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Regulamento 469/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 469/2011

Ouvido o Conselho Académico, foi aprovado por despacho reitoral, de 27 de Julho de 2011, o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de Junho, 230/2009, de 14 de Setembro, procede-se à respectiva publicação.

28 de Julho de 2011. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa definir o conceito, condições de acesso, direitos e deveres dos estudantes que pretendam frequentar, na UTAD, unidades curriculares de cursos conferentes de grau, nos quais não estejam matriculados.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas integradas no plano de estudos de um qualquer curso conferente de grau existente na UTAD, todos os interessados que, não sendo estudantes regulares do curso, em que tal unidade curricular é leccionada, tenham interesse cultural, científico ou técnico na formação disponibilizada. Assim, podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas:

a) Estudantes de outro qualquer curso de Licenciatura, de Mestrado ou de Doutoramento da UTAD;

b) Estudantes de qualquer curso de Licenciatura, de Mestrado ou de Doutoramento de outros estabelecimentos de ensino superior;

c) Outros interessados, qualquer que seja a sua habilitação académica, desde que sejam detentores de um currículo considerado adequado.

2 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está condicionada a decisão favorável do Presidente da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico respectivo, tendo em conta, nomeadamente, as competências apresentadas pelo candidato e o número máximo de estudantes comportável pelas turmas da respectiva unidade curricular que funcionará no ano lectivo em causa.

3 - Não são passíveis de inscrição em regime de unidade curricular isolada, as unidades de tese de doutoramento, dissertação de mestrado, trabalho de projecto e estágio.

Artigo 3.º

Candidatura e inscrição

1 - A candidatura à frequência de unidades curriculares isoladas é apresentada nos Serviços Académicos da UTAD, até ao prazo máximo de 15 dias seguidos, a contar da data do início de cada um dos semestres (prazo fixado no calendário escolar aprovado anualmente por despacho do Reitor), mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Requerimento em impresso próprio devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae resumido do candidato;

c) Cópia do bilhete de identidade, ou outro documento de identificação, do candidato.

2 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano lectivo em que é apresentada a candidatura.

3 - Os candidatos aceites devem efectuar a sua inscrição, nos Serviços Académicos, até à data limite de 7 dias seguidos, a contar da data da notificação da decisão ao interessado, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.

4 - A aceitação da candidatura caduca, se a inscrição não se concretizar no prazo de 7 dias seguidos após a notificação da decisão do deferimento.

5 - O não pagamento de emolumentos implica a impossibilidade de frequência das actividades lectivas e a participação nos momentos de avaliação.

Artigo 4.º

Restrições

1 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares isoladas aos estudantes que estiverem em situação de prescrição.

2 - Um estudante matriculado num ciclo de estudos da UTAD interessado em inscrever-se em unidades curriculares isoladas deve primeiro inscrever-se nas unidades curriculares pertencentes ao seu curso e só depois poderá usar os créditos sobrantes para inscrição em unidades curriculares isoladas.

3 - Os estudantes não poderão frequentar, em cada ano lectivo, unidades curriculares que, conjuntamente com as unidades curriculares a que devam estar regularmente inscritos, perfaçam um número superior a 60 ECTS.

Artigo 5.º

Emolumentos

1 - Os emolumentos a pagar pela frequência de unidades curriculares isoladas, com excepção do n.º 2 do presente artigo, são os seguintes:

a) Unidades Curriculares de Licenciatura

Número de ECTS x 30 (euro)

b) Unidades Curriculares de Pós-graduação (Mestrado)

Número de ECTS x 35 (euro)

c) Unidades Curriculares de Pós-graduação (Doutoramento)

Número de ECTS x 40 (euro)

2 - Aos estudantes regulares inscritos em ciclos de estudos da UTAD, em regime de tempo integral, aplicam-se os seguintes emolumentos:

Unidades Curriculares de Licenciatura e de Pós-graduação

Número de ECTS x 5 (euro)

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, sendo obrigação do estudante mencionar, no ato de inscrição, se pretende, ou não, ser avaliado.

2 - Ao estudante que, no ato da inscrição, manifeste o desejo de ser avaliado a determinada unidade curricular isolada, aplica-se o regime de avaliação definido para os estudantes regulares.

Artigo 7.º

Certificação e Creditação

1 - A frequência e avaliação com aprovação de unidades curriculares isoladas confere ao interessado o direito a optar pela sua:

a) Certificação;

b) Creditação, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, com as alterações constantes do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) Inclusão em suplemento ao diploma que venha ser emitido.

2 - Para as unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito em regime não sujeito a avaliação ou sujeito a avaliação sem ter obtido aprovação será emitido, mediante requerimento, certificado de presença.

Artigo 8.º

Considerações finais

1 - O estudante que frequente unidades curriculares isoladas, quando não acumule essa qualidade com a de estudante regular de qualquer curso da UTAD, não goza das regalias sociais previstas para o estudante regular sendo-lhe, no entanto, concedido o direito de acesso aos espaços académicos e sociais e aos recursos académicos em igualdade de circunstâncias com o estudante regular.

2 - O facto de um estudante estar inscrito em unidades curriculares isoladas de um ciclo de estudos não lhe confere o direito de estar ou vir a estar matriculado/inscrito nesse ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o regulamento de aluno extraordinário e entra em vigor no ano lectivo 2011/2012.

204974716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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