João António da Silva Hermínio, vice-presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 25 de Julho do corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar a seguinte Proposta de Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Alenquer.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República. Os interessados poderão apresentar sugestões, por escrito, a esta Câmara Municipal, não sendo consideradas as que forem entregues fora do prazo acima estabelecido.
Proposta de Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Alenquer.
Nota Justificativa
Considerando a importância do desenvolvimento de serviços de apoio às famílias durante o período lectivo e nas suas interrupções, assim como, o papel cada vez mais relevante que as autarquias desempenham ao nível do ensino pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
Considerando a legislação em vigor ao nível do ensino pré-escolar (Despacho Conjunto 300/97, de 4 de Setembro) e do 1.º Ciclo do Ensino Básico (Despacho 22251/2005) "Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico" e o Despacho 14460/2008 (2.ª série) de 26 de Maio "Programa de Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico", assim como, o disposto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, o qual tem por objecto a transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação;
Considerando a legislação que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social - Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, valor utilizado no cálculo das comparticipações familiares;
Nestes termos e ao abrigo do definido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, procedeu-se à elaboração da Proposta de Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação e do 1.º Ciclo do ensino Básico da Rede Pública do Município de Alenquer, a qual nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetida à apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República e em Edital a afixar nos lugares de estilo:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Alenquer
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º e 6.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c)...
2 - Prolongamento de Horário nos Jardins-de-Infância e 1.º ciclo:
a) O prolongamento de horário será desenvolvido nos estabelecimentos de ensino que disponham de condições humanas e técnicas adequadas, bem como de todos os espaços necessários à prossecução do referido serviço.
b) Sem prejuízo da alínea anterior, o prolongamento fica sempre condicionado a número mínimo de inscrições que justifique a sua existência, que será fixado no início do ano lectivo, por acordo, entre os serviços competentes da Autarquia e Agrupamentos Escolares, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.
c) O prolongamento de horário tem carácter lúdico, desportivo e cultural.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - O serviço de refeição e prolongamento de horário destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins-de-Infância e o 1.º ciclo da Rede Pública do Concelho de Alenquer.
2 - ...
3 - ...
4 - O transporte escolar referido no número anterior tem natureza gratuita.
Artigo 4.º
[...]
1 - O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário, o Transporte Escolar e as actividades nas interrupções lectivas decorrem em calendário e horário a acordar no início do ano lectivo, com os respectivos Agrupamentos de Escolas.
2 - O serviço de prolongamento de horário decorre, no caso dos Jardins-de-Infância, em complementaridade com a componente lectiva.
3 - As actividades nas interrupções lectivas decorrem no horário estabelecido anualmente, pela Câmara Municipal de Alenquer, durante os períodos do Natal, Páscoa e Verão (mês de Julho).
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Só serão aceites inscrições fora de prazo por motivos de força maior devidamente justificados.
3 - As inscrições entregues fora do prazo definido serão analisadas no prazo de dez dias úteis e o início do fornecimento do serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação;
4 - No caso da educação pré-escolar, a inscrição é efectuada através do preenchimento do respectivo boletim, acompanhado do documento comprovativo do escalão do Abono de Família emitido pelo serviço de segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, bem como cópia do cartão de contribuinte do encarregado de educação.
5 - Os encarregados de educação que pretendam usufruir do serviço de transporte escolar deverão efectuar o preenchimento do boletim de candidatura, no respectivo Agrupamento de Escolas, cabendo à Câmara fazer a triagem dos pedidos após a confirmação de residência pela respectiva Junta de Freguesia.
6 - No caso do 1.º ciclo do Ensino Básico, como previsto no ponto 2 do artigo 3.º as famílias devem apresentar no acto da inscrição, o boletim devidamente preenchido e a cópia do cartão de contribuinte do encarregado de educação.
7 - Caso o número de inscrições seja superior à capacidade do espaço e aos recursos humanos disponíveis, têm preferência as crianças, cujo agregado familiar faça prova, nomeadamente em termos profissionais e familiares, de que não dispõe de alternativa para o acolhimento das mesmas no período das interrupções lectivas.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b)...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - Serviço de Refeições e Prolongamento de Horário
a) ...
b) ...
c) ...
d) Nos casos de prolongamento de horário e para apuramento da comparticipação familiar devida são aplicadas as regras constantes do n.º 1 do presente artigo com as necessárias adaptações.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Alteração ao regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, Margarida Maria Comporta Conrado, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.
27 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, João António da Silva Hermínio.
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