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Aviso (extracto) 15786/2011, de 10 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal para provimento de cargo de direcção intermédia de 2.º grau

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 15786/2011

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada, conjugado com o disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 07 de Junho, torna-se público que o Conselho de Administração em sua reunião de 10 de Março de 2011, deliberou abrir procedimento concursal para efeitos de recrutamento e selecção com vista ao provimento do titular do cargo de Chefe da Divisão de Recursos Humanos - cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Conforme exigido no n.º 1 do referido artigo 21.º da Lei 2/2004, as candidaturas deverão ser formalizadas no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicitação do presente procedimento concursal na Bolsa de Emprego Público, a ocorrer no segundo dia útil seguinte ao da presente publicação.

2 de Agosto de 2011. - O Administrador-Delegado, Manuel Correia de Oliveira.

304984955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1267670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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