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Regulamento 489/2011, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal docente

Texto do documento

Regulamento 489/2011

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade de Aveiro

O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, com as alterações da Lei 8/2010, de 13 de Maio, e o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações da Lei 7/2010, de 13 de Maio, determinam, respectivamente, nos artigos 74.º-A e 35.º-A, que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de Regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

No cumprimento legal do acima exposto, a Universidade de Aveiro desenvolveu um modelo de avaliação baseado na recolha exaustiva de dados relativos à actividade docente, associado a um processo amplamente participado com vista à obtenção de resultados rigorosos.

Através do sistema de avaliação desenvolvido é ponderado um conjunto de indicadores, tendo em consideração as diferentes vertentes de serviço dos docentes, ou seja o ensino, a investigação, a criação artística e a produção cultural, a extensão universitária, a valorização económica e social do conhecimento e a gestão universitária. Este modelo é suportado por diversos sistemas de recolha de dados existentes na Universidade de Aveiro e pressupõe a existência de múltiplos intervenientes no processo, nomeadamente os Avaliados, através do fornecimento dos dados e informações a considerar no processo de avaliação, os estudantes, através do Sistema de Garantia de Qualidade, o Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho da Universidade de Aveiro, no acompanhamento de todo o processo, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, através, designadamente, da validação e ou supervisão de resultados, e o Reitor a quem incumbe supervisionar o processo de avaliação.

Assim, ouvido o Conselho Científico, e promovida a discussão pública do projecto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o previsto nos Estatutos das Carreiras supra identificados, é, nos termos das alíneas c), d) e n), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio, e doravante designados por Estatutos, aprovado, em 29 de Julho de 2011, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o:

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula o regime de avaliação de desempenho aplicável aos docentes da Universidade de Aveiro, adiante designada por Universidade, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante designado por ECDU) e no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante designado por ECDESP).

2 - O presente Regulamento, de acordo com o disposto no número anterior, aplica-se aos docentes da Universidade que exercem funções em regime de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, nos termos regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O modelo de avaliação de desempenho da Universidade rege-se pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à actividade administrativa, nomeadamente o princípio da igualdade, e subordina-se, em especial e nos termos dos artigos 74-A.º do ECDU e 35-A.º do ECDESP, aos princípios seguintes:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas nos artigos 4.º do ECDU e 2.º - A do ECDESP, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o respectivo Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

m) Previsão da audiência prévia dos interessados;

n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;

o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado nos Estatutos para concursos.

2 - O modelo de avaliação de desempenho da Universidade pauta-se, ainda, pelos seguintes princípios:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes da Universidade;

b) Adequação, permitindo considerar as especificidades próprias a cada área disciplinar, através da fixação de coeficientes de ponderação de acordo com as mesmas;

c) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios da avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos pelos Avaliados e pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho da Universidade, adiante designado por CCADUA;

d) Obrigatoriedade, garantindo que os Avaliados se envolvem no processo de avaliação.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação é, em regra, trienal e o respectivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de Janeiro a Julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que o contrato do Avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efectivo, com as devidas adaptações e reformulações de parâmetros.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros, critérios e sub-critérios

Artigo 4.º

Vertentes

1 - A avaliação dos docentes é, na medida em que as mesmas lhe tenham estado afectas no período a que se reporta a avaliação, e considerando a especificidade de cada área disciplinar, efectuada com base nas seguintes vertentes de actividade do docente:

a) Ensino;

b) Investigação, criação artística e produção cultural;

c) Extensão universitária, valorização económica e social do conhecimento, doravante designada por cooperação e transferência de conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - A avaliação de desempenho em cada uma destas vertentes resulta de um conjunto de parâmetros da actividade dos Avaliados, repartidos em diversos critérios e sub-critérios de avaliação, identificados no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Parâmetros da vertente de ensino

Na vertente de ensino são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Produção de material didáctico-pedagógico, designadamente publicações e edições de livros, materiais digitais, aplicações informáticas e protótipos experimentais;

b) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, de Mestrados Integrados, de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), de Cursos de Formação Especializada (CFE) e de Cursos de Formação Avançada (CFA) e supervisão de trabalhos de pós-doutoramento;

c) Leccionação e coordenação das unidades curriculares;

d) Outras actividades relacionadas com a actividade de ensino, nomeadamente através da coordenação de programas conjuntos internacionais, a participação em programas de mobilidade docente, a participação em júris de provas académicas e o cumprimento de obrigações administrativas inerentes à actividade de ensino.

Artigo 6.º

Parâmetros da vertente de investigação, criação artística e produção cultural

Na vertente de investigação, criação artística e produção cultural são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Produção científica ou cultural, nomeadamente publicação e edição de livros e publicação de capítulos de livros, artigos em revistas e actas de conferências;

b) Coordenação e participação em projectos, nacionais e internacionais;

c) Submissão de candidaturas de projectos aos diversos programas de financiamento;

d) Criação artística e produção cultural, designadamente a realização de exposições e concertos, edição de CD's e de outros suportes similares e criação no contexto das ferramentas informáticas;

e) Reconhecimento pela comunidade, nacional e internacional, nomeadamente através da atribuição de prémios de reconhecimento científico, artístico ou cultural, participação em actividades editoriais, avaliação de programas e projectos e convites para participação em palestras, concursos e comités científicos de conferências;

f) Outras actividades e méritos relacionados com as actividades de investigação, criação artística e produção cultural, designadamente acções de divulgação e difusão científica, artística e cultural e prémios e menções relevantes.

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente de cooperação e transferência de conhecimento

Na vertente de cooperação e transferência de conhecimento são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Patentes e outros direitos de propriedade industrial;

b) Protecção e registos de software;

c) Participação na elaboração de projectos normativos e de normas técnicas;

d) Livros e outras publicações de natureza técnico-científica que, pela sua natureza, não tenham sido incluídos nas vertentes de ensino ou de investigação, criação artística e produção cultural;

e) Contratos de prestação de serviços e consultoria a entidades públicas ou privadas;

f) Incubação de ideias e constituição de spin-out's e start-up's;

g) Contratos de transferência de tecnologia e venda ou licenciamento de patente ou outros direitos de propriedade industrial e ou intelectual;

h) Contratos realizados no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento;

i) Concepção, projecto e produção em engenharia, gestão ou outros;

j) Criação de plataformas tecnológicas, clubes de empresas ou de outras estruturas que proporcionem a cooperação com a sociedade;

l) Projectos de desenvolvimento social e comunitário;

m) Exercício de cargos relevantes em organismos reguladores de actividades profissionais;

n) Exercício de cargos relevantes em organismos responsáveis por projectos normativos e normas técnicas.

Artigo 8.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

Na vertente de gestão universitária são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Exercício de cargos em órgãos comuns da Universidade, em órgãos de unidades orgânicas de ensino e ou de ensino e investigação e ou de unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação;

b) Direcção de unidades básicas e ou transversais de investigação e de entidades instrumentais e coadjuvantes;

c) Direcção de cursos dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, Mestrados Integrados, CET, CFE, CFA e planos de formação adicional;

d) Outros cargos não incluídos nas alíneas a) a c) bem como quaisquer outros cargos atribuídos pelos órgãos competentes;

e) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços.

Artigo 9.º

Critérios e sub-critérios de avaliação

1 - Para cada uma das vertentes identificadas, nos termos consagrados nos artigos 4.º a 8.º, são fixados os critérios e sub-critérios de avaliação enunciados nos n.os 2 a 5.

2 - Na vertente de ensino (E), identificada no artigo 5.º, são utilizados os seguintes critérios e sub-critérios de avaliação:

a) Conteúdos didáctico-pedagógicos (Cp);

i) Conteúdos didáctico-pedagógicos (cp);

b) Ciclos de Estudo (Ce);

i) Acompanhamento e orientação (ao);

ii) Unidades curriculares (uc);

c) Outras actividades relacionadas com a actividade de ensino (Oe);

i) Coordenação e participação de programas conjuntos internacionais (cc);

ii) Participação em júris de provas académicas (jp);

iii) Participação em programas de mobilidade docente (pm).

3 - Na vertente de investigação, criação artística e produção cultural (I), identificada no artigo 6.º, são utilizados os seguintes critérios e sub-critérios de avaliação:

a) Publicações (Pb);

i) Publicações (pb);

b) Projectos e redes (Pj);

i) Projectos e redes (pj);

c) Criação artística e produção cultural (Capc);

i) Criação artística e produção cultural (capc);

d) Outras actividades e méritos relacionados com a vertente de investigação, criação artística e produção cultural (Om);

i) Organização de acções de divulgação e difusão científica, artística e cultural (dd);

ii) Prémios e menções relevantes (pr);

iii) Outras actividades e méritos (om).

4 - Na vertente de cooperação e transferência do conhecimento (T), identificada no artigo 7.º, são utilizados os seguintes critérios e sub-critérios de avaliação:

a) Propriedade industrial, software, legislação, normas e publicações técnicas (Pi);

i) Propriedade industrial, software, legislação, normas e publicações técnicas (pi).

b) Projectos de Cooperação, prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto (Sc);

i) Projectos de Cooperação, prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto (sc);

c) Outras actividades e cargos relacionados com a vertente de cooperação e transferência do conhecimento (Ac);

i) Outras actividades de divulgação e difusão (oa);

ii) Outros cargos (oc).

5 - Na vertente de gestão universitária (G), identificada no artigo 8.º, é utilizado o seguinte critério e sub-critérios de avaliação:

a) Cargos de gestão e participação em júris (Cgpj);

i) Cargos de gestão (cg);

ii) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal (jcp);

iii) Participação em júris para aquisição de bens ou serviços (js).

6 - As actividades desenvolvidas, no âmbito dos sub-critérios identificados nos n.os 2 a 5, são contabilizadas, apenas uma vez, tendo em conta o estipulado nos artigos 10.º a 28.º

Artigo 10.º

Sub-critério de avaliação de conteúdos didáctico-pedagógicos

1 - O sub-critério de avaliação de conteúdos didáctico-pedagógicos é ponderado através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de conteúdos didáctico-pedagógicos, T(índice i) é o tipo de conteúdo didáctico-pedagógico, de acordo com a classificação fixada na tabela 1, e R(índice i) é o factor de correcção ao número de autores.

3 - O factor de correcção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de autores.

Artigo 11.º

Sub-critério de avaliação de acompanhamento e orientação

1 - O sub-critério de avaliação de acompanhamento e orientação é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de supervisões e co-supervisões concluídas com sucesso, T(índice i) é o tipo de supervisão, de acordo com a classificação fixada na tabela 2, e O(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 3.

3 - Na tabela 3, N(índice coi) representa o número total de co-orientadores.

4 - A ponderação das actividades de supervisão de dissertação, projecto ou seminário acarreta a não contabilização da carga lectiva na respectiva unidade curricular.

Artigo 12.º

Sub-critério de avaliação de unidades curriculares

1 - O sub-critério de avaliação de unidades curriculares é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos da fórmula anterior, N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares da Universidade que foram leccionadas pelo Avaliado, T(índice i) é o tipo de participação na unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 4, H(índice si) é o número de horas semanais de aulas creditadas ao Avaliado em cada semestre e unidade curricular, D(índice i) corresponde ao efeito da média da avaliação global do desempenho do Avaliado com base nos resultados dos inquéritos pedagógicos fornecidos pelo Sistema de Garantia de Qualidade (SGQ), cuja escala é de 1 ('Mau') a 9 ('Muito Bom'), In(índice i) corresponde ao efeito do incumprimento das obrigações administrativas no sub-critério cuja informação é obtida através do Portal Académico online (PACO) em número de dias de atraso e L(índice i) corresponde ao tipo de leccionação da unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 5.

3 - Para efeitos do disposto número anterior, D(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ para a unidade curricular i, SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares leccionadas pelo Avaliado no período de avaliação.

5 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ durante todo o período de avaliação, considera-se SGQ(índice i) igual a 6, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3.

6 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2, In(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

7 - Para efeitos de In(índice i), nos n.os 1, 2 e 6, considera-se que a corresponde ao somatório do número de dias de atraso no lançamento de sumários após o término do respectivo semestre e do número de dias de atraso no lançamento de pautas de acordo com o calendário estabelecido para o efeito.

8 - Para efeitos dos n.os 6 e 7, In(índice i) é igual a 0,8 se a for igual ou superior a 28.

9 - Considera-se ainda que um semestre em que o Avaliado tenha gozado licença sabática e ou outro tipo de dispensa de serviço docente equivale a uma oferta semestral com H(índice si) igual a 6h, T(índice i) igual a 1, D(índice i) igual a 1 e In(índice i) igual a 1.

Artigo 13.º

Sub-critério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais

1 - O sub-critério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de programas conjuntos internacionais, T(índice i) é o tipo de programa conjunto internacional, de acordo com a classificação fixada na tabela 6, e O(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 7.

Artigo 14.º

Sub-critério de avaliação de participação em júris de provas académicas

1 - O sub-critério de avaliação de participação em júris de provas académicas é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de provas realizadas em que o Avaliado integra o júri, excluindo os casos em que o Avaliado é orientador, T(índice i) é o tipo de prova, de acordo com a classificação fixada na tabela 8, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 9, e A(índice i) é o âmbito territorial da prova, de acordo com a classificação fixada na tabela 10.

Artigo 15.º

Sub-critério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente

1 - O sub-critério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de participações em programas de mobilidade docente.

Artigo 16.º

Sub-critério de avaliação de publicações

1 - O sub-critério de avaliação de publicações é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de publicações, T(índice i) é o tipo de publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 11, R(índice i) é o factor de correcção ao número de autores, A(índice i) é o âmbito territorial da publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 12 e cp corresponde ao número de citações ocorridas no período de avaliação referentes ao total de publicações de que o Avaliado é autor ou co-autor, independentemente da data de publicação.

3 - O factor de correcção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a(índice i) é o número de autores da publicação.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, e em especial no que se refere à aplicação da tabela 11, deve ser considerado o disposto nas seguintes alíneas:

a) O Conselho Científico aprova, por cada área disciplinar, sob proposta dos Directores das unidades orgânicas, a listagem de revistas, procedendo à classificação das mesmas como de tipo 'A', 'B' e 'C'.

b) Por revista do tipo 'A' entende-se uma revista de elevada qualidade que se classifica entre os 25 % do total de revistas da área disciplinar com factor de impacto ou prestígio mais elevado, não podendo ultrapassar um número total de 50 revistas por área disciplinar;

c) Por revista do tipo 'B' entende-se uma revista de grande qualidade cujo factor de impacto ou prestígio se enquadra nos 35 % do total de revistas imediatamente abaixo das revistas tipo 'A'.

d) Por revista do tipo 'C' entendem-se todas aquelas que integram a listagem de revistas e não estão classificadas como sendo de tipo 'A' ou 'B'.

e) Em casos excepcionais, devidamente justificados e validados pelo Conselho Científico, sob proposta do Director da unidade orgânica, podem ser seleccionadas, por cada área disciplinar, até cinco conferências de elevado prestígio para integrar o grupo de revistas do tipo 'A' e 10 conferências de grande prestígio para integrar o grupo das revistas do tipo 'B', não podendo, em qualquer caso, o número total de revistas e conferências classificadas como do tipo 'A' e 'B' exceder os limites definidos nas alíneas b) e c);

f) Para efeitos da alínea anterior, as conferências do tipo 'A' e 'B' têm, comprovadamente, taxas de aceitação de comunicações inferiores a, respectivamente, 20 % e 30 %;

g) O Conselho Científico procede à uniformização de todas as listas propostas e aprovadas de modo a constituir uma partição única do conjunto das revistas e conferências, aplicável a todos os Avaliados, independentemente das áreas onde estejam integrados.

6 - Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e sempre que não for possível a identificação de factores de impacto ou prestígio, em determinada área disciplinar, pode o Director da respectiva unidade orgânica apresentar as propostas de listagens de revistas classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.

7 - Para efeitos de aplicação do disposto na alíneas f) do n.º 5, e sempre que não for possível obter listagens das taxas de aceitação das conferências consideradas, em determinada área disciplinar, pode o Director da respectiva unidade orgânica apresentar as propostas de listagens de conferências classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.

8 - As propostas de listagens apresentadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 requerem a validação pelo Conselho Científico.

Artigo 17.º

Sub-critério de avaliação de projectos e redes

1 - O sub-critério de avaliação de projectos e redes é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de projectos e redes concluídos, T(índice i) é o tipo de participação no projecto ou rede, de acordo com a classificação fixada na tabela 13, R(índice i) é o factor de correcção ao número de colaboradores no projecto, F(índice i) é o montante do financiamento para a instituição em milhares de euros, F é o montante do financiamento para a instituição de referência, de acordo com a respectiva área, em milhares de euros, calculado com base no financiamento recomendado dos projectos aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) nas três convocatórias anteriormente publicadas, Ns é o número total de candidaturas submetidas a programas de financiamento como responsável geral ou responsável local do projecto e S(índice i) é o tipo de candidatura submetida de acordo com a classificação fixada na tabela 14.

3 - O factor de correcção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de colaboradores doutorados da Universidade envolvidos no projecto.

Artigo 18.º

Sub-critério de avaliação de criação artística e produção cultural

1 - O sub-critério de avaliação de criação artística e produção cultural é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, N é o número total de acções realizadas, T(índice i) é o tipo de acção de acordo com a classificação fixada na tabela 15, O(índice i) é o nível de exigência da acção, de acordo com a classificação fixada na tabela 16, e R(índice i) é o factor de correcção ao número de autores.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos casos em não seja aplicável, O(índice i) é igual a 1.

4 - O factor de correcção R(índice i), definido nos termos do número anterior, é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de autores.

Artigo 19.º

Sub-critério de avaliação de organização de acções de divulgação e difusão científica, artística e cultural

1 - O sub-critério de avaliação de organização de acções de divulgação e difusão científica, artística e cultural é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de acções realizadas, T(índice i) é o tipo de acção, de acordo com a classificação fixada na tabela 17, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 18, e R(índice i) é o factor de correcção ao número de participantes na acção.

3 - O factor de correcção R(índice i), identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de participantes na acção.

Artigo 20.º

Sub-critério de avaliação de prémios e menções relevantes

1 - O sub-critério de avaliação de prémios e menções relevantes recebidos é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de prémios e menções relevantes recebidos e T(índice i) é o tipo de prémio, de acordo com a classificação fixada na tabela 19.

Artigo 21.º

Sub-critério de avaliação de outras actividades e méritos

1 - O sub-critério de avaliação de outras actividades e méritos é calculado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de acções realizadas e T(índice i) é o tipo de acção, de acordo com a classificação fixada na tabela 20.

Artigo 22.º

Sub-critério de avaliação de propriedade industrial, software, legislação, normas e publicações técnicas

1 - O sub-critério de avaliação de propriedade industrial, software, legislação, normas e publicações técnicas é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de registos de propriedade industrial, designadamente de patentes, e de software, de participações na elaboração de projectos normativos e normas técnicas e de publicações de cariz tecnológico, T(índice i) é o tipo de contribuição, de acordo com a classificação fixada na tabela 21, e R(índice i) é o factor de correcção ao número de autores.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando uma única contribuição é objecto de diversos registos contabiliza-se apenas aquela que obtiver maior ponderação de acordo com a tabela 21.

4 - O factor de correcção R(índice i), previsto no n.º 2, é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de autores.

Artigo 23.º

Sub-critério de avaliação de projectos de cooperação, prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto

1 - O sub-critério de avaliação de projectos de cooperação, prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de acções concluídas, T(índice i) é o tipo de acção de acordo com a classificação fixada na tabela 22, A(índice i) é o âmbito territorial da acção, de acordo com a classificação fixada na tabela 23, O(índice i) é o tipo de participação na acção, de acordo com a classificação fixada na tabela 24, R(índice i) é o factor de correcção ao número de colaboradores que realizaram a acção, F(índice i) é o valor do financiamento para a instituição em que o Avaliado trabalhou na acção em milhares de euros e F é o valor de financiamento de referência para a instituição.

3 - Para as acções relacionadas expressamente com incubação de ideias e constantes da tabela 22, F é igual a 10 e para os restantes casos F é igual a 20.

4 - O factor de correcção R(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do número anterior, é o número de colaboradores.

Artigo 24.º

Sub-critério de avaliação de outras actividades de divulgação e difusão

1 - O sub-critério de avaliação de outras actividades de divulgação e difusão no âmbito da cooperação e transferência de conhecimento é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de acções realizadas, T(índice i) é o tipo de acção, de acordo com a classificação fixada na tabela 25, O(índice i) é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 26, e R(índice i) é o factor de correcção ao número de participantes na acção.

3 - O factor de correcção R(índice i) é obtido através da seguinte expressão:

(ver documento original)

4 - Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de participantes na acção.

Artigo 25.º

Sub-critério de avaliação de outros cargos

1 - O sub-critério de avaliação de outros cargos no âmbito da cooperação e transferência de conhecimento é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de cargos desempenhados e C(índice i) é o tipo de cargo, de acordo com a classificação fixada na tabela 27.

Artigo 26.º

Sub-critério de avaliação de cargos de gestão

1 - O sub-critério de avaliação de cargos de gestão é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de exercícios semestrais de cargos de gestão universitária que foram exercidos pelo Avaliado e C(índice Si) é a ponderação atribuída aos cargos de gestão universitária em cada semestre, de acordo com as tabelas 28 a 31, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A ponderação de cargos em organizações de ensino e ou científicas, nacionais e internacionais, e de outros que sejam considerados relevantes pelo CCADUA, e não estejam previstos nas tabelas 28 a 31, é fixada pelo Reitor da Universidade.

4 - Para efeitos de aplicação das fórmulas constantes da tabela 30, considera-se:

(ver documento original)

Artigo 27.º

Sub-critério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal

1 - O sub-critério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos realizados em que o Avaliado fez parte do júri e T(índice i) é o tipo de concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 32.

Artigo 28.º

Sub-critério de avaliação de participação em júris para aquisição de bens ou serviços

1 - O sub-critério de avaliação de participação em júris para aquisição de bens ou serviços é ponderado da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos em que o Avaliado integrou o júri, T(índice i) é o tipo de procedimento, de acordo com a classificação fixada na tabela 33, e O(índice i) corresponde ao âmbito territorial do concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 34.

CAPÍTULO III

Definições e sistema de classificação

Artigo 29.º

Perfil do Avaliado

1 - O perfil do Avaliado é validado pelo Reitor, sob proposta do Director da respectiva unidade orgânica, ouvido o visado.

2 - Nos termos do número anterior, o perfil é fixado pelo Director da respectiva unidade orgânica, individualmente para cada Avaliado, considerando as especificidades da unidade orgânica e da área disciplinar em que se insere, os recursos disponíveis, o tipo de contrato do Avaliado e o modo como a estratégia da unidade orgânica contribui para a estratégia global da Universidade, bem como quaisquer outras circunstâncias relevantes que possam ter impacto no desempenho do Avaliado, nos termos consagrados no presente Regulamento.

3 - O perfil do Avaliado, configurado nos termos do número anterior, é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da actividade docente, de acordo com os limiares definidos, consoante o subsistema de ensino aplicável, nas tabelas A1 ou A3 do Anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Às metas (ver documento original), nos termos configurados no artigo 32.º, são aplicados os valores constantes, consoante o subsistema de ensino aplicável, nas tabelas A2 ou A4 do Anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo de o Reitor poder, no período identificado no número anterior, alterar estes valores com base em critérios previamente definidos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, na definição do perfil dos professores convidados a tempo integral ou em dedicação exclusiva, do subsistema de ensino universitário, na vertente de ensino é aplicável a tabela A4 do Anexo II do presente Regulamento.

6 - O Director pode propor ao Reitor, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, a fixação de coeficientes de ponderação de cada vertente da actividade docente diversos dos que estão fixados nas tabelas A1 ou A3 do Anexo II do presente Regulamento.

7 - No caso de alteração das circunstâncias que fundamentaram a definição do perfil do Avaliado, este pode requerer a redefinição do mesmo, ao abrigo do princípio da ponderação segundo a afectação efectiva a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 30.º

Definição de função de valoração

1 - A função de valoração (ver documento original) converte o somatório dos resultados (ver documento original) nos vários sub-critérios de avaliação (ver documento original), do critério de avaliação Y da vertente X no valor (ver documento original) a utilizar para efeitos de avaliação.

2 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é calculado através da função seguinte:

(ver documento original)

3 - A função identificada no número anterior é contínua, limitada e crescente, com (ver documento original) (0) igual a 0, sendo fixada pelo Reitor nos termos do artigo 32.º

Artigo 31.º

Coeficientes de ponderação

1 - O coeficiente de ponderação (ver documento original) estabelece o coeficiente relativo da vertente X no conjunto das vertentes, sendo que a soma de todos coeficientes de ponderação é igual a 1.

2 - O coeficiente de ponderação (ver documento original) estabelece o peso relativo do critério de avaliação Y na vertente X, sendo que a soma de todos os coeficientes de ponderação dos critérios de uma vertente é igual a 1.

3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação Y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores:

(ver documento original)

4 - Nos casos em que o Avaliado é contratado a tempo parcial o coeficiente de ponderação tem em consideração a percentagem definida no respectivo contrato.

Artigo 32.º

Definição de metas e tecto

1 - A meta (ver documento original) do critério de avaliação Y da vertente X, definida para efeitos de avaliação, exprime o desempenho pretendido para o Avaliado durante um ciclo de avaliação.

2 - A função de valoração seja igual a 60 e o tecto igual a 100.

Artigo 33.º

Factores de correcção

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Director da unidade orgânica a que pertence o Avaliado pode propor ao Reitor a aplicação de um factor de correcção à classificação intermédia obtida em cada um dos critérios de avaliação das vertentes de ensino e de gestão universitária.

2 - O factor de correcção referido no número anterior pode variar entre 0,75 e 1,5.

3 - No caso dos professores convidados a tempo parcial, do subsistema de ensino universitário, é aplicável um factor de correcção à classificação intermédia obtida na vertente de ensino.

4 - O factor de correcção referido no número anterior é calculado em função directa da percentagem de contratação, considerando-se que, para este efeito, 100 % corresponde a 12 horas.

Artigo 34.º

Sistema de classificação

1 - O sistema de classificação materializa-se de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Apuramento do valor (ver documento original) em cada sub-critério Z do critério Y da vertente X;

b) Apuramento do valor do critério Y da vertente X por intermédio do somatório dos resultados dos respectivos sub-critérios;

c) Conversão do valor do critério Y da vertente X no valor (ver documento original), nos termos estabelecidos no artigo 32.º;

d) Apuramento da classificação intermédia do critério Y da vertente X, de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

e) Aplicação dos factores de correcção previstos no artigo anterior, nos casos aplicáveis.

f) Apuramento da classificação intermédia (CI) do Avaliado através do somatório da classificação intermédia dos vários critérios das quatro vertentes de avaliação (ver documento original)

g) A classificação final (CF) do Avaliado é obtida com base na sua classificação intermédia (CI) de acordo com os limiares a seguir indicados:

i) CF igual a 'Excelente' se CI for igual ou superior a 80;

ii) CF igual a 'Muito Bom' se CI for superior ou igual a 50 e inferior a 80;

iii) CF igual a 'Bom' se CI for superior ou igual a 20 e inferior a 50;

iv) CF igual a 'Inadequado' se CI for inferior a 20.

h) Os valores dos limiares identificados na alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico.

2 - Para efeitos da avaliação de desempenho, previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final (CF), sem prejuízo da classificação intermédia (CI) ser utilizada para seriar os Avaliados.

CAPÍTULO IV

Processo de avaliação

Artigo 35.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Instrução do processo;

b) Avaliação;

c) Audiência dos Avaliados;

d) Homologação;

e) Impugnação.

Artigo 36.º

Instrução do processo

1 - Os perfis dos Avaliados são definidos, no período de Janeiro a Fevereiro do primeiro ano civil de cada triénio, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 29.º

2 - As propostas de listagens de revistas e conferências do tipo 'A' e 'B' são remetidas pelos Directores das unidades orgânicas, até ao dia 15 de Novembro do ano anterior ao período de avaliação, ao Conselho Científico, que, até ao dia 31 de Dezembro, aprova as propostas submetidas.

3 - Em cada ano do período de avaliação, nos meses de Janeiro a Fevereiro, o Avaliado regista na plataforma informática, desenvolvida para o efeito, toda a informação relevante referente ao ano civil transacto, de acordo com os parâmetros definidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Quando aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º o Avaliado regista na plataforma informática a informação identificado no número anterior 30 dias antes do término do contrato.

Artigo 37.º

Avaliação

1 - Durante o mês de Março do ano seguinte ao término do período de avaliação, o CCADUA verifica, analisa e valida os dados registados pelos Avaliados.

2 - O CCADUA pode, sempre que necessário, contactar os Avaliados e os serviços e ou unidades para esclarecer dúvidas ou outros aspectos suscitados durante o processo de avaliação.

Artigo 38.º

Audiência dos Avaliados

1 - Concluída a fase de avaliação o CCADUA procede à notificação ao Avaliado da classificação comunicada para que este, no prazo de 10 dias, caso o pretenda, se pronuncie, por escrito e fundamentadamente.

2 - Após pronúncia do Avaliado, o CCADUA, no prazo de 10 dias, aprecia e delibera, fundamentadamente, após ponderação das razões invocadas.

Artigo 39.º

Homologação

1 - Após o termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o CCADUA remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, e após a sua obtenção, ao Reitor, para efeitos de homologação.

2 - O Reitor profere decisão no prazo de 30 dias após a recepção das avaliações.

3 - Após a homologação dos resultados, as avaliações são remetidas ao CCADUA, que procede à notificação dos Avaliados, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Impugnação

1 - Após a notificação do acto de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADUA.

3 - A decisão final é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis, sem prejuízo do recurso aos meios extrajudiciais de resolução de litígios previstos no artigo 58.º

Artigo 41.º

Publicidade

1 - Os resultados quando fundamentam, no período em que são atribuídos, a alteração de posição remuneratória são objecto de publicitação, sem prejuízo de os processos individuais deterem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respectivo processo individual e comunicados apenas ao Avaliado e ao Director da respectiva unidade orgânica.

2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.

3 - O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

CAPÍTULO V

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 42.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação da Universidade:

a) Os Avaliados;

b) Os Directores das unidades orgânicas;

c) Os Estudantes;

d) O CCADUA;

e) Os Conselhos de coordenação científica e pedagógica;

f) O Reitor.

Artigo 43.º

Avaliado

1 - O Avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho que é considerada para efeitos do seu desenvolvimento profissional, incumbindo-lhe o registo dos dados necessários ao processo de avaliação nos termos do presente Regulamento.

2 - Todos os Avaliados, inclusos no artigo 1.º, devem participar no processo de avaliação de desempenho, sob pena de a respectiva recusa ser passível de constituir infracção disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 44.º

Directores das unidades orgânicas

Cabe aos Directores das unidades orgânicas a audição dos Avaliados da respectiva unidade, relativamente à fixação dos coeficientes de cada vertente considerados na definição dos próprios perfis, e a apresentação das propostas finais ao Reitor para validação.

Artigo 45.º

Estudantes

Os Estudantes emitem a sua opinião sobre o modo de funcionamento de cada unidade curricular que frequentam, mediante o preenchimento de um inquérito disponível no SGQ, cujos resultados têm uma ponderação no processo de avaliação de desempenho, conforme definido no artigo 12.º

Artigo 46.º

CCADUA

1 - O CCADUA tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Conselho Científico, que preside;

b) Três membros do Conselho Científico designados por este órgão, de entre os professores catedráticos e os coordenadores principais ou, na falta destes últimos, os professores coordenadores.

c) Os Directores das unidades orgânicas da Universidade.

2 - O CCADUA pode, se assim o entender, requerer ao Reitor a nomeação de, no máximo, quatro coadjuvantes para o assessorar no processo de avaliação.

3 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete nomeadamente ao CCADUA:

a) Estabelecer as directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho aos docentes;

b) Garantir o rigor da informação introduzida pelos Avaliados em articulação com os mesmos e com as unidades orgânicas e os serviços da Universidade;

c) Notificar os Avaliados;

d) Emitir parecer sobre as regras que visem assegurar o justo equilíbrio da distribuição dos resultados em cada unidade orgânica;

e) Elaborar de um relatório de avaliação de desempenho global dos docentes;

f) Emitir parecer sobre todas as reclamações apresentadas ao Reitor;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos a apreciação pelo Conselho Científico, Conselho Pedagógico ou Reitor.

Artigo 47.º

Conselhos de Coordenação Científica e Pedagógica

1 - Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:

a) Designar, de entre os seus membros, os três elementos que integram o CCADUA;

b) Validar as avaliações propostas.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico supervisionar o SGQ e analisar os seus resultados, nomeadamente os provenientes da aplicação do inquérito pedagógico aos estudantes, elaborando relatórios finais, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 12.º

Artigo 48.º

Reitor

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete ao Reitor supervisionar o processo de avaliação e proporcionar as condições necessárias à sua concretização, de acordo com o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente através do desenvolvimento das acções seguintes:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação à situação da Universidade;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;

c) Validar os perfis dos Avaliados, sob proposta dos Directores das unidades orgânicas;

d) Alterar os coeficientes de ponderação de cada vertente de avaliação para cada Avaliado, sob proposta dos Directores das unidades orgânicas;

e) Decidir sobre as reclamações apresentadas nos termos do presente Regulamento;

f) Aprovar o relatório de avaliação previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 46.º, ouvido o Conselho Científico;

g) Decidir os incidentes suscitados no âmbito do processo de avaliação.

CAPÍTULO VI

Efeitos da avaliação de desempenho

Artigo 49.º

Efeitos

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 50.º

3 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;

b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;

c) Bom, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;

d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de três pontos negativos no final do triénio.

4 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 50.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU, no caso dos docentes integrados no subsistema de ensino universitário, e no artigo 35.º-C do ECDESP, no caso dos docentes integrados no subsistema de ensino politécnico.

2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Universidade.

3 - Na elaboração do orçamento anual, a Universidade deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 - O Reitor, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Universidade.

5 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

6 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.

7 - Se, depois de aplicado o estipulado no n.º 5, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afecta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que satisfaçam o referido no número anterior, os quais podem beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, com efeitos a partir do ano seguinte àquele em que tenham completado os pontos necessários à mudança de posição, correspondendo cada ano a um terço da pontuação definida no artigo 49.º, n.º 3, alíneas a) a c).

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

9 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respectiva posição remuneratória e o tempo de serviço na categoria.

10 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.

CAPÍTULO VIII

Regime excepcional de avaliação

Artigo 51.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos Avaliados nas vertentes de ensino, investigação, criação artística e produção cultural, cooperação e transferência de conhecimento e gestão universitária, de acordo com os critérios previamente publicitados e com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento.

2 - Os Avaliadores são nomeados pelo Reitor, sob proposta do Director da unidade orgânica, em número mínimo de três e de entre os docentes da mesma unidade orgânica cuja categoria seja superior à do Avaliado.

3 - Sempre que a avaliação por ponderação curricular seja requerida por um docente com a categoria de professor catedrático ou de professor coordenador principal, é nomeada, pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, uma Comissão de Avaliação, constituída por um mínimo de dois e um máximo de seis membros, de entre os docentes da Universidade de igual categoria.

4 - Para efeitos de ponderação curricular, o Avaliado deve entregar documentação relevante que permita, aos Avaliadores e ou à Comissão de Avaliação, fundamentar a proposta de avaliação.

5 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração, devidamente fundamentada, que respeita a escala de avaliação definida no artigo 34.º

6 - O processo de avaliação por ponderação curricular, após a audição do Avaliado, deve ser ratificado pelo Conselho Científico e homologado pelo Reitor.

Artigo 52.º

Outras situações excepcionais

1 - Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a actividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação aos parâmetros definidos no presente Regulamento, o Avaliado pode requerer ao Reitor, 60 dias antes do término do triénio avaliado, a devida adaptação e reformulação de parâmetros de avaliação ao novo enquadramento

2 - Na falta de prestação de serviço efectivo durante um período superior a 18 meses ou em prazos inferiores, desde que esse tipo de impedimento esteja expressamente previsto na lei, o Avaliado pode requerer ao CCAUA, 60 dias antes do término do triénio avaliado, a devida adaptação e reformulação de parâmetros, tendo como referência o período de serviço efectivamente prestado.

3 - O disposto nos números anteriores não invalida que os Avaliados possam requerer a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 51.º

4 - As normas previstas no presente Regulamento são objecto de adaptação para os docentes que requeiram a aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º

5 - Ao Reitor, bem como aos docentes que desempenhem funções de coadjuvação a este órgão de governo, funções de direcção nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou exerçam outros cargos de nomeação em dedicação exclusiva é atribuída a menção a que corresponde o Desempenho muito bom.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 53.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - A avaliação do desempenho referente aos anos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de acordo com as regras constantes neste normativo.

2 - O número de pontos a atribuir aos Avaliados é o de um por cada ano não avaliado, sendo esta decisão comunicada pelo Director da unidade orgânica a cada Avaliado.

3 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do número anterior, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de 15 dias após a comunicação do número anterior, pode ser realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 51.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a escala de avaliação a utilizar, por ano de avaliação, e respectivas menções qualitativas é a seguinte:

a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde Desempenho excelente;

b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho muito bom;

c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo, a que corresponde Desempenho bom;

d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Desempenho inadequado.

5 - A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas igual ou superior a Desempenho Muito Bom e, de entre estas, 5 % do total de docentes para o reconhecimento de Desempenho excelente, de acordo com o disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

6 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor tendo em conta o justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 54.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2011

1 - À avaliação do desempenho referente aos anos de 2008 a 2011 é atribuída aos docentes a classificação de Desempenho bom, relativamente a cada um desses anos.

2 - Em substituição da classificação atribuída nos termos do número anterior, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 51.º, e com utilização da escala de avaliação constante do n.º 4 do artigo anterior.

3 - As classificações aplicadas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 55.º

Avaliações através de ponderação curricular nos anos de 2004 a 2011

1 - Para efeitos de avaliação, através de ponderação curricular, nos anos de 2004 a 2011, os Avaliados podem solicitar que se utilize como referência o modelo de avaliação desenvolvido no Capítulo II do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, a valoração do sub-critério de avaliação de acompanhamento e orientação é realizada de acordo com a tabela 35 e a do sub-critério de avaliação de gestão universitária de acordo com as tabelas 36 a 41.

3 - Para efeitos de aplicação das fórmulas constantes da tabela 38, considera-se a seguinte escala:

(ver documento original)

Artigo 56.º

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2011

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2011 têm as consequências previstas nos artigos 49.º e 50.º deste Regulamento, à excepção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que é, neste caso, de 10 pontos.

2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos à data de 1 de Janeiro do ano subsequente àquele em que se obtenham 10 pontos.

3 - Os pontos obtidos pelo Avaliado, nas avaliações de 2004 a 2011, que não produzam alterações no posicionamento remuneratório, são considerados, no futuro, no total acumulado.

4 - No caso de o Avaliado ter obtido, no período de 2004 a 2007, uma alteração de posição remuneratória, no futuro, para o total acumulado, apenas são contados os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável relativamente ao período de 2008 a 2011.

6 - Para efeitos da avaliação consagrada, no período de 2004 a 2011, aplica-se o regime consagrado no n.º 5 do artigo 52.º

Artigo 57.º

Contagem de prazos e notificações

1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respectiva contagem suspensa durante o mês de Agosto.

2 - As notificações previstas no presente Regulamento são efectuadas por uma das seguintes formas:

a) Mensagem de correio electrónico com comprovativo de envio e recibo de entrega de notificação, utilizando o sistema próprio da Universidade;

b) Notificação pessoal; ou

c) Ofício registado.

3 - Os prazos dos Avaliados começam a correr a contar da data:

a) Do recibo de entrega da mensagem de correio electrónico;

b) Da notificação pessoal; ou

c) Do registo do ofício, após a dilação de três dias.

Artigo 58.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de avaliação dos docentes, a Universidade admite o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.

Artigo 59.º

Casos omissos e entrada em vigor

1 - Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECDU e do ECDESP, na medida que lhes seja aplicável, bem como da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho reitoral, ouvidos o CCADUA e, quando necessário, o Conselho Científico.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Julho de 2011. - O Reitor, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

ANEXO I

Tabela 1

(ver documento original)

Tabela 2

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Tabela 3

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Tabela 4

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Tabela 5

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Tabela 6

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Tabela 7

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Tabela 8

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Tabela 9

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Tabela 10

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Tabela 11

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Tabela 12

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Tabela 13

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Tabela 14

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Tabela 15

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Tabela 16

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Tabela 17

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Tabela 18

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Tabela 19

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Tabela 20

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Tabela 21

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Tabela 22

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Tabela 23

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Tabela 24

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Tabela 25

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Tabela 26

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Tabela 27

(ver documento original)

Tabela 28

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Tabela 29

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Tabela 30

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Tabela 31

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Tabela 32

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Tabela 33

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Tabela 34

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Tabela 35

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Tabela 36

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Tabela 37

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Tabela 38

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Tabela 39

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Tabela 40

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Tabela 41

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ANEXO II

Metas e coeficientes relativos a aplicar no subsistema de ensino universitário

Tabela A1

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Tabela A2

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Metas e coeficientes relativos a aplicar no subsistema de ensino politécnico

Tabela A3

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Tabela A4

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204989248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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