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Despacho 9990/2011, de 9 de Agosto

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Sumário

Alteração do plano de estudos do doutoramento em Estudos Africanos

Texto do documento

Despacho 9990/2011

Nos termos do título vi do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção que lhe é dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e do Despacho 7287-A/2006 (2.ª série), de 31 de Março, bem como dos artigos 29.º e 31.º dos Estatutos do ISCTE, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, o Conselho Científico do ISCTE aprovou a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de doutor em Estudos Africanos, a qual foi comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior em 21 de Julho de 2009.

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O ISCTE altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de doutor em Estudos Africanos, para o plano de estudos constante do anexo i a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração das normas regulamentares do doutoramento

O artigo 20.º da deliberação 1244/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006, passa a ter a seguinte redacção:

«20.º

[...]

1 - ...

2 - Pela frequência com aproveitamento das unidades curriculares que constituem os 1.º e 2.º semestres do plano de estudos do curso de doutoramento, com excepção do Seminário de projecto de investigação em estudos africanos, no total de 42 créditos, é atribuído um diploma de estudos avançados em Estudos Africanos, com indicação da média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações, ponderada pelos créditos das unidades.»

Artigo 3.º

Regime de transição

Os alunos que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Deliberação 1244/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2006, são integrados no plano de estudos fixado neste despacho de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho Científico em 17 de Março de 2009, e constantes do anexo ii a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aplicação

Esta alteração do plano de estudos produz efeitos a partir do ano lectivo 2009-2010.

21 de Julho de 2009. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Estrutura curricular do doutoramento em Estudos Africanos

Área científica predominante: Estudos Africanos.

Duração do ciclo de estudos: 3 anos lectivos.

Número de créditos necessário à obtenção do grau: 180 créditos.

Áreas científicas e créditos, obrigatórios e optativos, que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

Observações

1 - A tese é registada e defendida numa das seguintes especialidades: Ambiente e Recursos Naturais; Desenvolvimento e Cooperação; Economia e Empresas; Educação e Desenvolvimento; Estruturas e Dinâmicas Sociais; Política e Relações Internacionais.

2 - Aos alunos que obtenham aproveitamento nas unidades curriculares do primeiro ano deste ciclo de estudos, à excepção do "Seminário de projecto de investigação em estudos africanos", no total de 42 créditos (ECTS), é atribuído o Diploma de Estudos Avançados de 3.º Ciclo em Sociologia (Third Cycle Advanced Postgraduate Diploma in African Studies).

Plano de estudos do doutoramento em Estudos Africanos

(Doctoral Studies in African Studies)

(ver documento original)

ANEXO II

Regime de transição

Regras gerais

Esta alteração do plano de estudos produz efeitos, gradualmente, a partir do ano lectivo de 2009-2010, aplicando-se nesse ano apenas aos alunos inscritos no 1.º ano curricular e, nos anos seguintes, a todos os alunos. Os processos de integração são aprovados caso a caso pela Comissão Científica de Sociologia.

204989759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1267377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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