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Regulamento 459/2011, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento da Feira de Roupa e de Velharias da Freguesia de Quarteira

Texto do documento

Regulamento 459/2011

Preâmbulo

Tem vindo a Junta de Freguesia de Quarteira a sentir a preocupação de que as Feiras que se realizam nesta Freguesia se desenvolvam de forma organizada, disciplinada e com o máximo de qualidade, contribuindo desta forma para a crescente dinamização do comércio local, do turismo e da economia. Ao mesmo tempo pretende-se rentabilizar o espaço onde a Feira se realiza, sito na Estrada de Quarteira-Almancil, no Sitio da Fonte Santa em Quarteira, criando um evento não apenas comercial, mas também lúdico para a cidade de Quarteira. Assim com o presente regulamento tem-se como objectivo principal estabelecer a estrutura, organização e funcionamento das feiras, fixando regras e normas que permitem disciplinar esta actividade comercial e salvaguardar os direitos daqueles que cumprem as regras, desenvolvendo assim a economia local e regional.

Neste contexto, deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 17.º n.º 2, alínea j) e 34.º n.º 5 alínea b) da lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Regulamento da Feira da Roupa e das Velharias da Freguesia de Quarteira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de Aplicação)

1 - O presente Regulamento visa disciplinar o funcionamento e os procedimentos aplicáveis à organização e realização da Feira da Roupa e das Velharias da Freguesia de Quarteira.

2 - As normas e regras estabelecidas neste Regulamento são aplicáveis a toda a área onde esteja a decorrer a Feira.

3 - Se quaisquer acontecimentos imprevistos ou caso de força maior, independentemente da responsabilidade da Freguesia, obstarem à abertura da Feira, atrasarem a sua realização ou obrigarem a alteração do seu regulamento não haverá direito a pedido de qualquer indemnização, nem aos reembolso das importâncias já pagas.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - A Feira da Roupa destina-se a promover a actividade de comercio a retalho exercida por feirantes.

2 - A Feira das Velharias destina-se a promover a exposição, venda, compra e troca de velharias, antiguidades e de veículos automóveis motociclos e barcos usados

3 - Não será permitida na Feira a exposição, venda, compra ou troca de objectos e artigos, que não sejam enquadráveis nos números anteriores, bem como de artigos cuja proveniência lícita não possa ser devidamente comprovada.

4 - É proibida a venda, compra ou troca de qualquer tipo de material pornográfico e produtos de contrafacção ou pirataria.

Artigo 3.º

(Localização)

A Feira da Roupa e das Velharias da Freguesia de Quarteira, realiza-se na Estrada de Quarteira-Almancil, no Sitio da Fonte Santa, em Quarteira.

Artigo 4.º

(Periodicidade e Horário)

1 - A Feira da Roupa decorrerá semanalmente, em todas as Quartas-Feiras, com excepção dos casos em que o mesmo coincida com o dia de Natal, Ano Novo e Páscoa.

2 - A Feira das Velharias decorrerá no primeiro Sábado de cada mês, com excepção dos casos em que o mesmo coincida com o dia de Natal, Ano Novo e Páscoa.

3 - O horário de funcionamento da Feira é o seguinte:

a) Montagem/ Preparação dos lugares de venda decorrerá a partir das 07h00 até às 08h00, no horário de Verão e das 07h30 às 08h30 m no horário de Inverno;

b) Abertura ao Público das 08h30 às 14h30 no horário de Verão e das 08h30 m às 14h00 m no horário de Inverno;

c) O horário de Inverno compreende o período de 1 de Outubro a 31 de Março e o horário de Verão de 1 de Abril a 30 de Setembro.

4 - A desmontagem dos lugares, recolha do material e limpeza devem estar concluídos 1 hora e 30 apôs o encerramento da feira.

5 - Os feirantes que não ocupem os seus lugares até ao inicio da abertura da Feira ao público, perderão o direito ao lugar, ficando os mesmos disponíveis para a Junta de Freguesia, não havendo direito ao reembolso das importâncias já pagas ou pedido de qualquer indemnização.

Artigo 5.º

(Delimitação e Distribuição de Lugares)

1 - A delimitação e distribuição dos Lugares de venda no recinto da Feira é definido pela Junta de Freguesia de Quarteira de acordo com os critérios de optimização e harmonização do espaço disponível.

2 - O numero total de Lugares de venda disponíveis para a Feira de Roupa é de 230, divididos por sectores, numerados por tipo de mercadoria a transaccionar, distribuídos entre feirantes e vendedores ambulantes de serviços de restauração e bebidas.

3 - Na Feira das Velharias da totalidade dos lugares disponíveis, reservam-se 10 a distribuir por Entidades sem Fins Lucrativos e de Solidariedade Social, mais 10 para Particulares e 3 para vendedores ambulantes de serviços de restauração e bebidas.

4 - Os Lugares distribuídos e utilizados pelos feirantes tem natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio publico, concedido mediante licença, nos termos do presente Regulamento.

5 - Não é permitido a ocupação de qualquer lugar de venda por quem não tenha o direito à utilização do mesmo.

6 - E expressamente proibida a venda nas ruas confinantes ao recinto da Feira, ainda que os feirantes estejam munidos da respectiva licença.

Artigo 6.º

(Lugares Vagos)

1 - Os lugares vagos por falta de comparência de titulares de licença poderão ser ocupados pela seguinte ordem:

a) Entidade de fins não lucrativos que exerçam a sua actividade no concelho de Loulé;

b) Titulares de licença que se encontrem a ocupar os Lugares adjacentes ao Lugar vago;

c) Outros feirantes que cumpram os pressupostos do presente Regulamento.

2 - Havendo mais do que um feirante na situação prevista nas alíneas anteriores e sem prejuízo do respeito pela ordem ali prevista, os Lugares serão distribuídos mediante sorteio, apôs inscrição para o efeito.

3 - Caso não haja Lugares vagos suficientes para os feirantes interessados, ficam os mesmos numa lista de espera, ocupando os Lugares à medida que vão ficando vagos.

Artigo 7.º

(Decoração, Limpeza e Conservação dos Lugares)

1 - A decoração e limpeza dos Lugares são da responsabilidade dos feirantes a quem este tenha sido atribuído.

2 - A decoração do Lugar deverá estar concluída até à hora da abertura da feira ao público.

3 - Os feirantes e participantes serão os responsáveis por quaisquer danos causados nos Lugares e eventuais equipamentos ai existentes ou facultados pela Junta de Freguesia de Quarteira.

Artigo 8.º

(Circulação e Permanência de Veículos)

1 - Durante o período de abertura da Feira ao público é interdito a circulação e permanência de qualquer tipo de veículos no recinto da mesma.

2 - Os veículos utilizados para a venda, quando autorizados, deverão ocupar os Lugares que lhe foram atribuídos, antes da abertura da Feira e só poderão retirar-se depois do encerramento, salvo quando o contrário for autorizado pela fiscalização ou pela Junta de Freguesia de Quarteira.

3 - Os veículos utilizados para operações de carga e descarga poderão circular estritamente o tempo necessário para efectuar aquela tarefa e sempre antes da abertura da Feira.

4 - Nos dias em que não se realiza a Feira está autorizado a permanência e circulação de roulottes e caravanas naquele recinto da Feira, para os efeitos seguintes:

a) Procederem à descarga dos detritos orgânicos, das cassetes e águas negras e abastecimento de água para consumo próprio nas instalações próprias, criadas para aquele fim;

b) Aquela descarga e abastecimento de água deverão ser efectuados entre as 17h00 e as 07h00, podendo as roulottes e caravanas excepcionalmente pernoitar naquele recinto enquanto executam aquelas operações;

c) Pela utilização daquele serviço as roulottes e caravanas pagarão uma taxa de abastecimento fixada de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças a aprovar pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

(Cedência de Lugares de Venda a Entidades sem Fins Lucrativos e de Solidariedade Social)

1 - O números de Lugares disponíveis para Entidades sem Fins Lucrativos e de Solidariedade Social na Feira é de dez.

2 - As Entidades com sede em Quarteira e no restante Município de Loulé interessadas, deverão formalizar o seu pedido, através do seu representante legal e por escrito, acompanhado de cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva, com um mínimo de 30 dias de antecedência sobre a data da realização da Feira.

3 - No caso de cedência do Lugar, embora o mesmo esteja sujeito a licença será gratuito, ficando no entanto Entidade obrigada ao cumprimento das demais normas aplicáveis do presente regulamento.

4 - Os seus representantes no dia da Feira, deverão estar identificados com um cartão com fotografia da Entidade sem Fins Lucrativos ou de Solidariedade Social.

Artigo 10.º

(Protocolos de Colaboração)

Para a prossecução dos objectivos da Feira da Roupa e das Velharias da Freguesia de Quarteira, poderá a Junta de Freguesia celebrar Protocolos de colaboração, nos termos a definir, com Entidades sem Fins Lucrativos e de Solidariedade Social ou Entidades Particulares.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento da feira

Artigo 11.º

(Tipos de Feirantes)

1 - Os feirantes podem ser permanentes ou ocasionais.

2 - São feirantes permanentes os titulares do cartão único de feirante, valido, emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, para o exercício daquela actividade comercial, com licença anual, e apôs ter efectuado o pagamento das respectivas taxas de ocupação do Lugar.

3 - São feirantes ocasionais aqueles que exercem aquela actividade na Feira da Roupa e das Velharias da Freguesia de Quarteira de forma esporádica e que para o efeito se identifique e requeiram a devida autorização para ocupar um Lugar de venda, mediante um pagamento de uma taxa.

4 - Caso o pedido do feirante ocasional seja efectuado no local e dia da Feira, por existir lugares vagos, a Taxa a pagar no local, mediante uma senha dada pelo representante da Junta de Freguesia, será do dobro do valor normal.

5 - Para efeitos do presente regulamento os vendedores ambulantes de serviço de restauração e bebidas são equiparados a feirantes permanentes, desde que para o efeito solicitem a licença anual de ocupação do Lugar de venda e paguem a respectiva taxa na Junta de Freguesia de Quarteira.

Artigo 12.º

(Requisitos para o exercício da actividade de feirante)

1 - À excepção das Entidades referidas no artigo 10.º e dos feirantes ocasionais, só podem exercer actividade comercial na Feira, quando autorizados pela Junta de Freguesia de Quarteira, os titulares de cartão único de feirante e portadores de uma licença, apôs o pagamento das respectivas taxas.

2 - A licença deverá ser solicitada pelos interessados mediante inscrição em impresso próprio da Junta de Freguesia de Quarteira, sendo valida por um ano.

3 - Para os vendedores ocasionais a taxa em dobro será paga no dia e no local da Feira, mediante a entrega de uma senha pelo representante da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

(Do Cartão de Feirante-Cartão Único)

As pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade comercial de feirante deverão possuir um cartão único de feirante que é pessoal e intransmissível

Artigo 14.º

(Inscrição, Pedido e Atribuição do Lugar de Venda)

1 - À excepção das Entidades referidas no artigo 10.º e dos feirantes ocasionais, às inscrições serão realizadas na Junta de Freguesia de Quarteira, mediante o preenchimento de um modelo de requerimento próprio, obrigatoriamente acompanhado dos documentos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cópia do Numero de Contribuinte Fiscal, no caso de Pessoas Singulares;

b) Cópia da certidão do Registo Comercial e Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva, no caso de Pessoas Colectivas;

c) Duas fotografias tipo passe, actualizadas;

d) Cartão Único de Feirante.

e) Documento comprovativo da residência.

2 - Cada interessado só tem direito a um Lugar de venda.

3 - Os requerimentos são analisados pelos serviços da Junta de Freguesia dando prioridade aos feirantes da freguesia, depois aos do concelho de Loulé e depois aos dos concelhos limítrofes, e ainda havendo lugares vagos aos restantes feirantes, e apôs o deferimento do requerimento, serão convidados os feirantes para se efectuar o sorteio dos respectivos Lugares de acordo com os objectos a comercializar.

5 - No caso de indeferimento do pedido, dispõe o feirante de 10 dias úteis para recorrer da decisão junto da Junta de Freguesia de Quarteira.

Artigo 15.º

(Registo)

A Junta de Freguesia promove o registo anual dos feirantes permanentes.

Artigo 16.º

(Transmissibilidade do direito de uso de lugar de venda)

Não é permitido a transmissibilidade do direito de uso do Lugar de venda.

Artigo 17.º

(Extinção do direito de uso do lugar de venda)

O direito ao uso privativo de um lugar de exposição e venda extingue-se nos casos seguintes:

a) A exposição ou venda de produtos fora dos respectivos Lugares atribuídos a cada feirante;

b) A exposição e venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da Feira da Roupa e das Velharias da Freguesia de Quarteira;

c) Privar outro feirante do uso do Lugar de venda que lhe foi atribuído, nem conceder o seu Lugar a outrem;

d) Caducidade do cartão único de feirante ou da guia passada em sua substituição;

e) A não utilização do Lugar de venda pelo período de quatro feiras consecutivas ou cinco intercalares por ano, sem aviso prévio ou sem posterior motivo justificativo apresentado por escrito à Junta de Freguesia e no máximo de três dias úteis apôs a falta;

f) Renuncia pelo feirante ao direito de uso do Lugar de venda;

g) Transmissão por qualquer forma do direito de uso do Lugar de venda;

h) Desacatos, ofensas e ameaças à integridade física ou moral, nomeadamente a outros feirantes, ao público, a membros da Junta de Freguesia, a funcionários e a entidades fiscalizadores;

i) Por alteração ou extinção da Feira da Roupa e das Velharias da Freguesia de Quarteira.

Artigo 18.º

(Alteração ou Extinção da Feira)

1 - Mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia de Quarteira podem ser suprimidos locais de venda, a titulo temporário ou definitivo, caso se verifique a necessidade de reorganizar ou redimensionar o local da Feira, bem como proceder à sua extinção.

2 - Caso ocorra o previsto no numero anterior, não confere aos feirantes quaisquer direito a reembolsos ou a indemnização.

CAPÍTULO III

Dos direitos e dos deveres dos feirantes

Artigo 19.º

(Direitos do Feirante)

Constituem direitos dos feirantes e participantes:

a) Serem tratados com urbanidade e correcção;

b) O livre acesso ao espaço que lhe foi atribuído;

c) O usufruto das infra-estruturas;

d) Faltar justificadamente, apresentado o respectivo atestado médico num prazo de 3 dias úteis;

e) A transmissão do espaço de venda ao conjugue ou com quem ele viva em união de facto, descendente ou ascendente em 1.º grau desde que seja titular de cartão de feirante e invoque motivos justificativo como morte ou doença grave.

f) Reclamar por escrito junto da fiscalização, aos responsáveis em serviço no local da Feira ou na Junta de Freguesia sobre qualquer ocorrência que viole o presente regulamento.

Artigo 20.º

(Deveres do Feirante)

Constituem deveres e obrigações dos feirantes e participantes:

a) Estar devidamente identificado, mostrando o cartão único de feirante sempre que lhe for solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou pelos funcionários da Junta no local da Feira;

b) Ser responsável pela higiene e conservação dos locais de venda;

c) Ser assíduo e pontual;

d) Usar de urbanidade e respeito para com os funcionários da Junta de Freguesia, fiscalização e o público em geral

e) Confinar-se ao Lugar que lhe foi atribuído; não excedendo em caso algum, os limites do lugar de venda respectivo;

f) Afixar os preços na mercadoria e ter a mercadoria devidamente documentada;

g Evitar discussões e conflitos, alaridos, ruídos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da Feira.

h) Respeitar e acatar as instruções legítimas que lhe sejam transmitidas pelos funcionários da Junta de Freguesia e fiscalização;

i) Efectuar o pagamento das taxas devidas, sob pena de ser considerado falta de pagamento;

j) Não faltar injustificadamente a mais de quatro feiras consecutivas ou cinco interpoladas, por cada ano civil, sob pena de ser considerado abandono do local de venda.

l) Não causar danos no pavimento, equipamento, mobiliário existente no local de venda;

m) Devolver em bom estado de conservação e limpeza os Lugares de venda e qualquer tipo de material que lhe tenha sido facultado.

n) O não cumprimento pelo feirante das normas do presente regulamento é punível com contra-ordenação.

Artigo 21.º

(Taxas)

1 - Pela ocupação de um Lugar de venda o feirante tem que pagar uma taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Quarteira.

2 - Os feirantes permanentes deverá efectuar o pagamento daquela taxa um mês antes da realização da feira e os feirantes ocasionais no dia da Feira.

3 - O pagamento pela utilização do serviço de cargas e descargas das cassetes, das águas negras e abastecimento de água potável para as roulottes e caravanas será efectuado no acto do pedido de utilização do serviço.

4 - Os documentos dos pagamentos das taxas deverão ser conservados e apresentados à fiscalização ou funcionários da Junta de Freguesia sempre que forem exigidos.

Artigo 22.º

(Publicidade e Recolha de Imagens)

1 - Não é permitida aos expositores a colocação de publicidade estática ou dinâmica fora dos Lugares, excepto se for autorizado pela Junta de Freguesia de Quarteira.

2 - A recolha de imagens para futura publicidade esta dependente de comunicação pelo feirante e autorização da Junta de Freguesia de Quarteira.

Artigo 23.º

(Fiscalização)

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente aos fiscais da Câmara Municipal de Loulé, aos funcionários da Junta de Freguesia nomeados para o efeito ou aos membros do Executivo da Junta de Freguesia, podendo ainda ser requisitado para efectuar o patrulhamento qualquer outra força policial ou segurança privada, desde que cometidas dessa competência.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 24.º

(Competência sancionatória)

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas normas compete à Câmara Municipal de Loulé, podendo ser delegadas por protocolo à Junta de Freguesia de Quarteira.

2 - Sem prejuízo do disposto no numero um, a Junta de Freguesia de Quarteira, no âmbito dos seus poderes de gestão e organização e devido à gravidade da situação, poderá por decisão e notificação ao feirante fazer suspender temporariamente por 8, 15, 30 ou 60 dias o feirante ou fazer cessar o direito de ocupação do Lugar de venda, sempre que for violado os deveres de feirante constantes nas alíneas d), e), g), h), i), j), l) e m) do artigo 20.º do presente regulamento, independentemente do procedimento contra-ordenacional e judicial a que porventura haja lugar.

2 - A suspensão temporária ou cessação de ocupação do Lugar de venda não dá lugar a qualquer reembolso das taxas já pagas ou a qualquer indemnização por parte da Junta de Freguesia de Quarteira.

Artigo 25.º

(Sanções)

1 - Sem prejuízo nas demais disposições legais aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A violação de qualquer dever e obrigação previsto no artigo 20.º;

b) O exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito;

c) Ocupação de Lugares de venda sem ou em desconformidade com a respectiva licença;

d) Ocupação indevida de um Lugar de venda;

e) O exercício da venda fora do lugar de venda, dentro ou fora do local da Feira;

f) O exercício da venda fora do horário estabelecido;

g) A obstrução à acção de fiscalização, entendendo como tal toda a acção ou omissão à verificação e fiscalização dos Lugares de venda, utensílios, materiais e produtos;

2 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores, será aplicada uma coima entre o valor mínimo de (euro)50 (cinquenta euros) e o máximo de (euro) 500 graduada em função da gravidade das mesmas.

3 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.

4 - As contra-ordenações previstas no numero um podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, atendendo à gravidade da infracção e à culpa do agente, que poderão ser:

a) A perda dos objectos pertencentes ao feirante;

b) A cessação do direito a ocupar o Lugar de venda que lhe coube por sorteio;

c) A privação do direito em participar nas Feiras da área da Freguesia.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

(Duvidas e Omissões)

Nos casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, serão decididas por decisão da Junta de Freguesia de Quarteira, com remissão para o Regulamento das Feiras do Município de Loulé.

Artigo 27.º

(Regime Subsidiário)

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março e o Regulamento das Feiras do concelho de Loulé.

Artigo 28.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor trinta dias apôs a sua publicação na forma legal.

Aprovado por unanimidade na sessão ordinária da Junta de Freguesia de Quarteira, realizada no dia 20 de Junho de 2011 e aprovado em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia da cidade de Quarteira, realizada em 24 de Junho de 2011.

12 de Julho de 2011. - O Presidente da Freguesia, José Coelho Mendes.

304909681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1264995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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