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos concessionários com o agravamento previsto no número anterior.

CAPÍTULO III

Exumações

Artigo 18.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida ao fim de três anos, de acordo com o artigo 14.º deste regulamento.

2 - Após o prazo anteriormente referido, poderá proceder-se à exumação. Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto;

3 - Logo que se decida uma exumação em sepultura temporária, a Junta de Freguesia avisará os interessados, convidando-os a acordar com a Secretaria o prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

4 - Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para e remoção dos restos mortais.

Artigo 19.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º deste regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 20.º

Conceito

Trasladação - transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, bem como de cadáveres ainda por inumar, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

Artigo 21.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo previsto consta no anexo II do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente notificação postal, comunicação via fax ou via electrónica.

Artigo 22.º

Condições de Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.

3 - Quando a trasladação referida no n.º 1 e 2 deste artigo se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 23.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - A Junta de Freguesia comunicará à Conservatória do Registo Civil a transladação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO V

Concessão de terrenos

Artigo 24.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Junta de Freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 25.º

Requerimento

O requerimento para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 26.º

Decisão da concessão

1 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da deliberação.

Artigo 27.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir no prazo de trinta dias após o pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário.

3 - A cada concessão corresponde um título de alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o titulo ou alvará, poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais que um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo à secretaria da Junta de Freguesia providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

Direito e Deveres dos Concessionários

Artigo 28.ª

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 29.º

Prazos de realização de obras

1 - O revestimento de sepulturas perpétuas só poderá ocorrer seis meses após a inumação do cadáver, da ossada ou das cinzas.

2 - A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de um ano após a data da concessão.

3 - Poderá a Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

4 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da concessão.

Artigo 30.º

Obrigações do Concessionário do Jazigo ou Sepultura Perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VI

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 31.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 32.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos, ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 33.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos, ossadas ou cinzas.

2 - Existindo corpos, ossadas ou cinzas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos, ossadas ou cinzas para jazigos ou sepulturas, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 34.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 35.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO VII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 36.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados no site da Junta de Freguesia.

2 - Nos editais constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, e ou assim como toda a informação encontrada nos registos existentes.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.

5 - Os jazigos ou sepulturas perpétuas abandonadas que vierem à posse da Junta de Freguesia da Arrouquelas em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.

Artigo 37.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 38.º

Realização de Obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios nos jornais mais lidos na Freguesia, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 39.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respectivamente.

Artigo 40.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VIII

Construções, sinais funerários e embelezamento dos jazigos e sepulturas

Obras

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento, as obras de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas, através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas.

2 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, formulado pelo concessionário, deverá ser instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Rio Maior.

3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações em jazigos particulares, desde que não afectem a estrutura da obra inicial e que possam ser definidas em simples descrição, integrada no próprio requerimento.

4 - Estão isentas de licença, as obras de limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

5 - O licenciamento das obras a que se refere o presente artigo está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela da Autarquia.

Artigo 42.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Os projectos serão enviados à Câmara Municipal de Rio Maior, para que sobre os mesmos se pronunciem os respectivos serviços técnicos de obras.

Artigo 43.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento 2,00 m

Largura 0,75 m

Altura 0,55 m

2 - Nos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 m.

Artigo 44.º

Revestimentos das Sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em mármore ou granito, dispensando-se a apresentação de Projecto, obedecendo às dimensões previstas no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação/manutenção sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras de conservação/manutenção, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar directamente as obras, ficando as despesas a cargo dos concessionários.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 46.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 47.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 48.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

CAPÍTULO IX

Mudança de localização do cemitério

Artigo 49.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas requer autorização da Junta de Freguesia.

Os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 50.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da autarquia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 51.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto de cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças até aos 12 anos de idade, quando não acompanhadas por adultos;

j) Deixar lixo junto às campas;

l) Usar a Capela Mortuária para depósito de arranjos florais, jarras ou outros.

Artigo 52.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 53.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 54.º

Sanções

As infracções ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades, serão punidas com coima fixada na tabela da autarquia.

Artigo 55.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 56.º

Tabela

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, ao abrigo deste Regimento são cobradas taxas que constam da tabela de taxas e licenças aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 57.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia de Arrouquelas.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia de Arrouquelas.

205049868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1270594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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