de 28 de Setembro
O presente decreto-lei dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, ao regular o uso de armas de fogo pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública.Sobretudo depois que o Decreto-Lei 458/822, de 24 de Novembro, veio disciplinar esse uso pelo pessoal da Polícia Judiciária - aliás em termos em tudo paralelos -, era uma lacuna difícil de explicar que colocava algumas interrogações.
Não está em causa a necessidade do uso. Apenas a imprescindibilidade de o confinar aos justos limites da sua justificação, excluindo o abuso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito ao uso e porte de arma de fogo de qualquer calibre e modelo, independentemente de licença, desde que lhe seja distribuída pelo Estado.
Art. 2.º - 1 - Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:
a) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio agente da autoridade, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros;
b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente quando faça uso ou disponha de armas de fogo, bombas, granadas, explosivos ou armas brancas;
c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura pela prática de crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão ou para impedir a fuga de indivíduo regularmente preso ou detido;
d) Para libertar reféns;
e) Para suster ou impedir atentado em curso ou iminente, ou a continuação de atentado grave, contra instalações de utilidade pública ou social e que seja susceptível de provocar prejuízo importante;
f) Para abate de animais indiferenciados que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;
g) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
h) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.
2 - É proibido o recurso a arma de fogo sempre que possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no n.º 1.
Art. 3.º - 1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência, claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.
Art. 4.º - 1 - O agente da Polícia de Segurança Pública que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.
2 - O recurso a arma de fogo torna obrigatório relato de tal facto, por escrito, aos superiores hierárquicos, no mais curto prazo possível, ainda que não tenha resultado qualquer dano.
Art. 5.º Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, o exercício de funções na Polícia de Segurança Pública é considerado de carácter permanente e obrigatório, ainda que prestado fora da área normal de actividade do agente.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.