Sob proposta da Escola Superior de Educação, aceite pela Senhora Presidente do Instituto Politécnico do Porto, comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior em 18 de Julho de 2011, determina a Senhora Presidente deste Instituto que se proceda, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, à publicação da alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre de Administração de Organizações Educativas.
Considerando que:
A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado em Administração de Organizações Educativas, foram publicados através do Despacho 27139/2009, publicado no Diário da República n.º 243, 2.ª série, de 17 de Dezembro;
O disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, prevê, nos seus artigos 75.º e 76.º, que a aprovação das alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos, cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior;
De acordo com o artigo 77.º do referido decreto-lei, a entrada em funcionamento de tais alterações está sujeita a comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2.ª série do Diário da República;
Ao abrigo do mesmo decreto-lei, sob proposta da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, a alteração do plano de estudos foram aprovadas pelos Conselhos Técnico-Científicos das duas Instituições, identificadas no anexo I a este despacho;
Nos termos do artigo 80.º do referido decreto-lei, o Instituto Politécnico do Porto comunicou as referidas alterações à Direcção-Geral do Ensino Superior, em 18 de Julho de 2011;
Determina a Presidente do Instituto Politécnico do Porto que se proceda, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do Mestrado em Administração de Organizações Educativas, ministrado pela Escola Superior de Educação do Politécnico do Porto, com as respectivas alterações que constam em anexo (anexo II).
19 de Julho de 2011. - A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Rosário Gambôa.
ANEXO I
Alterações:
1 - Alteração da denominação do ciclo de estudos que não modifique o objecto do mesmo:
1.1 - Denominação anterior: não se aplica
1.2 - Nova denominação: não se aplica
2 - Alteração das áreas científicas do curso (a alteração de áreas científicas predominantes não é abrangida por este procedimento):
2.1 - Áreas científicas suprimidas: não se aplica
2.2 - Áreas científicas acrescentadas: não se aplica
3 - Alteração das unidades curriculares: a)
1) Número total de unidades curriculares antes da alteração - 14;
2) Número de unidades curriculares novas introduzidas - 1;
3) Número de unidades curriculares suprimidas - 3;
4) Número total de unidades curriculares depois da alteração - 12;
5) Número de unidades curriculares cujo número de horas de contacto foi alterado - 11;
6) Número de unidades curriculares cujo número de horas totais foi alterado - 11;
7) Número de unidades curriculares cujo número de créditos foi alterado (se aplicável) - 3;
8) Número de unidades curriculares deslocadas entre anos ou semestres - 0;
9) Número de unidades curriculares cuja denominação foi alterada - 0.
4 - Alteração das horas de contacto:
Número total de horas de contacto antes da alteração - 558;
Número total de horas de contacto depois da alteração - 424.
5 - Nota sumária sobre as razões da introdução da alteração:
A reflexão sobre o desenvolvimento deste ciclo de estudos, concluída a sua primeira edição, evidenciou a necessidade de se propor ajustamentos no plano de estudos, tomando em consideração as sugestões dos estudantes e os contributos da análise realizada pelos docentes no âmbito das unidades curriculares por que são responsáveis. A Comissão Científica do Curso já tinha em agenda a fusão das unidades curriculares Administração Educacional I e Administração Educacional II, numa nova unidade curricular Administração Educacional que, ao transformar-se em anual, com número de créditos reforçado (dez), permite um acompanhamento mais sistemático do estudo da escola/agrupamento por parte dos formandos; bem como a substituição da unidade curricular Educação Comparada por abordagens comparativas transversais, como modos de obviar, com ganhos formativos, à excessiva atomização do plano de estudos. As dificuldades com a gestão temporal do curso, apesar de beneficiar de um calendário próprio, sempre pressionaram também no sentido de se proceder a alterações.
Esta alteração inclui ainda um ajuste das horas totais de cada crédito ECTS de 28 para 27, uma vez que aquele número de horas era manifestamente elevado face ao número de horas reais de trabalho autónomo dos estudantes.
ANEXO II
Estrutura Curricular
1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico do Porto
2 - Unidade orgânica: Escola Superior de Educação
3 - Curso: Administração de Organizações Educativas
4 - Grau ou diploma: Mestrado
5 - Área científica predominante do curso: Ciências da Educação
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90
7 - Duração normal do curso: 3 semestres
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
(ver documento original)
10 - Observações
Plano de estudos
Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Educação
Curso de: Administração de Organizações Educativas
Mestrado; ISCED - nível 5
Área científica predominante: Ciências da Educação
QUADRO N.º 1
1.º ano curricular (1.º e 2.º semestres)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano curricular (1.º semestre)
(ver documento original)
204934231