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Aviso 15999/2011, de 16 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas realizadas no concelho de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 15999/2011

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas realizadas no Concelho de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projecto de Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas realizadas no concelho de Ponte da Barca

Preâmbulo

O presente projecto de regulamento visa estabelecer as condições de actuação do Sector de Fiscalização Municipal, delimitando objectivamente um conjunto de princípios que devem nortear a sua actividade.

Tornou-se imperiosa a criação do presente projecto de Regulamento, com vista a assegurar a melhoria do desempenho da fiscalização Municipal e a consequente transparência dos procedimentos.

Assim é elaborado o presente projecto de Regulamento ao abrigo do artigo 241 da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 4 de Dezembro e ulteriores alterações.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente projecto de Regulamento de Fiscalização Municipal estabelece as normas gerais e especificas a que deve obedecer a actividade de fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição prévia a licenciamento ou autorização, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 2.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização administrativa de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 1.º e que decorram na área deste concelho.

2 - No exercício da actividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.

Artigo 3.º

Modo de actuação

1 - Os funcionários da Fiscalização Municipal de operações urbanísticas respondem em primeira linha pela vigilância da área que lhes for atribuída, nos termos fixados no artigo 4.º do presente projecto de Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da Fiscalização Municipal de operações urbanísticas podem vir a actuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

3 - A mudança de área não isenta os aludidos funcionários do cumprimento dos demais deveres gerais e específicos previstos no presente projecto de Regulamento, na lei geral e nos demais regulamentos Municipais, ficando os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos que se encontrem sob a sua responsabilidade directa e em curso, a qual deve ser entregue, juntamente com os respectivos processos, ao seu superior hierárquico.

4 - No exercício da sua actividade, os referidos funcionários actuam em grupo, constituído por um mínimo de dois elementos, excepto se existir impossibilidade objectiva que o permita.

5 - A fim de permitir o adequado controlo das operações urbanísticas a que se reporta o presente Regulamento, é fornecido aos funcionários da fiscalização, pela unidade orgânica competente, uma listagem das mesmas, com a periodicidade mensal, relativa à área específica de vigilância que lhes for atribuída.

6 - De igual forma, e para os mesmos efeitos, é fornecida aos aludidos funcionários listagem das obras cujo prazo das licenças ou autorizações haja expirado no mês imediatamente anterior.

7 - Com a entrega da listagem referida no número anterior, e no prazo de quinze dias, devem aqueles deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não concluída, de tudo lavrando informação escrita.

Artigo 4.º

Notícia da infracção

1 - Todos os actos detectados pela Fiscalização Municipal ou trazidos ao seu conhecimento através de denúncia particular que constituam infracção ao presente projecto de Regulamento, às disposições da lei geral e demais Regulamentos Municipais devem ser participadas, através de informação escrita.

2 - As participações devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor, características e circunstâncias da infracção, a localização da obra, as testemunhas presenciais da situação objecto do auto de notícia e documentos fotográficos.

3 - Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico, que dará seguimento administrativo adequado.

CAPÍTULO II

Secção I

Artigo 5.º

Âmbito Urbanístico

É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra e no prazo máximo de 10 dias a contar da entrada do requerimento, dos seguintes elementos:

a) Aviso que publicita a respectiva operação urbanística e o respectivo alvará de licença ou admissão de comunicação prévia;

b) Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

c) Estaleiros de obra devidamente tapados, com acondicionamento de entulhos;

d) Livro de obra e cópia de processo licenciado ou autorizado relativo à mesma;

e) Tapumes e ocupação da via pública;

f) Integrar as comissões de vistorias e de avaliações criadas no âmbito da unidade Urbanística e Licenciamentos Diversos integrada na DACT, nomeadamente as relacionadas com todas as operações urbanísticas decorrentes dos procedimentos administrativos no âmbito desta Divisão;

g) Proceder a vistorias e diligências diversas por iniciativa do Município ou requerimentos dos particulares e efectuar medições e orçamentos nesse âmbito;

h) Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

i) Informar o serviço de contra-ordenações do Município sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respectivos procedimentos e de que o sector de fiscalização disponha, relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos.

Secção II

Artigo 6.º

Actos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica da Fiscalização Municipal a informação do cumprimento dos projectos, designadamente:

a) Implantação do edifício, alinhamento e cota de soleira;

b) Cobertura.

2 - Todos os actos de inspecção serão objecto de registo pelo funcionário municipal da fiscalização.

3 - O registo será exarado nos respectivos processos, através de uma ficha técnica em informação ou ficha de acompanhamento de operações urbanísticas.

Secção III

Livro de obra

Artigo 7.º

Disposições genéricas

1 - Compete à Fiscalização Municipal a verificação regular no livro de obra de desconformidades ou incumprimento do projecto aprovado.

2 - Compete-lhe também verificar se no aludido livro estão a ser lavrados registos impostos pelo n.º 2 do artigo 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras constitui contra-ordenação punida com coima correspondente para infracções desta natureza, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 e n.º 6, ambos do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção actual.

Artigo 8.º

Disposições específicas

Compete igualmente à Fiscalização Municipal lavrar registo no livro de obra a situação em que se encontra a zona envolvente e as infra-estruturas existentes visíveis.

CAPÍTULO III

Obrigações dos donos da obra e dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra

Artigo 9.º

Obrigações dos promotores de obras

Por forma a permitir o desempenho das funções especificas descritas no artigo 5.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:

a) Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de licenciamento ou da obtenção da comunicação prévia, colocando em local bem visível do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, o aviso a que alude o n.º 1 do artigo 78.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na actual redacção;

b) Possibilitar o acesso à obra em condições de segurança aos funcionários do serviço de fiscalização;

c) Conservar no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licença ou comunicação prévia e livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma, devendo o livro de obra corresponder ao modelo legalmente aprovado;

d) Facultar aos funcionários do Serviço de Fiscalização a documentação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 10.º

Obrigações dos Directores técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras

Para permitir o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obra, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra obrigam-se a:

a) Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;

b) Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de carácter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;

c) Comunicar a cessação de responsabilidade na direcção técnica da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;

d) Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projecto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.

Artigo 11.º

Deveres dos construtores de obras

O disposto neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.

CAPÍTULO IV

Artigo 12.º

Embargo e demolição

Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente projecto de Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, serão objecto de embargo administrativo.

Artigo 13.º

Procedimento de embargo

1 - O conhecimento da ordem de embargo, obriga os funcionários da fiscalização a lavrar o respectivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.

2 - Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal da ordem de embargo, o acto será notificado por meio de carta registada e publicitado através da fixação de editais no local da obra.

3 - O acatamento e respeito do embargo decretado será objecto de fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da sua notificação e mensalmente, até que a legalidade urbanística venha a ser reposta dentro dos prazos fixados no artigo 104.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na actual redacção.

4 - O desrespeito da ordem de embargo obriga a fiscalização de obras a lavrar um auto de desobediência a remeter ao Gabinete Jurídico para instauração do processo de contra-ordenação e encaminhamento para o tribunal competente para efeitos de instauração do correspondente procedimento criminal.

5 - O prazo de validade do auto de embargo é de seis meses. Se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, a ordem de embargo caduca. Cabe à fiscalização informar se o interessado promoveu a legalização da obra, para que se possa decidir a sua prorrogação por igual período.

Artigo 14.º

Verificação da ordem de demolição

1 - Compete à Fiscalização Municipal, verificar o cumprimento voluntário e atempado da ordem de demolição de obras insusceptíveis de regularização.

2 - O aludido acto de verificação ocorrerá no prazo de 10 dias contados após o termo do prazo fixado ao infractor para o efeito.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à verificação do cumprimento da notificação para reposição do terreno na situação anterior à infracção detectada.

CAPÍTULO V

Deveres dos funcionários da Fiscalização Municipal

Artigo 15.º

Deveres Genéricos

Todo e qualquer funcionário da Fiscalização Municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá:

a) Acatar e cumprir a lei e os regulamentos pontual e integralmente;

b) Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora da fiscalização municipal de obras;

c) Informar pronta e imediatamente os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos do serviço de fiscalização de obras;

d) Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam ordenadas;

e) Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de actuação;

f) Cumprir com diligência todas as ordens dos superiores hierárquicos relativos à actividade de fiscalização;

g) Usar de moderação e compreensão com o público e munícipes em geral, por forma a evitar conflitos ou perante os mesmos lhes aumentar a gravidade;

h) Andarem munidos de identificação do município.

Artigo 16.º

Deveres específicos

Os funcionários da Fiscalização Municipal estão ainda obrigados a:

a) Preceder a todas as notificações pessoais que lhes sejam requeridas e bem assim, à afixação de editais para efeitos de notificação ou outros;

b) A lavrar participação relativamente a todas e quaisquer infracções urbanística detectada;

c) Elaborar relatório mensal da actividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que disser respeito;

d) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na redacção actual, para efeitos de comunicação, junto do tribunal competente, da prática do crime de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização municipal não podem intervir na elaboração de projectos relacionados com as operações urbanísticas nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas cuja actividade se desenvolva no concelho de Ponte da Barca.

Artigo 18.º

Responsabilidade disciplinar, civil e criminal

Os funcionários abrangidos pelo presente projecto de Regulamento que dolosamente deixem de participar infracções ou prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais ou regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, ficam constituídos em responsabilidade disciplinar, podendo ainda ser punidos, nos termos da lei geral, por responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Casos omissos

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Ponte da Barca, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 20.º

Processos pendentes

As disposições do presente projecto de regulamento aplicam-se também aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente projecto de Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

9/08/2011. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

205012655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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