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Regulamento 475/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Banco de Ajudas Técnicas

Texto do documento

Regulamento 475/2011

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Almeirim, aprovou em 30 de Junho de 2011 o Regulamento do Banco de Ajudas Técnicas, que aqui se dá por transcrito, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe o n.º 1, do artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 118.º daquele Código.

Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo 37.º do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Regulamento do Banco de Ajudas Técnicas

Preâmbulo

O Banco de Ajudas Técnicas pretende dar resposta a indivíduos que por motivos de perda de autonomia física - temporária ou permanente - necessitam da utilização de ajudas técnicas tendo em vista a melhoria dos cuidados com consequente repercussão na qualidade de vida.

A disponibilidade da Autarquia associada a todas as instituições e ou parceiros que integram a Rede Social Concelhia, permitiram a criação de um Banco de Ajudas Técnicas ao serviço de todos os munícipes.

O presente regulamento concretiza e sistematiza o projecto "Banco de Ajudas Técnicas do concelho de Almeirim", pretendendo constituir um instrumento de trabalho flexível, que permita ir ajustando e aperfeiçoando o funcionamento do referido banco.

Definições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento enquadra-se no determinado no artigo 241.º da Constituição Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Ajudas Técnicas

São consideradas ajudas técnicas, todos os equipamentos utilizados para atenuar as consequências da falta de mobilidade e ou deficiência, com vista a proporcionar ao indivíduo a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A área geográfica envolve o Concelho de Almeirim, nomeadamente as Freguesias de: Almeirim, Fazendas de Almeirim, Benfica do Ribatejo e Raposa.

Artigo 4.º

Equipamentos do BATA

1 - O Banco dispõe de vários equipamentos, de entre os quais se destacam cadeiras de rodas, canadianas, andarilhos, camas articuladas, entre outros, podendo vir a ser contemplados outros equipamentos enquadráveis consoante as necessidades verificadas e a possibilidade de aquisição e ou doação verificadas.

2 - A Autarquia disponibiliza um espaço, no Mercado Municipal, para guardar os equipamentos disponíveis.

Artigo 5.º

Entidades

1 - A entidade promotora será a Câmara Municipal de Almeirim, em articulação com as diferentes parcerias que integram a Rede Social, de acordo com o protocolo anexo.

2 - A entidade gestora, que deverá manter actualizada do ponto de vista informático a base de dados, será o parceiro CRIAL.

3 - A avaliação, da necessidade ou não da ajuda técnica, será da responsabilidade do parceiro Saúde.

Artigo 6.º

Destinatários

Podem beneficiar de ajudas técnicas, indivíduos que possuam incapacidade e ou deficiência temporária ou permanente por motivos de doença ou acidente, com vista a minorar as dificuldades de mobilidade e ou autonomia, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos utentes ou cuidadores.

Artigo 7.º

Pedido

1 - Os interessados ao equipamento podem contactar qualquer das entidades parceiras.

2 - Os pedidos, são validados após o preenchimento do formulário de pedido de equipamentos.

3 - A entidade que recepcionar o pedido deverá enviá-lo ao parceiro Saúde, que após análise o reencaminhará para o parceiro CRIAL a fim de este verificar a possibilidade ou não de entrega do equipamento pretendido.

Artigo 8.º

Formulário do pedido de Equipamento

1 - Para a cedência do equipamento deverá ser preenchido o formulário próprio que deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do Bilhete de identificação;

b) Fotocópia do NIF;

c) Cartão de utente do SNS;

d) Prescrição médica.

Artigo 9.º

Atribuição de Equipamento

1 - O equipamento será atribuído conforme a sua disponibilidade. Caso não esteja disponível, o pedido ficará em lista de espera e o equipamento será entregue logo que fique disponível.

2 - Sempre que se verifiquem vários pedidos para o mesmo equipamento, na impossibilidade de todos serem atendidos, a situação será analisada em rede de Núcleo Executivo devendo a selecção ser baseada nos seguintes critérios:

a) Situação Clínica;

b) Situação sócio-económica;

c) Data do pedido.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos beneficiários

1 - Direitos:

a) Usufruir de ajudas técnicas adequadas à situação;

b) Receber informação sobre a correcta utilização e manutenção do equipamento.

2 - Deveres:

a) Colaborar com a equipa técnica;

b) Zelar pela conservação e boa utilização do equipamento que lhes é cedido temporariamente;

c) Informar a equipa técnica de qualquer anomalia no equipamento;

d) Pagar uma caução no acto do empréstimo, pela utilização do equipamento, de acordo com a tabela em vigor.

Artigo 11.º

Doação de Equipamentos ao Banco de Ajudas Técnicas

Qualquer entidade, individual ou colectiva poderá efectuar doação de equipamento para o BAT. O referido material será inventariado, catalogado e incorporado na listagem de equipamentos do Banco Ajudas Técnicas e cedido aos munícipes mediante os mesmos critérios que restante material.

Artigo 12.º

Devolução do Equipamento

1 - O beneficiário compromete-se a realizar a entrega do equipamento logo que dele não necessite ou quando a entidade promotora o deliberar, nas mesmas condições em que foi emprestado, funcional e bem conservado.

2 - A entidade promotora averiguará se o equipamento está a ser utilizado correctamente pelo beneficiário para o fim requerido.

3 - A caução paga no acto do empréstimo será devolvida em função do estado de conservação do equipamento.

Artigo 13.º

Registo das Ajudas Técnicas

1 - Haverá um registo genérico dos equipamentos, onde estes são descritos e identificados por atribuição de um código.

2 - Haverá também um registo para cada ajuda técnica mencionando os beneficiários que a solicitaram, a data em que foi cedida, data previsível da devolução e data de devolução efectiva.

Artigo 14.º

Cessação da cedência e sanções

São causas de cessação da cedência de equipamentos do Banco Ajudas Técnicas:

1) Inexactidão das declarações prestadas pelos beneficiários das ajudas/ ou pelos seus familiares;

2) Aceitação por parte do beneficiário de ajuda concedida por outra instituição, salvo se for dado conhecimento ao BATA e este, ponderadas as circunstâncias do caso, considerar justificada a acumulação de equipamentos;

3) A ausência de necessidade de equipamento.

Artigo 15.º

Disposições Gerais

Os casos e ou situações omissos no presente guia serão resolvidos por deliberações do núcleo executivo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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