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Regulamento 465/2011, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 465/2011

Regulamento de Bolsas da Universidade da Madeira

Nos termos da Lei 40/2004 de 18 de Agosto, foi aprovado em 22 de Junho de 2011, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade da Madeira.

Preâmbulo

A formação e a qualificação de recursos humanos são uma prioridade da política científica e tecnológica nacional, com o objetivo de fazer convergir as qualificações dos recursos humanos nacionais para os níveis que se observam na generalidade dos países da União Europeia. Pretende-se com este regulamento potenciar o desenvolvimento de atividades inovadoras, de novas formações e competências profissionais, contribuindo assim para os objetivos do Plano Estratégico da Universidade da Madeira e para a melhoria da qualidade do serviço prestado. O presente regulamento, submetido à Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ao abrigo do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto de Bolseiro de Investigação, aplica-se às bolsas de investigação e de formação atribuídas pela Universidade da Madeira (UMa), para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação ou transferência de tecnologia e de conhecimento, com caráter de iniciação ou atualização.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis às bolsas de investigação e de formação científica financiadas pela Universidade da Madeira e, sem prejuízo de regulamentação específica proveniente de outra entidade financiadora, também àquelas bolsas nas quais a UMa é a entidade de acolhimento, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - O presente regulamento aplica-se às bolsas que se destinam à prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com caráter de iniciação ou atualização.

3 - O presente regulamento aplica-se também às bolsas para prossecução de atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo bolseiro, no âmbito de estágio não curricular.

Artigo 2.º

Bolsa

A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios, nas condições descritas no contrato de bolsa, obedecendo a concessão aos princípios da legalidade, publicidade, igualdade e interesse público.

Artigo 3.º

Entidade de acolhimento

1 - A UMa pode acolher bolseiros no âmbito de programas específicos ou bolseiros financiados por outras instituições, cujos planos de trabalhos se enquadrem nos objetivos constantes do Plano Estratégico da UMa, funcionando esta como entidade de acolhimento.

2 - Os bolseiros acolhidos, nos termos do número anterior, subscrevem uma declaração de aceitação das normas da UMa bem como das obrigações constantes no presente regulamento que não contrariam o disposto nos regulamentos das bolsas respetivas.

3 - Como entidade de acolhimento, a UMa compromete-se a cumprir os deveres que lhe incumbem nessa qualidade, em particular os estabelecidos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Capítulo II

Regime e tipos de bolsas

Artigo 4.º

Dedicação exclusiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho das funções de bolseiro é exercido em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - As bolsas de iniciação à investigação podem ser atribuídas em regime de tempo parcial.

3 - O bolseiro não pode beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, exceto numa situação de co-financiamento, mediante acordo entre as entidades financiadoras das bolsas.

Artigo 5.º

Tipos de bolsas

1 - Os diferentes tipos de bolsa atribuídos pela UMa constam no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - As bolsas da UMa podem ser atribuídas, designadamente, no âmbito de projetos de investigação financiados pela FCT, ou ainda no âmbito de outros programas nacionais ou internacionais, desde que estes se enquadrem nos tipos e nas condições constantes do Anexo I.

3 - As tipologias de bolsas no âmbito de projetos financiados pela FCT devem respeitar os tipos de bolsa previstos pelas Normas para Atribuição e gestão de Bolsas no Âmbito de Projetos e Instituições de I&D, da FCT.

Capítulo III

Estatuto do bolseiro

Artigo 6.º

Estatuto de bolseiro

1 - A concessão de bolsa, titulada por contrato de bolsa escrito, nos termos do presente regulamento e do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro, emitindo a UMa os documentos comprovativos desse estatuto, para os devidos efeitos.

2 - O contrato de bolsa não gera relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 7.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente regulamento, os consagrados no artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e ainda:

a) A titularidade do cartão universitário e o usufruto dos direitos a ele associados;

b) O acesso aos sistemas de informação, nomeadamente, ao correio electrónico;

c) A um período de descanso de 2 dias úteis por cada mês completo de duração da bolsa, com o limite de 22 dias úteis por cada ano civil.

Artigo 8.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros abrangidos pelo presente regulamento, os fixados no artigo 12.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e ainda:

a) Reportar, em tempo útil, à UMa qualquer ocorrência que justifique a suspensão ou cessação da bolsa;

b) Comunicar a marcação do gozo dos dias de descanso à Unidade de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos em relação ao seu início, devendo ser igualmente comunicadas quaisquer alterações aos períodos planeados;

c) Apresentar, com a periodicidade referida no contrato de bolsa, um relatório de progresso do plano de trabalhos;

d) No caso de bolsas de mestrado ou de doutoramento, apresentar à UMa, até 60 dias seguidos após o termo da bolsa, o certificado de conclusão, ou justificativo da sua não conclusão;

e) Não divulgar os conhecimentos, planos, documentos ou informações confidenciais que obtiver ou a que tenha acesso no âmbito da execução das atividades da bolsa, não os podendo comunicar, copiar, reproduzir, divulgar ou publicar sem o consentimento prévio e expresso dado pelo orientador ou coordenador e pela entidade que os facultou;

f) Apresentar à UMa, até 60 dias seguidos após o termo da bolsa, um relatório final da atividade desenvolvida, incluindo as publicações e comunicações apresentadas, acompanhado, quando aplicável, de parecer do orientador ou coordenador.

Capítulo IV

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 9.º

Proposta de abertura de concurso para atribuição de bolsa

1 - As propostas de abertura de concurso para atribuição de bolsa são dirigidas ao Reitor pelo titular do Centro de Custo responsável pelo pagamento da bolsa, e consignam obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) Tipo de bolsa e justificação da proposta de contratação;

b) Perfil pretendido para o bolseiro;

c) Plano de atividades, incluindo o cronograma;

d) Centro de Custo que suportará a despesa;

e) Descrição dos objetivos a alcançar que, quando aplicável, servem de base para a avaliação do bolseiro;

f) Proposta de júri de seleção;

g) Proposta de calendário previsto para os procedimentos de recrutamento.

2 - A proposta de atribuição de bolsa, acompanhada da proposta de calendário previsto para os procedimentos de recrutamento, é submetida à aprovação pelo Conselho de Gestão, que toma a sua decisão em função da sua adequação aos Planos Estratégico da UMa e da disponibilidade orçamental.

Artigo 10.º

Processo de recrutamento

1 - Os bolseiros são recrutados exclusivamente por concurso documental, de acordo com os princípios e procedimentos dos números seguintes.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar a capacidade de desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções referidas no respetivo edital de abertura.

3 - Os concursos são abertos para uma ou mais áreas disciplinares a especificar no edital de abertura, e a especificação da área ou áreas disciplinares não pode estreitar de forma inadequada o universo de candidatos.

Artigo 11.º

Procedimentos gerais do processo de recrutamento

Todos os processos de recrutamento decorrem de uma proposta de atribuição de bolsa efetuada nos termos do artigo 9.º e seguem o seguinte procedimento geral:

a) Consignada em ata a aprovação da atribuição de bolsa pelo Conselho de Gestão, a Reitoria elabora o anúncio do concurso nos termos das alíneas seguintes, do qual dá conhecimento ao proponente;

b) Compete ao Reitor, ou em quem este delegue:

i) Proceder à fixação do calendário do processo de recrutamento e dos termos do edital da abertura do concurso;

ii) Proceder à nomeação do júri do concurso, nos termos previstos no artigo 13.º;

iii) Supervisionar os processos de recrutamento e seleção, garantindo o cumprimento estrito dos termos do presente regulamento ao longo de todo o processo.

Artigo 12.º

Etapas do processo de recrutamento e seleção

1 - O processo de recrutamento e seleção inclui as seguintes etapas:

a) Nomeação do júri pelo Reitor;

b) A fixação, pelo júri nomeado, dos critérios de seleção e seriação;

c) A publicação do edital de abertura de concurso, nos termos referidos no artigo 15.º;

d) A recepção de candidaturas;

e) O processo de seleção dos candidatos e o proferimento da decisão final, em simultâneo à aprovação das atas, pelo júri incluindo a elaboração da lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, nos termos do edital de abertura do concurso;

f) O envio da documentação relativa ao concurso ao Reitor para homologação;

g) Homologação pelo Reitor do concurso e das respetivas atas.

2 - O processo de recrutamento e seleção inclui os seguimentos procedimentos:

a) Obrigatoriamente, a publicitação da lista de admitidos e da lista de excluídos, com a respetiva justificação e anúncio do prazo de reclamação;

b) Opcionalmente, os candidatos selecionados para as entrevistas e as respetivas datas;

c) Obrigatoriamente, a elaboração da lista ordenada dos candidatos que hajam sido admitidos, com o anúncio do prazo de reclamação.

d) Nos termos da lei, as decisões de admissão e de colocação podem ser objeto de reclamação, dirigidas ao Reitor, por parte dos candidatos.

3 - Todo este processo não pode exceder os 60 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 13.º

Nomeação e composição do júri

O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, ouvido o responsável pela apresentação da proposta referido no n.º 1 do artigo 9.º, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) O júri é constituído ordinariamente por três membros, podendo exceder esse número, até um máximo de cinco, quando tal for considerado conveniente pelo Reitor, ouvido o responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

b) Todos membros do júri devem ser titulares do grau académico de Doutor, ou equivalente legal, e pertencer, preferencialmente, à área ou áreas disciplinares paraque é aberto o concurso.

Artigo 14.º

Reuniões do júri

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória podem ser:

a) Realizadas por teleconferência;

b) Dispensadas, com caráter de exceção, por iniciativa do seu presidente, sempre que num prazo por este fixado nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem, por escrito, no mesmo sentido.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo objetivo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

Artigo 15.º

Edital de abertura de concurso para atribuição de bolsa

1 - A abertura de concurso para atribuição de bolsas processa-se mediante publicação de edital, divulgado no sítio de Internet da UMa, publicado num jornal e enviado ao portal Eracareers, ou outro sítio de Internet que venha a ser indicado pela FCT para o efeito, com a antecedência mínima de 45 dias seguidos, em relação à data de início para o plano de trabalhos proposto.

2 - O edital menciona, designadamente:

a) O tipo, duração e os fins da bolsa;

b) O perfil do bolseiro a recrutar de acordo com os objetivos da bolsa;

c) O modo de instrução, prazo e local de apresentação de candidaturas;

d) Os critérios de seleção e seriação das candidaturas;

e) A composição do júri responsável pela seleção e seriação;

f) A data e a forma de divulgação dos resultados;

g) Os elementos exigidos pelo artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, não descritos nas alíneas anteriores são disponibilizados indicando o endereço da página Internet onde os mesmos se encontram publicados.

Artigo 16.º

Prazo de proferimento da decisão

O prazo de proferimento das decisões finais do júri é determinado pelo calendário mencionado no artigo 11.º, não podendo ser superior a 60 dias seguidos, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.

Artigo 17.º

Homologação dos concursos

1 - No prazo máximo de 3 dias úteis após o proferimento da decisão final do júri, os seguintes documentos são enviados pelo júri ao Reitor:

a) As atas das reuniões do júri;

b) Os documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, relativos à apreciação fundamentada, por escrito, dos aspetos referidos no artigo 12.º;

c) A lista dos candidatos admitidos, ordenada por mérito absoluto de acordo com os critérios de seriação fixados no edital;

d) Toda a documentação bem recepcionada nos termos da regulamentação do concurso, devidamente organizada para efeitos de arquivo:

i) Em contentor selado e rubricado por todos os membros do júri, quando se trate de documentação em suporte papel ou documentação em formato digital, registada num suporte físico, recepcionada por correio convencional;

ii) Em suporte físico selado e rubricado por todos os membros do júri, quando se trate de documentação em formato digital, recepcionada por correio electrónico;

2 - O Reitor pronuncia-se no prazo máximo de 5 dias úteis sobre a homologação dos resultados do concurso.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

Os resultados finais da avaliação das candidaturas são divulgados, com os fundamentos que conduziram à decisão, após a homologação pelo Reitor por:

a) Comunicação escrita aos candidatos, que pode ser enviada por correio electrónico;

b) Publicação no sítio da internet da UMa.

Artigo 19.º

Aceitação da bolsa

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data do início efetivo da bolsa.

2 - A falta da declaração referida no número anterior equivale a renúncia à bolsa e, quando tal estiver estipulado no edital de abertura, a bolsa é atribuída ao candidato colocado imediatamente a seguir na lista.

Artigo 20.º

Contrato de bolsa

1 - A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas em contrato de bolsa, reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro e pela UMa.

2 - O contrato contém as seguintes informações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída, com referência ao montantes do subsídio mensal a atribuir e também do montante global durante a vigência do contrato;

c) Indicação do local da atividade, do orientador ou coordenador científico e do plano de atividades apenso ao contrato;

d) Horário de atividades ou dedicação semanal mínima;

e) Indicação da data de início e de termo da bolsa;

f) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;

g) Menção ao direito de reembolso em caso de adesão ao regime de seguro social voluntário;

h) Data da celebração do contrato.

Capítulo V

Acompanhamento e monitorização

Artigo 21.º

Orientador ou coordenador

1 - A atividade de cada bolseiro é sempre acompanhada por um orientador ou coordenador, ao qual cabe supervisionar, enquadrar, avaliar o desempenho e velar pela adequada implementação do plano de trabalhos, incumbindo-lhe ainda o dever de informar a UMa do progresso do plano de atividades de cada bolseiro.

2 - Na execução do seu plano de trabalhos, o bolseiro deve agir de acordo com as indicações do orientador ou coordenador, executando os trabalhos previstos no plano e prestando-lhe todas as informações solicitadas.

3 - O orientador ou coordenador é designado no contrato de bolsa.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às bolsas de sabática.

Artigo 22.º

Duração da bolsa e renovação

1 - A duração da bolsa depende do seu tipo e encontra-se definida no Anexo I.

2 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo da sua duração, de acordo com cada tipo de bolsa.

3 - O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado, à UMa e à entidade financiadora, pelo bolseiro até 30 dias seguidos antes do seu termo, acompanhado de:

a) Relatório dos trabalhos realizados;

b) Documento comprovativo da inscrição em ciclo de estudos, no caso de bolsa atribuída para esse fim;

c) Parecer do orientador ou coordenador.

4 - A decisão do Reitor sobre o pedido de renovação da bolsa é comunicada por escrito ao bolseiro e ao orientador ou coordenador, antes do início da sua vigência.

Artigo 23.º

Monitorização dos trabalhos

1 - O orientador ou coordenador acompanha a evolução dos trabalhos do bolseiro, e deve produzir relatórios de avaliação, com a periodicidade fixada no contrato da bolsa, tendo especialmente em linha de conta o grau de cumprimento dos objetivos da bolsa e do respetivo plano de trabalhos.

2 - O bolseiro deve informar o orientador ou coordenador de quaisquer circunstâncias que prejudiquem a concretização do programa de trabalhos e dos objetivos fixados.

Artigo 24.º

Alteração do plano de atividades

A alteração do plano de atividades depende de autorização do Reitor da UMa, devendo o pedido do bolseiro, substancialmente fundamentado, ser acompanhado de parecer do orientador ou coordenador.

Artigo 25.º

Suspensão dos trabalhos

1 - Os trabalhos constantes do plano de atividades podem ser suspensos nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, devendo o facto ser comunicado ao orientador ou coordenador, ao Reitor da UMa e à entidade financiadora.

2 - O bolseiro pode solicitar autorização ao Reitor da UMa, acompanhada de pedido do orientador ou coordenador, quando pretenda suspender os trabalhos do plano de atividades numa situação diferente da estabelecida no número anterior.

3 - Quando o bolseiro pretender desistir da bolsa, deve comunicar tal intenção à Reitoria da UMa e à entidade financiadora, quando aplicável, com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos.

4 - Exceto nas situações estabelecidas no n.º 1, a suspensão dos trabalhos implica a interrupção imediata do pagamento da bolsa no período correspondente.

Artigo 26.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamentada, quando se verifique:

a) A prestação de falsas declarações para a concessão da bolsa ou para a sua renovação;

b) A violação do regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 4.º;

c) A falta de assiduidade;

d) A avaliação negativa de desempenho acerca da atividade do bolseiro, nos termos do artigo 21.º;

e) A alteração não autorizada do plano de atividades;

f) A suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, por período superior a 1 ano;

g) O incumprimento doloso e a violação grave ou reiterada dos demais deveres do bolseiro constantes do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo de outras ações de foro administrativo, disciplinar ou penal, o cancelamento pode implicar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, no quadro legal aplicável.

3 - O cancelamento da bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro.

Artigo 27.º

Termo da bolsa

1 - Depois da concessão, a bolsa termina quando se verifique:

a) Conclusão do plano de atividades;

b) Término do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

c) Ocorrência de motivo superveniente que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro;

d) Cessação da bolsa por qualquer outro motivo.

2 - Sem prejuízo de disposição específica constante do contrato, até 60 dias seguidos após o termo da bolsa:

a) O bolseiro deve apresentar, à UMa e à entidade financiadora, um relatório final da bolsa que deve incluir a descrição das atividades desenvolvidas, comunicações e publicações eventualmente resultantes da referida atividade.

b) O orientador ou coordenador deve apresentar, à UMa e à entidade financiadora, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro.

Artigo 28.º

Sanções

1 - O não cumprimento dos objetivos do plano de atividades, que com dolo e por motivo imputável ao bolseiro, pode determinar a restituição, total ou parcial, das importâncias recebidas.

2 - A não apresentação dolosa do relatório final exigido na alínea a. do n.º 2 do artigo anterior, é considerada como um não cumprimento dos objetivos do plano de atividades, pelo que não são emitidos documentos relativos à atividade desenvolvida enquanto bolseiro.

Artigo 29.º

Conclusão antecipada do plano de atividades

Quando a conclusão do plano de atividades ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento da bolsa deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas.

Capítulo VI

Condições financeiras das bolsas

Artigo 30.º

Condições orçamentais e financeiras das bolsas

1 - O montante global anual das bolsas da UMa inscreve-se no seu orçamento, devendo constar do Plano de Atividades a previsão de bolsas a atribuir em cada ano.

2 - O Conselho de Gestão da UMa decide, anualmente, o montante mensal para cada um dos tipos de bolsas constantes do Anexo I, tendo como referência os valores praticados pela FCT para bolsas correspondentes ou equivalentes.

3 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo devidos subsídios de alimentação, Natal, férias, ou quaisquer outros não explicitamente referidos neste regulamento.

Artigo 31.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa, esta pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Inscrição, matrícula ou propina;

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada pelo orientador ou coordenador;

d) Subsídio de transporte para viagem internacional de ida e volta, no início e final do período da bolsa na tarifa economicamente mais vantajosa;

e) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos.

2 - Quando a entidade financiadora não assegurar as quantias referentes à componente referida na alínea b. do n.º 1, o bolseiro mantém-se como único e direto responsável pelo seu pagamento.

Artigo 32.º

Outros benefícios da bolsa

1 - O bolseiro, beneficiário de uma bolsa com duração igual ou superior a 6 meses, pode aderir ao regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

2 - A entidade financiadora reembolsa o bolseiro, mediante entrega da guia comprovando o efetivo pagamento, das contribuições para a Segurança Social correspondentes ao primeiro escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especificidades estabelecidas no artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

3 - O bolseiro beneficia de um seguro contra acidentes pessoais suportado pela entidade financiadora, incluindo as deslocações ao estrangeiro.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Núcleo do bolseiro

1 - O Núcleo do Bolseiro da UMa tem como objetivo prestar toda a informação relativa ao Estatuto do Bolseiro e ao presente regulamento.

2 - O GPC - Gabinete de Planeamento, Projetos e Cooperação da UMa funciona como Núcleo do Bolseiro da UMa nos termos descritos no seu sítio de Internet (http://gpc.uma.pt).

3 - Sem prejuízo de disposição específica em contrário, a interação entre a UMa e o bolseiro é processada através do Núcleo do Bolseiro da UMa.

Artigo 34.º

Menção de Apoio

Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da UMa e entidades financiadoras.

Artigo 35.º

Norma revogatória

É revogada toda a regulamentação anterior, sobre atribuição de bolsas pela UMa, contrária às disposições constantes neste regulamento.

Artigo 36.º

Aplicação subsidiária

No que não estiver explicitamente aqui regulado, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 37.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento e na lei são sanados por despacho do Reitor da UMa.

Artigo 38.º

Disposição transitória

O presente regulamento aplica-se às bolsas previamente concedidas no momento da sua renovação.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quando aprovado pela FCT, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro com a redação dada pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e publicitado nos termos legais.

7 de Julho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

Anexo I

Tipos de bolsa da Universidade da Madeira

(ver documento original)

204969151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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