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Aviso 16151/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Aviso 16151/2011

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos: faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 10 de Fevereiro de 2011 proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as sugestões a esta Câmara Municipal, Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

No decurso da operacionalização do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento com inicio em Maio de 2009, a MatosinhosHabit tem vindo a efectuar contínuas avaliações ao modo como este tem vindo a ser implementado.

Desta forma e como resultado das avaliações efectuadas pelos vários intervenientes neste processo, a Empresa Municipal de Habitação sugere, alterações ao regulamento.

Nota justificativa

Os vários serviços sociais da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM) têm vindo a identificar um número crescente de casos de Famílias com dificuldades em honrar o seu contrato arrendamento. Para essa situação concorrem, frequentemente em simultâneo, a grave conjuntura económica (em especial, quando gera desemprego) e incidências de natureza social (separações, problemas de saúde, etc.).

As questões sociais mereceram, sempre, à CMM a melhor atenção e a maior das prioridades. Deste modo, quando confrontada com aqueles dados, a CMM decidiu propor um programa de apoio ao arrendamento para Famílias carenciadas. Estrutura-se, deste modo, uma resposta rápida a um problema que se espera conjuntural e, ao fazê-lo, procura-se inovar no tipo de política habitualmente seguida em casos semelhantes:

1 - ...

2 - ...

1 - Descrição e objectivos:

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

2 - Destinatários:

2.1 - ...

3 - Condições de acesso:

O ponto 3.1 "Ser cidadão nacional ou equiparado nos termos legais", foi retirado do presente regulamento;

3.2 - ...

3.3 - ...

3.4 - ...

3.6 - ...

3.7 - O candidato, ou um dos elementos do casal, não se pode enquadrar noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;

3.8 - ...

3.9 - A tipologia deve ser adequada ao agregado familiar, sem prejuízo da avaliação do caso concreto:

(ver documento original)

3.10 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se os rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, excluindo o abono de família, bolsas de estudo e complemento por dependência;

3.11 - ...

3.12 - ...

3.13 - ...

3.14 - ...

3.15 - ...

3.16 - Nos casos em que a habitação necessitar de obras de reabilitação, o arrendatário compromete-se a promover a realização de obras de reabilitação em articulação com o senhorio podendo, nos casos previstos na lei, recorrerem ao programa RECRIA.

3.17 - ...

4 - Candidatura:

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

5 - O processo de candidatura poderá ser entregue a todo o tempo, sendo apreciado pelos serviços da MatosinhosHabit, que deverão emitir informação fundamentada, no prazo de 60 dias após a entrega do pedido correcta e definitivamente instruído.

6 - Valor do apoio e condições de renovação:

6.1 - ...

6.2 - ...

6.3 - ...

6.4 - ...

6.5 - ...

6.6 - ...

6.7 - ...

7 - Modo de pagamento:

7.1 - O apoio será pago ao munícipe, mensalmente, entre os dias 1 e 5 de cada mês, por transferência bancária, mediante previa exibição, nos serviços da MH, do original do recibo da renda, da qual, se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efectuado ao senhorio;

7.2 - ...

8 - Plano de Acompanhamento:

...

9 - Incumprimento e prestação de falsas declarações:

9.1 - ...

10 - Omissões:

10.1 - ...

10 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

205016284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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