Aviso 16271/2011, de 19 de Agosto
Procedimento concursal de selecção para o cargo de Chefe de Divisão de Fiscalização Urbanística e de Chefe de Divisão de Transportes e Oficinas Auto
Aviso 16271/2011
Ao abrigo dos Artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, aplicável à Administração Local por força do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, encontra-se aberto e será publicitado na Bolsa de Emprego Público, a partir da publicação do presente aviso, pelo prazo de 10 dias, procedimento concursal para o cargo de Chefe de Divisão de Fiscalização Urbanística e para o cargo de Chefe de Divisão de Transportes e Oficinas Auto, do mapa de Pessoal deste Município.
2 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.
305009983
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1269238.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2004-04-20 -
Decreto-Lei
93/2004 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2006-06-07 -
Decreto-Lei
104/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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