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Despacho 9672/2011, de 3 de Agosto

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Sumário

Estrutura curricular, plano de estudos e regulamento do curso de pós-graduação em Energias Renováveis

Texto do documento

Despacho 9672/2011

Curso de Pós-Graduação em Energias Renováveis

Na sequência da proposta apresentada pelo Departamento de Ciências Agrárias desta Universidade e do parecer favorável do Conselho Científico, emitido em sessão de 23 de Setembro de 2010, aprovo nos termos do artigo 48.º dos Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de Dezembro, a criação do curso de Pós-Graduação em Energias Renováveis, que será ministrado a partir do ano lectivo de 2011-2012, de acordo com a estrutura curricular, plano de estudos e regulamento anexos ao presente despacho.

27 de Julho de 2011. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.

ANEXO I

Ciclo de estudos da Pós-graduação em Energias Renováveis

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica: Departamento de Ciências Agrárias.

3 - Curso: Energias Renováveis.

4 - Grau ou diploma: Pós-graduação.

5 - Área científica predominante do curso: Ciências da Saúde.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 60 ECTS.

7 - Duração normal do curso: 4 trimestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não se aplica.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Universidade dos Açores

Departamento de Ciências Agrárias

Pós-graduação em Energias Renováveis

1.º trimestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º trimestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º trimestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º trimestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento do Curso de Pós-graduação em Energias Renováveis

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade dos Açores ministra o curso de Pós-graduação em Energias Renováveis da responsabilidade do Departamento de Ciências Agrárias.

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - O curso de pós-graduação em Energias Renováveis, doravante designado simplesmente por curso, tem a duração de dois semestres curriculares.

2 - O curso organiza-se pelo sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, totalizando 60 unidades de crédito (ECTS).

3 - O curso tem a duração de 300 horas lectivas de contacto presencial, distribuídas por 4 módulos curriculares trimestrais.

4 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso constam dos quadros do documento que se encontra anexo a este regulamento.

Artigo 3.º

Comissão de gestão

1 - A Comissão de gestão é, nos termos do disposto no Regulamento dos Cursos de Pós-graduação da Universidade dos Açores, constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco docentes doutorados, a escolher de entre os elementos da Universidade dos Açores que leccionam no curso.

2 - Compete à Comissão de gestão do curso:

a) Definir as linhas gerais do planeamento do curso;

b) Pronunciar-se sobre a selecção dos candidatos;

c) Apresentar ao director do DCA a proposta de nomeação do coordenador;

d) Pronunciar-se sobre os relatórios referentes ao funcionamento do curso;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com o curso que lhe sejam submetidos pelo coordenador.

Artigo 4.º

Coordenação

1 - O curso dispõe de um coordenador com competências na área da energia, eleito de entre os membros da comissão de gestão, pelo período da vigência da sua edição, renovável, nomeado pelo reitor.

2 - Compete aos coordenadores do curso:

a) Coordenar a docência do curso;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso;

c) Elaborar, no final do curso, um relatório sobre o seu funcionamento.

Artigo 5.º

Número de vagas

1 - O número de vagas do curso a disponibilizar, em cada ano de candidatura, será definido por despacho reitoral, sob proposta do DCA.

2 - Na distribuição das vagas, serão reservados lugares para docentes e colaboradores da Universidade dos Açores nos termos do disposto no ponto n.º 3 do presente artigo.

3 - A fixação do número de lugares a que se refere o ponto anterior terá em conta a seguinte distribuição:

a) Duas vagas para docentes da Universidade dos Açores ou para candidatos que tenham colaborado na docência, na orientação de estágios ou em investigação na Universidade dos Açores, pelo menos, durante um ano lectivo;

b) Quatro vagas para candidatos pertencentes a instituições com as quais esta Universidade tenha protocolos de colaboração no domínio das energias renováveis.

4 - As vagas referidas no número anterior poderão:

a) Ser aumentadas, em situações devidamente justificadas;

b) Reverter a favor do contingente geral de vagas, no caso de não serem preenchidas.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do curso respeita os períodos definidos pelo calendário académico de cada ano lectivo.

2 - Nos termos do disposto no Regulamento dos Cursos de pós-graduação da Universidade dos Açores, o funcionamento do curso está condicionado à matrícula de um número mínimo de 20 estudantes.

3 - O direito à frequência do curso respeita apenas à edição à qual o estudante tenha sido admitido.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - As candidaturas são efectuadas nos serviços de secretariado do Departamento de Ciências Agrárias nos prazos definidos pelo Regulamento dos Cursos de pós-graduação da Universidade dos Açores.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

d) Curriculum vitae com a indicação dos elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência;

e) No caso de os candidatos desejarem habilitar-se ao contingente especial, referido no ponto 3 do Artigo 5.º, deverão apresentar um documento comprovativo da condição de excepção pela qual se candidatam.

Artigo 8.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao curso os:

a) Titulares do grau de licenciado ou habilitação legalmente equivalente nas áreas da engenharia e das ciências exactas e naturais.

b) detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pela Comissão Científica do curso como atestando capacidade para a realização do mesmo.

Artigo 9.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos são seleccionados pelo Conselho Científico por proposta da Comissão de gestão do curso, com base na aplicação dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura (40 %);

b) Currículo escolar, científico ou profissional (60 %).

2 - A lista de candidatos admitidos e suplentes será divulgada na página Web da Universidade dos Açores e afixada no Departamento de Ciências Agrárias antes da data marcada para o início das aulas.

3 - A aceitação de reclamações decorrerá nos dois dias úteis a seguir à afixação das listas referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Matrículas e inscrições

1 - As matrículas e inscrições são efectuadas nos serviços académicos, nos prazos estabelecidos para o efeito aquando da divulgação dos resultados da selecção dos candidatos.

2 - Nas situações de desistência de matrícula e inscrição, por declaração expressa ou não comparência dos candidatos, os serviços académicos procedem, no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, à convocação dos candidatos suplentes, segundo a ordem da seriação aprovada pelo conselho científico, através de carta registada com aviso de recepção.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior dispõem de 5 dias, após a recepção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Frequência em regime extraordinário

1 - Poderão ser admitidos alunos extraordinários com vista à frequência de unidades curriculares isoladas do respectivo plano de estudos, nos termos do Artigo 46.º-A, aditado pelo Artigo 2.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - A inscrição por alunos extraordinários depende de parecer favorável do Coordenador do curso, ouvidos os responsáveis pela(s) disciplina(s) em que tiver sido requerida a inscrição.

3 - A propina devida pela frequência do curso em regime extraordinário será fixada por despacho reitoral para cada edição do mesmo.

4 - A propina devida pela frequência de disciplinas isoladas do curso será fixada pelo reitor, mediante proposta da comissão de gestão do curso, não podendo ser inferior ao quociente do valor total da propina por 60, a multiplicar pelo total de créditos da inscrição.

5 - A frequência com aproveitamento de unidades curriculares por alunos extraordinários será objecto de certificação e creditação nos termos da lei.

Artigo 12.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O valor da propina será fixado para cada edição do curso, por despacho reitoral, sob proposta do Conselho do Departamento de Ciências Agrárias, ouvida a Comissão Científica do curso.

2 - O valor da propina pode ser pago em duas prestações, a primeira correspondente a 60 % do valor total e a segunda aos restantes 40 %, no início de cada um dos semestres curriculares.

3 - Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso das importâncias pagas.

Artigo 13.º

Avaliação e classificação final

1 - O sistema de avaliação do curso é o definido nos programas de cada unidade curricular, podendo constar de provas escritas, trabalhos, relatórios, exposições orais e outras formas consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades curriculares do curso é expresso na escala de classificação portuguesa de números inteiros de 0 a 20 valores, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

3 - A aprovação nas unidades curriculares referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores na escala mencionada.

4 - O calendário de exames de recurso, para os estudantes que tenham reprovado ou pretendam efectuar melhoria de nota, será fixado pelo coordenador do curso, em consonância com as épocas estabelecidas no calendário académico.

5 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do curso.

Artigo 14.º

Certificação e diploma

A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso, no total de 60 créditos, será certificada por diploma de pós-graduação em Energias Renováveis, nos termos da alínea d), do n.º 1, do Artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 15.º

Disposições finais

Para os casos omissos, aplicam-se as normas constantes do Regulamento dos cursos de pós-graduação da Universidade dos Açores.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a aprovação do curso pelos órgãos estatutariamente competentes.

204968803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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