de 4 de Outubro
A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, aconselha a introduzir algumas alterações ao regime legal de habitação periódica em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos.As alterações respeitam a 3 matérias:
a) Redução para uma semana do período temporal de referência do direito de habitação periódica;
b) Possibilidade de o mesmo direito ser constituído com natureza perpétua ou com um limite de duração, neste caso não inferior a 20 anos;
c) Possibilidade de a prestação periódica a pagar pelo titular do direito de habitação ser substituída por uma quantia única, a liquidar conjuntamente com o preço de aquisição do título.
Espera-se, através das presentes alterações, incrementar a expansão do direito real de habitação periódica, o qual se apresenta como facto potencialmente relevante na dinamização do sector turístico.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Direito de habitação periódica)
1 - Sobre um imóvel ou um conjunto imobiliário urbano destinados a fins turísticos, ou sobre as respectivas fracções, podem constituir-se, com eficácia real, direitos de habitação limitados a período certo de tempo de cada ano, com duração semanal.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 3.º
(Conteúdo do direito de habitação periódica)
1 - ...........................................................................
a) O início e o termo de cada período semanal de tempo do direito de habitação;
b) ............................................................................
c) Os deveres do respectivo titular, designadamente os relacionados com o efectivo exercício do seu direito e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica prevista no artigo 14.º ou a sua substituição pela quantia única a que alude o mesmo preceito;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
Artigo 4.º
(Duração do direito de habitação periódica)
O direito de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas poderá ser-lhe fixado, no respectivo título constitutivo, um limite de duração não inferior a 20 anos.
Art. 2.º Ao artigo 14.º do Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º
(Prestação periódica devida pelo titular do direito de habitação)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A prestação periódica a que alude o presente artigo pode, em alternativa e à opção do titular do direito de habitação periódica, ser substituída por uma quantia única a pagar ao proprietário do imóvel ou do conjunto imobiliário, conjuntamente com o preço de aquisição do mesmo direito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.