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Aviso 16152/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Aviso 16152/2011

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos: faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 10 de Fevereiro de 2011 proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as sugestões a esta Câmara Municipal, Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

No decurso da operacionalização do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento com inicio em Maio de 2009, a MatosinhosHabit tem vindo a efectuar contínuas avaliações ao modo como este tem vindo a ser implementado.

Desta forma e como resultado das avaliações efectuadas pelos vários intervenientes neste processo, a Empresa Municipal de Habitação sugere, alterações ao regulamento.

Nota justificativa

Os vários serviços sociais da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM) têm vindo a identificar um número crescente de casos de Famílias com dificuldades em honrar o seu contrato arrendamento. Para essa situação concorrem, frequentemente em simultâneo, a grave conjuntura económica (em especial, quando gera desemprego) e incidências de natureza social (separações, problemas de saúde, etc.).

As questões sociais mereceram, sempre, à CMM a melhor atenção e a maior das prioridades. Deste modo, quando confrontada com aqueles dados, a CMM decidiu propor um programa de apoio ao arrendamento para Famílias carenciadas. Estrutura-se, deste modo, uma resposta rápida a um problema que se espera conjuntural e, ao fazê-lo, procura-se inovar no tipo de política habitualmente seguida em casos semelhantes:

1 - Não se assumem responsabilidades e custos irreversíveis;

2 - Procura-se acautelar a eficiência, isto é, minimizar a mobilização de recursos uma vez estabelecidos os objectivos pretendidos.

Para garantir estes dois pressupostos, haverá uma monitorização próxima, pelos serviços competentes, do evoluir da situação de cada agregado familiar, de modo a garantir o apoio adequado dentro dos limites orçamentais estabelecidos.

1 - Descrição e objectivos:

1.1 - Subsidiar o arrendamento no mercado privado a Famílias com dificuldades económicas, evitando o desalojamento devido a acções de despejo;

1.2 - Ser uma alternativa à habitação social;

1.3 - Ter um carácter temporário, ajudando à reorganização socio-económica do agregado familiar.

2 - Destinatários:

2.1 - Indivíduos e agregados familiares que, por razões de ordem económica, têm dificuldades em garantir o pagamento do arrendamento privado e se dirigem à MatosinhosHabit por iniciativa própria ou através de encaminhamento da Rede Social.

3 - Condições de acesso:

O ponto 3.1 "Ser cidadão nacional ou equiparado nos termos legais", foi retirado do presente regulamento;

3.2 - Ser responsável por um agregado familiar;

3.3 - Não ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

3.4 - Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como outros elementos do agregado familiar;

3.5 - Qualquer dos cônjuges não ser parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral dos senhorios;

3.6 - Residir no concelho de Matosinhos, pelo menos, desde 1 de Janeiro de 2008;

3.7 - O candidato, ou um dos elementos do casal, não se pode enquadrar noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;

3.8 - O arrendatário não pode celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada, sublocação total ou parcial;

3.9 - A tipologia deve ser adequada ao agregado familiar, sem prejuízo da avaliação do caso concreto:

(ver documento original)

3.10 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se os rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, excluindo o abono de família, bolsas de estudo e complemento por dependência;

3.11 - Pode candidatar-se a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro seguinte, definido em função do salário mínimo nacional:

(ver documento original)

3.12 - Nos agregados familiares com elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal bruto do agregado familiar nos termos do Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde para Cálculo da Renda;

3.13 - Para 2009, os valores máximos para a renda, por tipologia, coincidem com os valores previstos no Programa Porta 65:

(ver documento original)

3.14 - Os valores máximos para renda definidos no ponto anterior serão actualizados, anualmente, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento;

3.15 - A CMM poderá exigir ao senhorio a verificação de condições de segurança e sanidade da habitação arrendada.

3.16 - Nos casos em que a habitação necessitar de obras de reabilitação, o arrendatário compromete-se a promover a realização de obras de reabilitação em articulação com o senhorio podendo, nos casos previstos na lei, recorrerem ao programa RECRIA.

3.17 - No caso de existir divida ao senhorio o munícipe deve celebrar acordo para o seu pagamento.

4 - Candidatura:

4.1 - É feita através de formulário próprio, constante no Anexo A do presente regulamento;

4.2 - Serão apensos ao processo de candidatura documentos comprovativos da identificação do agregado familiar, dos rendimentos, das despesas e do arrendamento;

4.3 - Os documentos necessários à formalização da candidatura constam do Anexo B do presente regulamento;

5 - O processo de candidatura poderá ser entregue a todo o tempo, sendo apreciado pelos serviços da MatosinhosHabit, que deverão emitir informação fundamentada, no prazo de 60 dias após a entrega do pedido correcta e definitivamente instruído.

6 - Valor do apoio e condições de renovação:

6.1 - A Câmara Municipal de Matosinhos, em cada ano económico, fixará o orçamento a afectar ao programa;

6.2 - O apoio é atribuído por períodos de 12 meses;

6.3 - O apoio é renovável por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso, até um máximo de 3 anos consecutivos ou intercalados;

6.4 - Os processos, referentes a candidatos que tenham beneficiado do apoio no ano anterior, deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio;

6.5 - Em caso algum o montante não comparticipado a suportar pelo arrendatário poderá ser inferior a 25 % do valor da renda mensal efectivamente paga;

6.6 - A comparticipação depende do valor da renda e do rendimento mensal bruto do agregado familiar:

(ver documento original)

No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional;

Conforme referido no ponto 3.12 do presente regulamento, havendo elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.

6.7 - O valor do apoio é susceptível de revisão a qualquer momento.

7 - Modo de pagamento:

7.1 - O apoio será pago ao munícipe, mensalmente, entre os dias 1 e 5 de cada mês, por transferência bancária, mediante previa exibição, nos serviços da MH, do original do recibo da renda, da qual, se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efectuado ao senhorio;

7.2 - O direito ao subsídio cessa caso o arrendatário não efectue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado.

8 - Plano de Acompanhamento:

As famílias apoiadas no âmbito deste Programa comprometem-se a subscrever e prosseguir um plano de acompanhamento, nomeadamente através da disponibilidade activa para o emprego, para a integração em contexto escolar ou para a frequência de acções de formação/inserção profissional. Este plano de acompanhamento será definido de acordo com agregado familiar e terá como objectivo a sua autonomia, valorização e inserção.

9 - Incumprimento e prestação de falsas declarações:

9.1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento dos deveres a que o candidato está sujeito no âmbito deste Programa, determina, para além de eventual procedimento criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

10 - Omissões:

10.1 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela CMM.

10 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

205016179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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