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Edital 787/2011, de 11 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento da Casa de Velório de Alcochete

Texto do documento

Edital 787/2011

Projecto de Regulamento da Casa de Velório de Alcochete

Luís Miguel Carraça Franco, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara de 3 de Agosto de 2011, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento da Casa de Velório de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados da data da publicação em Diário da República.

O referido Projecto Regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ambiente e Espaços Verdes e no Sector de Expediente Geral e Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Idália Bernardo), Coordenadora Técnica, o subscrevi.

4 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Fran-co (Dr.)

Projecto de Regulamento da Casa de Velório de Alcochete

Nota justificativa

A Casa de Velório de Alcochete constitui património do Município de Alcochete, sendo a sua gestão da responsabilidade da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes - Sector de Cemitérios.

Deste modo, cumpre à Câmara Municipal de Alcochete estabelecer as suas regras de utilização, destinadas a permitir o normal e bom funcionamento daquele equipamento, atendendo ao peculiar e delicado uso a que o mesmo se encontra afecto.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se propõe a aprovação do presente Projecto de Regulamento da Casa de Velório de Alcochete.

Artigo 1.º

1 - A Casa de Velório de Alcochete destina-se ao velório das pessoas naturais, falecidas ou residentes no Concelho de Alcochete.

2 - Excepcionalmente, e mediante a autorização da Câmara Municipal de Alcochete, poderão ser veladas pessoas fora do âmbito do estipulado no número anterior.

Artigo 2.º

1 - A utilização da Casa de Velório de Alcochete obedece sempre à autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, através de Requerimento e pagamento de Taxa à Divisão de Recursos Financeiros - Sector de Taxas e Licenças.

2 - Quando a utilização da Casa de Velório coincidir com Sábados, Domingos, Dias Feriados ou de Tolerância de Ponto, a entrega do Requerimento e o pagamento da Taxa serão realizados junto dos funcionários do Cemitério de Alcochete, devendo os mesmos proceder à respectiva entrega, no primeiro dia útil seguinte, junto daquela unidade orgânica.

Artigo 3.º

1 - A Casa de Velório estará aberta pelo período solicitado pelo requerente, responsabilizando-se este pelos bens aí depositados, bem como pelas ocorrências durante o período de utilização.

2 - Independentemente do período de utilização requerido, a Câmara Municipal apenas dispõe de funcionários de serviço entre as 9h00 e as 17h00.

Artigo 4.º

1 - A abertura e o fecho da Casa de Velório são da exclusiva responsabilidade dos funcionários do cemitério, não podendo ser atribuídas chaves de acesso a qualquer outra entidade, com excepção da responsável pela limpeza, quando for o caso, ou na situação prevista no número seguinte.

2 - No caso de existir a pretensão de velar um cadáver fora do período em que os funcionários do cemitério se encontram ao serviço, as chaves da Casa de Velório poderão ser solicitadas a estes, sendo as pessoas que as solicitaram as responsáveis pela segurança da mesma.

Artigo 5.º

1 - A entrega de cadáveres na Casa de Velório apenas é permitida entre as 9h00 e as 17h00.

2 - Qualquer pretensão de excepção a este horário deve ser previamente solicitada e devidamente justificada à Divisão de Recursos Financeiros - Sector de Taxas e Licenças, ou aos funcionários do Cemitério (nos mesmos moldes referidos no Artigo 2.º).

Artigo 6.º

A ordem de utilização das salas da Casa de Velório é a seguinte:

a) Velório de um cadáver: utilizada a Sala Esquerda;

b) Velório de dois cadáveres: utilizada a Sala Esquerda pelo primeiro a dar entrada, e a Sala Direita pelo segundo;

c) Velório de três cadáveres: utilizada a Sala Esquerda pelo primeiro a dar entrada, a Sala Direita pelo segundo e o espaço central pelo terceiro.

Artigo 7.º

Os utilizadores da Casa de Velório têm o dever de zelar pela limpeza e conservação da mesma.

Artigo 8.º

1 - A ornamentação e mobiliário pertença do Município de Alcochete existentes na Casa de Velório não podem ser retirados dos seus locais.

2 - Os demais adereços e objectos utilizados nas cerimónias fúnebres serão retirados no final das mesmas pela pessoa ou entidade que os colocou.

3 - Em caso algum a Casa de Velório pode servir de depósito desse tipo de artigos que não sejam pertença da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Sempre que ocorra necessidade de manuseamento de um cadáver, deve ser garantida a privacidade do acto.

Artigo 10.º

1 - No interior e nas imediações da Casa de Velório deve adoptar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibidas nestes espaços quaisquer perturbações à ordem pública, bem assim como a prática de actos imorais e atentatórios da dignidade e convicção dos cidadãos enlutados.

2 - A Câmara Municipal, na pessoa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, reserva-se no direito de proceder à evacuação da Casa de Velório, se necessário com o apoio das autoridades policiais, sempre que a ordem pública esteja em risco.

Artigo 11.º

Os casos omissos serão resolvidos, caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor nos quinze dias subsequentes à respectiva publicação.

204996635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1267963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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