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Regulamento 482/2011, de 10 de Agosto

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Sumário

Publica o Regulamento dos Cursos de Mestrado e Pós-Graduação da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 482/2011

Regulamento dos Cursos de Mestrado e Pós-Graduação da Escola Superior Tecnologia e Gestão de Viseu

(aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico de 8 de Julho de 2011)

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento Geral define os princípios de organização e as normas de funcionamento dos cursos de mestrado (cursos de 2.º ciclo segundo o modelo de Bolonha) e de Pós-graduação que integram o conjunto de formações da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viseu (ESTGV). Este Regulamento em conjunto com o Regulamento Específico de cada curso, constitui o regulamento a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, actualizado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 e actualizações.

Artigo 2.º

Órgãos de Gestão

1 - A gestão executiva, científica e pedagógica dos cursos de mestrado é da competência dos órgãos de Gestão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu.

2 - A gestão operacional de cada curso de mestrado é efectuada por uma Direcção de Curso designada de acordo com os regulamentos da ESTGV e do Departamento responsável pelo curso.

Artigo 3.º

Natureza

Os cursos de mestrado habilitam à obtenção do grau de mestre, conferido a quem, de acordo com o artigo 15.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

§1. Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo (Licenciatura), os desenvolva e aprofunde;

§2. Permitam e constituam a base de desenvolvimento e (ou) de aplicações originais, quer em contexto de investigação, quer de aplicação empresarial;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhe permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 4.º

Duração e estrutura

O Curso de Mestrado tem duração normal compreendida entre três a quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes (90-120 créditos), integrando:

a) Um curso de especialização pós-graduada, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para esse fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos visados e nos termos que sejam fixados no respectivo Regulamento Específico, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Concessão do Grau de Mestre e do Diploma de Pós-graduação

1 - O grau de mestre é conferido pelo Instituto Politécnico de Viseu aos alunos que tenham obtido aprovação a todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - O grau de mestre é titulado por um Diploma, no qual é designada área científica e especialidade da área, se for o caso, em que eventualmente se estruture. O titular do grau de mestre pode requerer também uma Carta de Curso.

3 - O diploma de Pós-graduação é concedido mediante a aprovação nas unidades curriculares constantes no Regulamento Específico do curso.

4 - Sempre que os cursos de mestrado sejam concebidos ou realizados com base na associação a outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, a atribuição do grau ou diploma na área em causa é feita nos termos do artigo 42º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, actualizado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e respectivas actualizações.

Artigo 6.º

Acesso e ingresso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A abertura de um Curso de Mestrado é divulgada através da publicação do Edital, o qual é afixado na Escola nos locais habituais.

2 - Do Edital constarão, em síntese, os seguintes elementos:

. Os requisitos a que devem obedecer os candidatos,

. As normas de candidatura,

. Os critérios utilizados na seriação dos candidatos,

. Os prazos do concurso de acesso,

. Contingentes de admissão. A definição destes contingente, a existir, tem de estar explicitada no Regulamento Específico do curso,

. O número de vagas e de contingentes (se os houver),

. O número mínimo de inscrições necessário para que o curso ou as suas especialidades funcionem.

3 - O Edital é proposto pelo Departamento responsável pelo curso e aprovado pelo Presidente da ESTGV até 10 dias antes da data prevista para abertura do concurso.

Candidatura, selecção e matrícula

Artigo 8.º

Âmbito e competência

1 - O processo de candidatura e selecção é aplicável, separadamente, para cada um dos contingentes para os quais tenham sido fixadas vagas.

2 - O processo de selecção é da competência da Direcção do Departamento responsável pelo curso, nomeado para o efeito um Júri de Selecção, constituído no mínimo por três elementos.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é efectuada, no local e nos suportes indicados no respectivo Edital, através de preenchimento de um boletim de candidatura.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas nos moldes estabelecidos pelo Edital do Concurso.

Artigo 10.º

Critérios de selecção dos candidatos

1 - Compete ao Júri de Selecção a elaboração da proposta de critérios de selecção dos candidatos. Os critérios terão de ser aprovados em Conselho Técnico-Científico.

2 - Se o Júri de Selecção assim o entender, poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar, entre outros, a motivação, os conhecimentos de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo para a frequência do curso.

3 - Poderá ser definida, como pré-requisito para a matrícula no Curso de Mestrado a frequência com aproveitamento de determinadas unidades curriculares do elenco de licenciaturas ou de cursos de homogeneização.

Artigo 11.º

Classificação e ordenação dos candidatos

1 - É competência do Júri de Selecção a elaboração da lista ordenada dos candidatos admitidos bem como a lista dos candidatos excluídos.

2 - Sempre que se justifique, da lista ordenada dos candidatos admitidos será ordenada por contingente.

3 - Findo o processo de selecção, o Júri de Selecção enviará as listas mencionadas no ponto 1 ao Presidente do Conselho Técnico-Científico para homologação e posterior publicação pelos Serviços Académicos.

4 - Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentado recurso ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

5 - Sempre que na sequência de provimento de um recurso, um candidato não admitido venha a sê-lo, é criada, se necessário, uma vaga adicional.

6 - Em caso de empate na classificação do último admitido em cada um dos contingentes, serão criadas vagas adicionais.

Artigo 12.º

Resultados do processo de selecção

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico enviará aos Serviços Académicos, os processos de candidatura e a documentação relativa ao processo de selecção, nomeadamente:

a) Lista ordenada dos candidatos admitidos colocados;

b) Lista ordenada dos candidatos admitidos não colocados;

c) Lista de candidatos excluídos.

2 - Os Serviços Académicos promoverão a afixação das listas nos locais próprios de selecção dos candidatos.

Artigo 13.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no local e prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos, no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, notificarão para a inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) por ordem decrescente de classificação no respectivo contingente, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de 4 dias úteis após a recepção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para a edição a que se refere o concurso.

5 - Os alunos deverão proceder à inscrição nas unidades curriculares do curso de acordo com as seguintes regras:

a) Inscrevem-se em unidades curriculares até ao limite máximo de 60 ECTS, se forem alunos recém-admitidos numa edição de mestrado;

b) Nos casos em que não seja possível a inscrição em unidades curriculares que totalizem 60 ECTS, permitir-se-á, se possível, a inscrição na combinação de unidades curriculares a que corresponda um número de ECTS cujo valor exceda, pelo valor mínimo, 60 ECTS.

6 - Os alunos que forem sujeitos a processos de creditação, caso lhes tenha sido creditada formação académica e experiência profissional anteriores poderão inscrever-se em unidades curriculares do curso em regime de frequência de disciplinas isoladas em edições anteriores do mesmo curso.

7 - Alunos que já tenham estado previamente inscritos e não tenham obtido aprovação em unidades curriculares do Curso poderão fazer inscrições em regime de frequência de disciplinas isoladas até ao número máximo de unidades curriculares que resulta da menos limitativa das seguintes regras:

a) Quatro unidades curriculares semestrais;

b) Número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 24 ECTS ou, no caso de não ser possível o valor exacto, o número de ECTS cujo valor exceda, pelo valor mínimo, 24 ECTS.

Artigo 14.º

Taxas e propinas

Os valores das taxas de candidatura, de matrícula e inscrição são os constantes da Tabela de Emolumentos em vigor, definida pelo órgão competente.

Dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio

Artigo 15.º

Dissertação, projecto ou relatório de estágio

1 - O funcionamento da unidade curricular de dissertação, de projecto ou relatório de estágio será definido no Regulamento Específico do curso.

2 - O funcionamento da unidade curricular de estágio tem que ser suportado por um protocolo entre a instituição de acolhimento e a ESTGV.

3 - O protocolo de estágio é elaborado pela Direcção de Curso e aprovado e subscrito pelo Presidente da ESTGV.

Artigo 16.º

Admissão a dissertação a trabalho de projecto ou a relatório de estágio

1 - A admissão a dissertação ou trabalho de projecto ou do relatório de estágio poderá ser condicionada a critérios definidos no Regulamento Específico do curso.

2 - O pedido de admissão à preparação de dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio deverá ser formalizado com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico mencionando a área científica do curso e a área de especialização, se for caso disso;

b) Resumo do tema da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio e plano de trabalhos com a identificação do(s) orientador(es).

§ 1. O disposto nesta alínea não se aplica nos casos de reformulação de dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio nos termos do artigo 21.º;

c) Parecer da Direcção do Curso com a definição dos prazos de entrega.

3 - Os alunos que se inscrevam pela 2.ª vez, ou mais vezes, à unidade curricular de Projecto ou Dissertação, têm que:

a) Solicitar à Direcção do Curso que este autorize a continuação do mesmo Projecto ou Dissertação, sendo esta acompanhada de parecer favorável do(s) orientador(es);

b) Proceder de acordo com o estipulado no Ponto 2, para situações de se pretender iniciar no tipo de trabalho de Projecto.

Artigo 17.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - A elaboração da dissertação, ou do trabalho de projecto ou do relatório de estágio é orientada por um docente da ESTGV, nomeado pela Direcção de Curso, doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente.

2 - Poderá também ser orientada por um convidado externo, doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico e por este nomeado, sob proposta da Direcção do Curso.

3 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por orientadores nacionais e estrangeiros.

4 - Quando o trabalho de Dissertação/Projecto/Estágio for desenvolvido em colaboração com empresas/entidades externas ao IPV, poderão existir Monitores de Dissertação/Projecto/Estágio responsáveis pelo acompanhamento e orientação dos mestrandos nas instalações da empresa/entidade durante o período de estágio ou formação em serviço.

5 - A existência dos Monitores a que se alude no ponto anterior é determinada pelas condições de acreditação/aprovação do curso.

6 - Os requisitos para a aceitação dos Monitores propostos pelas entidades referidas em 4., nomeadamente no que se refere à formação académica e à experiência profissional, são estabelecidos no Regulamento Específico de cada curso de Mestrado.

Artigo 18.º

Suspensão e alteração da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio pode ser suspensa pelo Presidente da ESTGV, ouvida a Direcção de Curso, a requerimento dos interessados, nos casos excepcionais previstos na lei e devidamente fundamentados.

2 - Para os alunos que satisfaçam as condições de admissão à época de avaliação especial, o prazo para defesa da dissertação/projecto/estágio, pode ser adiado até que o aluno conclua todas as UCs.

Artigo 19.º

Requerimento das provas de defesa da dissertação, do projecto ou do relatório de estágio

1 - O requerimento para a realização das provas de dissertação, projecto ou relatório de estágio, dirigido ao Presidente da ESTGV, será acompanhado de:

- Seis exemplares da dissertação, projecto ou relatório de estágio, em papel, de acordo com as normas de apresentação em vigor na ESTGV;

- Três versões da dissertação, projecto ou relatório de estágio, em suporte digital, de acordo com as normas de apresentação em vigor na ESTGV;

- Declaração de cedência de direitos de divulgação, de acordo com as normas em vigor na ESTGV.

2 - Estes requerimentos podem ocorrer nas Épocas Normal e de Recurso definidas pelo Director de Curso.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento Específico do curso, um aluno com 2 ou mais inscrições na unidade curricular de Dissertação/Projecto/Estágio pode requerer a realização das provas nos primeiros 5 dias de cada mês.

Artigo 20.º

Júri do mestrado

1 - O júri para apreciação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio é nomeado pelo Presidente do IPV, sob proposta da Direcção de Curso e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico nos 30 dias posteriores à respectiva entrega.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou orientadores, e é presidido por um dos elementos da Direcção do Curso ou por esta designado.

3 - Nos casos em que o trabalho de Dissertação/Projecto/Estágio envolve a existência de um Monitor, este integrará o Júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas reconhecidos nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 62/2007, de 10 de Setembro, ou especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - O Despacho de nomeação do júri é afixado na Escola e comunicado ao requerente pelos Serviços Académicos no prazo de 5 dias úteis após a nomeação.

6 - O candidato poderá apresentar reclamação, para o órgão legal da ESTGV, da constituição do júri da prova que vier a ser fixado, fundamentada em situação de incompatibilidade pessoal ou institucional.

Artigo 21.º

Tramitação do processo das provas de defesa

1 - O júri, em reunião preliminar, profere um despacho, a aceitar a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio ou a recusar ou a recomendar fundamentadamente, ao candidato, a sua reformulação. Esta reunião poderá ser realizada por teleconferência.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato pode optar por:

a) Proceder à reformulação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, cumprindo o prazo definido no Regulamento Específico do Curso;

b) Declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Esgotado o prazo previsto para a entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio e não existindo qualquer indicação por parte do aluno, considera-se ter havido desistência.

4 - Recebida a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio reformulada ou feita a declaração referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo, o júri procederá à marcação da data do acto público da defesa, no prazo de 60 dias seguidos contados a partir da data da referida apresentação ou declaração.

Artigo 22.º

Discussão da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - A defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de todos os membros do júri.

2 - A defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio decorre nos moldes definidos no Regulamento Específico do curso.

Artigo 23.º

Deliberação do júri

1 - Concluído o acto público referido no artigo anterior, o júri reúne para a sua apreciação.

2 - O resultado da defesa do acto público é traduzido pela menção "Aprovado" ou "Não Aprovado". Esta deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.

3 - Sempre que o resultado seja "Aprovado", é atribuída uma classificação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20. Caso não se verifique consenso na atribuição desta classificação, a mesma será obtida através da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

4 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentado recurso ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 24.º

Depósito

As dissertações de mestrado estão sujeitas a depósito legal nos termos do n.º 1 do art.º5 do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e às regras constantes de eventual Despacho Presidente do IPV.

Funcionamento dos cursos

Artigo 25.º

Regime de funcionamento

1 - O regime de funcionamento próprio de cada curso de mestrado será definido em sede do Regulamento Específico do curso.

2 - A proposta de Regulamento Específico é elaborada pela Direcção de Curso que, acompanhada do parecer do Conselho Técnico-Científico a enviará ao Presidente da ESTGV, para homologação, até dez dias antes do início pretendido para o curso.

Artigo 26.º

Calendário escolar, regime de frequência e de avaliação

1 - O calendário escolar de cada curso será elaborado em conformidade com as orientações definidas anualmente pelos órgãos da ESTGV/IPV.

2 - O regime de frequência das unidades curriculares do curso de mestrado é a prevista na lei para os cursos de licenciatura, pela regulamentação geral de frequência e avaliação da ESTGV.

3 - Em cada unidade curricular poderá existir avaliação durante o período lectivo ou em exame final.

4 - O regime de frequência e avaliação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio é fixado no Regulamento Específico do curso.

Artigo 27.º

Exames

1 - Sempre que a aprovação numa unidade curricular incluir a realização de um exame final, este realizar-se-á em épocas de avaliação: normal; recurso; especial.

2 - Na época especial de exames, cada aluno finalista pode submeter-se a avaliação ao número máximo de unidades curriculares que resulta da menos limitativa das seguintes regras:

a) Uma unidade curricular por número de semestres lectivos;

b) Um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 20 % dos ECTs do período lectivo.

Podem matricular-se na época especial de exames os alunos que lhe faltem um número de Unidades Curriculares (excluída a U.C. de Projecto/Estágio/Dissertação) menor ou igual ao estipulado pelas alíneas a) e b).

c) A participação na avaliação em época especial obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

d) A época especial, relativa a cada edição, decorrerá no período fixado pelo Director de Curso, após prévia divulgação nos locais habituais. Esta época decorrerá sempre após a época de recurso das unidades curriculares do último semestre/trimestre no caso dos mestrados de 120 ECTs, e após o final do 3.º semestre/6.º trimestre nos mestrados de 90 ECTs.

3 - Podem ser feitas melhorias de classificação nas unidades curriculares, excepto na Dissertação/Projecto/Estágio, nas épocas de recurso ou especial. Cada aluno só pode realizar uma melhoria a cada unidade curricular.

Artigo 28.º

Classificação final

1 - A classificação final do Curso é a média aritmética ponderada arredondada à unidade mais próxima das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - A fórmula de cálculo é: CF = (somatório)PiCi / (somatório)Pi, onde:

CF = Classificação final

Pi = Créditos da unidade curricular i

Ci = Classificação obtida na unidade curricular i.

Outras disposições

Artigo 29.º

Caducidade da matrícula

1 - Para os alunos que não tenham completado o curso de mestrado ou de pós-graduação nos prazos legais, a sua matrícula caduca;

2 - Aos alunos enquadrados no número anterior e admitidos a novos cursos de mestrado ou pós-graduação por candidatura, poderá ser concedida creditação de formação nos termos definidos no Regulamento Específico de cada curso.

Artigo 30.º

Prazos de emissão de Certidões, Cartas de Curso/Diplomas e Suplementos ao Diploma

1 - A emissão de certidões e cartas de curso/diplomas será realizada nos termos e prazos previstos nos Regulamentos do IPV com as necessárias adaptações.

2 - O suplemento ao diploma é emitido conjuntamente com o respectivo Diploma.

Artigo 31.º

Disposições transitórias e finais

1 - Compete à ESTGV promover a desmaterialização de todo o processo documental relacionado com a implementação das actividades de cada Curso de Mestrado.

2 - Todos os elementos a remeter aos órgãos, nos termos do presente Regulamento, devem ser acompanhados do respectivo suporte digital.

3 - As dúvidas e disposições transitórias resultantes da aprovação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Técnico-Científico, mediante parecer fundamentado da Direcção de Curso.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Agosto de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Eng.º Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

204994294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1267602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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