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Regulamento 474/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 474/2011

Ouvido o Conselho Académico, foi aprovado por despacho reitoral, de 27 de Julho de 2011, o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para o ano lectivo 2011/2012, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, procede-se à respectiva publicação.

28 de Julho de 2011. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (abreviadamente designada UTAD).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

Por Mudança de Curso entende-se "o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior";

Por Transferência, "o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior";

O Reingresso traduz "o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido";

Por Mesmo curso entende-se "os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo: i) À atribuição do mesmo grau; ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado".

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao Reitor.

2 - Podem requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes do 1.º ciclo que pretendam inscrever-se num 1.º ciclo de um curso de licenciatura ou de mestrado integrado diferente daquele em que praticaram a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição no ensino superior;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Pode requerer a transferência os estudantes que estando ou tendo estado inscritos no 1.º ciclo de um curso de licenciatura ou de mestrado integrado pretendam inscrever-se no mesmo curso mas numa instituição diferente daquela em que praticaram a última inscrição.

4 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na UTAD no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende frequentar.

2 - Cada candidato só pode candidatar-se a um único curso por cada vaga que ocupe no ensino superior.

3 - A candidatura a mudança de curso e transferência deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Documento comprovativo de matrícula e ou inscrição na estabelecimento de ensino superior de origem (com excepção dos candidatos da UTAD);

c) Certificado de habilitações discriminado onde conste as unidades curriculares realizadas (com excepção dos candidatos da UTAD);

d) Certidão descritiva das cargas horárias e programas dos cursos em que esteve ou está inscrito (com excepção dos candidatos da UTAD);

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Passaporte do estudante;

f) Comprovativo da realização ou cumprimento dos pré-requisitos, quando aplicável;

g) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio;

h) Historial da candidatura ao ensino superior.

4 - Os estudantes provenientes de sistemas de ensino estrangeiro devem entregar os documentos exigidos devidamente traduzidos, caso não sejam originalmente escritos em português, devendo os mesmos ser visados pelos competentes serviços consulares.

5 - Cumpre aos Serviços que recepcionem as candidaturas verificar se se encontra em falta qualquer um dos documentos, supra identificados, advertindo o candidato que a não entrega dos mesmos pode implicar o seu indeferimento liminar.

6 - A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados no Anexo III.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitos a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado, anualmente, preferencialmente até 31 de Maio, para cada ciclo de estudos, pelos Presidentes de Escola, ouvidos os Conselhos Pedagógicos respectivos, e homologado pelo Reitor.

4 - O total das vagas fixadas para cada par estabecimento/curso, para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de mudança de curso e transferência, não pode ser superior a 20 % das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso, conforme disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/ 99, de 2 de Outubro.

5 - O limite das vagas fixadas para cada curso, referido no número anterior, nos termos do n.º 4, do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, aplica-se aos diversos anos curriculares de cada curso, incluindo o primeiro ano/primeiro semestre.

6 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar nos Serviços Académicos da Universidade e publicitadas através dos meios electrónicos ao seu dispor;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior pela Reitoria da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

5 - As vagas de um curso, eventualmente sobrantes num dos regimes previstos neste regulamento, podem ser utilizadas por outro regime, por decisão do Reitor, ouvida a respectiva Escola.

6 - As vagas, anualmente fixadas, podem, por despacho do Reitor, ser distribuídas por duas fases de candidaturas:

a) 1.ª Fase - candidaturas para inscrições no 1.º semestre do ano lectivo;

b) 2.ª Fase - candidaturas para inscrições no 2.º semestre do ano lectivo.

7 - A 2.ª fase de candidaturas só terá lugar, caso, na 1.ª fase, as vagas disponíveis de um curso não tenham sido totalmente preenchidas.

8 - No caso de sobrarem vagas após a colocação de todos os candidatos admitidos, podem ser analisados pedidos de mudança e transferência fora dos prazos fixados para as duas fases supra identificadas.

Artigo 7.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

1 - Para as candidaturas de mudança de curso, os candidatos serão seriados, obedecendo aos critérios de preferência adiante, sucessivamente, descritos:

a) Candidatos que tenham frequentado ou frequentem outro curso em qualquer estabelecimento de ensino superior e que tenham realizado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso pretendido, e que tenham obtido a nota mínima exigida.

b) Candidatos considerados no número anterior, com melhor índice de seriação. O índice de seriação resulta da classificação de acesso ao ensino superior, do número total de ECTS em que obteve aprovação no ensino superior e da sua classificação, tal como abaixo se apresenta.

Índice seriação = 0,5 x NA + 0,4 x (n/60) x C + 0,1 x (n(índice 1)/60) x C(índice 1)

Sendo o resultado final arredondado às centésimas e onde:

NA - nota de acesso ao ensino superior para curso de destino, calculada pela fórmula em vigor no ano lectivo em que se candidata à mudança ou transferência (escala de 0 a 200).

n - número de ECTS realizados no curso de origem n(índice 1) - número de ECTS realizados no curso de origem com potencial de creditação no curso de destino

C - classificação média, definida numa escala de 0 a 200 pontos, das UC do curso de origem a que teve aprovação, ponderada pelo número de ECTS de cada UC

C(índice 1) - classificação média, definida numa escala de 0 a 200 pontos, das UC do curso de origem a que teve aprovação, ponderada pelo número de ECTS de cada UC, com potencial de creditação no curso de destino

2 - Para as candidaturas de transferência, os candidatos serão seriados, obedecendo aos mesmos critérios definidos no ponto anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 9.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas a mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Presidente da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico da Escola a que pertence o curso a que se candidatam.

2 - Sempre que o requerente não apresente, no acto de candidatura, e até ao término do prazo legalmente fixado para a recepção das candidaturas, os documentos necessários à completa instrução do processo, o mesmo poderá ser indeferido liminarmente.

3 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que não se encontrem identificados ou aqueles cujo pedido seja ininteligível, inviabilizando totalmente e,a priori, a análise da pretensão do candidato.

4 - Sempre que, no processo de candidatura, os requerentes omitam ou prestem informação de natureza duvidosa, o Presidente da Escola deve procurar averiguar todos os factos cujo esclarecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento.

5 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência do Presidente da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico da Escola a que pertence o curso a que se candidatam.

6 - São também excluídos do procedimento os candidatos da UTAD que não tenham a situação do pagamento das propinas regularizada.

Artigo 10.º

Prazos

1 - O reingresso, não estando sujeito a vagas, pode ser pedido a todo o tempo, durante o ano lectivo.

2 - As candidaturas a mudança de curso e transferência são apresentadas nos prazos definidos, anualmente, por despacho do Reitor.

3 - Os prazos dos respectivos procedimentos, para o ano lectivo 2011/2012, constam do Anexo II.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem a última vaga disponível para esse curso, será colocado o candidato de menor idade ou, em alternativa, pode o Presidente da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico, propor, ao Reitor, a criação de vagas adicionais para dirimir o empate.

Artigo 12.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos e publicitado na página Web dos mesmos Serviços.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura foi apresentada.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Do resultado final do procedimento os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no Anexo II.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da UTAD.

3 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Anexo III.

4 - As decisões sobre as reclamações são divulgadas no prazo indicado no Anexo II e comunicadas por correio electrónico aos reclamantes.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo indicado no Anexo II.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição, no prazo referido no número que antecede, perdem o direito à vaga.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamam à realização destas, por correio electrónico, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 5 dias úteis, após a notificação respectiva, para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Creditação

A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas e respeitará o estipulado na legislação em vigor.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação adequada em vigor ou, na sua ausência, por despacho do Reitor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento aplica-se na candidatura para o ano lectivo 2011/2012.

2 - Consideram-se ratificados os actos praticados no âmbito do presente regulamento até à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Cursos e vagas

Ano lectivo 2011/2012

(ver documento original)

ANEXO II

Prazos

Para inscrições no 1.º Semestre

(ver documento original)

Para inscrições no 2.º Semestre

(caso existam vagas sobrantes da 1.ª fase)

(ver documento original)

ANEXO III

Emolumentos

Candidatura (quantia não reembolsável): 55,00 (euro);

Reclamação: 25,00 (euro).

204974732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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