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Aviso 14786/2011, de 25 de Julho

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Sumário

Inquérito público do projecto do regulamento municipal de atribuição de bolsas de estudo do Município de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Aviso 14786/2011

António Edmundo Freire Ribeiro, Presidente da câmara municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 6 de Julho de 2011, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a presente proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formulados, por escrito, perante o presidente da câmara municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

18 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Introdução/Preâmbulo

A educação e a formação são factores determinantes na construção de uma sociedade mais justa, mais rica e mais solidária.

Nenhum desenvolvimento nacional, regional ou local terá sustentação sem uma base cultural e sem pessoas preparadas para as, cada vez maiores, exigências com que o mundo nos confronta.

A maior responsabilidade na educação e ensino dos jovens deve competir sempre ao Estado, sem prejuízo do contributo de todos, na família na escola e na autarquia.

As diferenças económicas e sociais não devem ser factores impeditivos do acesso à educação e formação. Por isso, e tendo em consideração este princípio, a autarquia pode ter um papel importante no apoio àqueles que, apesar de revelarem capacidade, se vejam impossibilitados de prosseguir os seus estudos por razões económicas, nomeadamente, através da introdução de factores de discriminação positiva.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Com base nas competências previstas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, alínea f) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, é aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

CAPÍTULO I

Dos objectivos

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo concederá, anualmente, bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

Artigo 2.º

A atribuição das bolsas de estudo tem por objectivo incentivar os alunos que revelam capacidades que demonstrem dificuldades económicas, podendo a bolsa ter carácter de complementaridade em relação a outras bolsas.

CAPÍTULO II

Da Bolsa de Estudo

Artigo 3.º

1 - O número de bolsas a atribuir será fixado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - As bolsas de estudo têm a natureza fixa, no montante de (euro) 690,43 (seiscentos e noventa euros e quarenta e três cêntimos) a atribuir aquando da entrada no ensino superior ou Curso de Especialização Tecnológica, e não dependerá da situação económica do respectivo agregado familiar, com actualização anual em razão do "índice de preços no consumidor" (IPC) do respectivo ano transacto.

Artigo 4.º

1 - O concurso para atribuição destas bolsas de estudo tem carácter anual e deverá ser aberto com antecedência necessária para que as bolsas possam ser atribuídas até ao final do primeiro mês do ano lectivo.

2 - Os concorrentes, para serem admitidos no concurso, deverão fazer prova de terem sido residentes no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, terem frequentado a Escola Secundária de Figueira de castelo Rodrigo, e terem, aqui, realizado o 10.º, 11.º e 12.º ano, no caso do ingresso no Ensino Superior ou o 10.º e 11.º, no caso do ingresso no Curso de Especialização Tecnológica.

3 - Serão igualmente admitidos no concurso os concorrentes que, residindo no concelho de Figueira de castelo Rodrigo, foram forçados a frequentar outra escola secundária por escolherem uma área curricular que esta não possui.

Artigo 5.º

O concurso deve ser aberto mediante edital que divulgará obrigatoriamente as condições descritas no artigo anterior e os elementos ou meios que a Câmara Municipal entenda serem adequados e suficientes para prova das condições referidas além dos mencionados no artigo 6.º

Artigo 6.º

As candidaturas à bolsa de estudo fazem-se em requerimento próprio, a fornecer pelos serviços administrativos da Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara devendo ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Declaração de residência, passada pela respectiva junta de freguesia;

b) Certificado do aproveitamento escolar do 10.º, 11.º e 12.º ano, no caso do ingresso no Ensino Superior ou do 10.º e 11.º, no caso do ingresso no Curso de Especialização Tecnológica, com discriminação de notas;

c) Certificado de matrícula num estabelecimento de ensino superior ou de CET.

Artigo 7.º

1 - O edital referido no artigo 5.º deve ser afixado nos locais de estilo, designadamente na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia.

2 - O concurso deverá também ser divulgado na Escola Secundária de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 8.º

O júri do concurso será designado anualmente pela Câmara Municipal, sendo constituído por:

a) Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto:

b) Um vereador a designar em reunião de Câmara;

c) Um professor a designar pelo concelho executivo da escola secundária;

d) O responsável da Casa da Cultura.

CAPÍTULO III

Da Bolsa de Mérito Escolar

Artigo 9.º

Poderá ser atribuída, anualmente, uma bolsa de mérito escolar pela Câmara Municipal, em montante a determinar anualmente não dependerá da situação económica do respectivo agregado familiar, dependente da existência de donativos privados ao Município para este fim.

Artigo 10.º

1 - Na atribuição da bolsa de mérito escolar deverão ser graduados os candidatos pela média conjugada das médias obtidas no 12.º ano e nos exames nacionais.

2 - Em caso de empate na ordenação dos candidatos, o júri observará o critério da maior média obtida pelos candidatos no 12.º ano.

3 - O júri elaborará a lista de classificação final dos candidatos por ordem de preferência, tendo em conta os critérios fixados nos números anteriores, a qual deverá ser afixado nos locais referidos no artigo 7.º, n.º 1 depois de homologada pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

1 - O concurso para atribuição da bolsa de mérito escolar tem carácter anual e deverá ser aberto durante o mês de Outubro.

2 - Os concorrentes, para serem admitidos no concurso, deverão fazer prova de terem sido residentes no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, terem frequentado a Escola Secundária de Figueira de castelo Rodrigo, e terem, aqui, realizado o 10.º, 11.º e 12.º ano.

3 - Serão igualmente admitidos no concurso os concorrentes que, residindo no concelho de Figueira de castelo Rodrigo, foram forçados a frequentar outra escola secundária por escolherem uma área curricular que esta não possui.

Artigo 12.º

O concurso deve ser aberto mediante edital que divulgará obrigatoriamente as condições descritas no artigo anterior e os elementos ou meios que a Câmara Municipal entenda serem adequados e suficientes para prova das condições referidas além dos mencionados no artigo 14.º

Artigo 13.º

As candidaturas à bolsa de mérito escolar fazem-se em requerimento próprio, a fornecer pelos serviços administrativos da Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara devendo ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Declaração de residência, passada pela respectiva junta de freguesia;

b) Certificado do aproveitamento escolar do 10.º, 11.º e 12.º ano, com discriminação de notas;

c) Certificado das notas obtidas nos exames nacionais.

Artigo 14.º

O edital referido no artigo 13.º deve ser afixado nos locais de estilo, designadamente na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia.

Artigo 15.º

O júri do concurso será designado anualmente pela Câmara Municipal, sendo constituído por:

a) Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto:

b) Um vereador a designar em reunião de Câmara;

c) O responsável da Casa da Cultura.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

1 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar de qualquer decisão do júri para a Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal deverá decidir a reclamação no prazo de 15 dias úteis, devendo comunicar a sua decisão ao reclamante no prazo de dois dias úteis.

Artigo 17.º

1 - Quando os candidatos ou bolseiros não possam cumprir qualquer disposição deste Regulamento por causa não imputável à sua vontade, e nomeadamente a entrega de qualquer documento dentro dos prazos previstos, podem os mesmos declarar por escrito e sob compromisso de honra que se encontram nas condições exigidas.

2 - A declaração de honra a que alude o número anterior não substitui os documentos a apresentar ou qualquer outra exigência prevista neste Regulamento, devendo estes ser apresentados logo que possível.

Artigo 18.º

A Câmara Municipal pode, sempre que o entender necessário, solicitar às entidades intervenientes, nomeadamente juntas de freguesia e escola secundária, a confirmação dos dados apresentados.

Artigo 19.º

O valor da bolsa mencionada no número anterior não poderá ultrapassar o equivalente a cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 20.º

Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

O presente Regulamento após a sua aprovação em Assembleia Municipal entra em vigor no dia imediato ao da publicação do respectivo edital nos lugares públicos do costume.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1263652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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