Torna-se público que as alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de 08.06.11, foram aprovadas em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 15.06.11.
1 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.
Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia
PARTE I
Taxas e compensações
TÍTULO I
Âmbito e objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à urbanização e edificação, às regras gerais e critérios referentes às compensações, e à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela apreciação de pedidos de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como a outras intervenções particulares directa ou indirectamente conexas com as operações urbanísticas, como sejam os procedimentos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, a autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis, ou a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, fixando os seus quantitativos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos emanados pelo Município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Base de incidência objectiva das taxas
1 - A emissão de alvará de licença e de admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos do disposto no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de actos administrativos e a satisfação de outras pretensões de carácter particular, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.
3 - A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e a realização de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo, são também passíveis de tributação, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva das taxas
Estão sujeitas às taxas previstas neste Regulamento e fixadas na respectiva Tabela Anexa, todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.
Artigo 4.º
Isenções, dispensas totais ou parciais das taxas
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar e as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivo estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
2 - A Câmara pode dispensar do pagamento total ou parcial da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e da Taxa de Compensação Urbanística (TCU), nos termos do Quadro anexo a este artigo:
a) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a reabilitação de imóveis ou conjuntos de imóveis, bem como as demais operações de reabilitação urbana, nos termos previstos no Decreto -Lei 307/2009, de 23 de Outubro, localizadas em territórios classificados como Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística, adiante designada por ACRRU;
b) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colectivo relevante, a Câmara Municipal delibere dispensar total ou parcialmente do pagamento da taxa;
c) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de actividades industriais ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território;
d) As pessoas singulares ou colectivas que realizem obras de conservação, alteração, ampliação ou reconstrução, que promovam a reabilitação dos edifícios (ou conjuntos de edifícios) ou outras construções integrados no Inventário do Património Arquitectónico de Vila Nova de Gaia, que acompanha o PDM e na Carta de Salvaguardas constante da Planta de Ordenamento do PDM em vigor;
e) Os edifícios que obtenham classificação de classe A+ no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE);
f) Os edifícios que obtenham certificação da sustentabilidade da construção no âmbito de um sistema de avaliação e reconhecimento voluntário da construção sustentável e do ambiente construído.
3 - No âmbito de um contrato de urbanização podem ser definidos os termos de dispensa total ou parcial das taxas apuradas, respeitados os requisitos previsto no presente artigo.
(ver documento original)
4 - A Câmara pode conceder dispensa total ou parcial das restantes taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, às pessoas singulares em caso de insuficiência económica, confirmada serviço Municipal com atribuições em matéria de acção social que instrui processo para o efeito; e às pessoas colectivas sem fins lucrativos, nomeadamente, às cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público e directamente relacionados com o seu objecto social, quando a sua sede se situe no Município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 5.º
Procedimento na dispensa total ou parcial das Taxas
1 - As dispensas previstas no artigo anterior, bem como as que a Câmara possa conceder por força de regulamento municipal, carecem de formalização do respectivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da dispensa total ou parcial.
2 - Previamente à concessão da dispensa total ou parcial, devem os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da decisão.
3 - Nos casos abrangidos pela alínea c) do n.º 4 do artigo anterior ou nos casos em que o pedido de dispensa de taxas municipais respeite a protocolo de investimento celebrado entre o Município e o particular, deve ainda ser ouvida uma comissão a designar, que dará parecer não vinculativo sobre a pretensão.
4 - Todos os pedidos de dispensa total ou parcial do pagamento de taxas, após deliberação da Câmara, devem ser enviados ao competente serviço municipal da área financeira, para registo contabilístico.
5 - As dispensas totais ou parciais previstas nos artigos anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara o respectivo licenciamento, comunicação prévia ou autorização, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
6 - As dispensas totais ou parciais não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
7 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Áreas do Concelho
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidas as seguintes zonas:
Zona I - área do concelho abrangida pela cidade (delimitação conforme deliberações tomadas pela Câmara e Assembleia Municipais realizadas em 22 de Junho e 24 de Outubro de 1988 e que integra as seguintes freguesias: Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, todas na sua total extensão), pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, adiante designado por POOC e pela área de intervenção do programa Polis;
Zona II - restante área do concelho.
TÍTULO II
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições genéricas
Artigo 7.º
Âmbito
1 - A liquidação, cobrança e pagamento das taxas relativas à realização de operações urbanísticas, urbanização ou edificação, à ocupação do solo e à defesa do ordenamento do território e do meio ambiente, rege-se pelas normas do presente Capítulo.
2 - A previsão das taxas referidas no número anterior, com determinação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela Anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Capítulo, aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.º
Caducidade e prescrição
1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data de autuação.
Artigo 9.º
Actualização
1 - A alteração dos valores previstos na Tabela Anexa ao presente Regulamento efectua-se mediante alteração do mesmo, acompanhada da fundamentação económico-financeira dos novos valores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores previstos na Tabela Anexa ao presente Regulamento poderão ser actualizados de acordo com a taxa de inflação, mediante determinação expressa nos sucessivos orçamentos anuais do Município.
3 - A Direcção Municipal de Gestão Financeira procederá à respectiva actualização no mês de Novembro de cada ano e dela dará conhecimento à Câmara Municipal.
4 - Os valores resultantes das actualizações referidas nos números anteriores serão afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte.
5 - Os valores obtidos serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.
CAPÍTULO II
Liquidação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.
Artigo 11.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 12.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete ao Município mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços.
3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50(euro) não haverá lugar à cobrança.
6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
Artigo 13.º
Efeitos da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
SECÇÃO II
Liquidação pelo Município
Artigo 14.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento no Regulamento ou na sua tabela anexa;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.
2 - O Município deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.
Artigo 15.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização requerida.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.
6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.
SECÇÃO III
Autoliquidação
Artigo 16.º
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.
Artigo 17.º
Termos da autoliquidação
1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no artigo 14.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
5 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 18.º
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.
CAPÍTULO III
Pagamento e cobrança
Artigo 19.º
Momento do pagamento
1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.
2 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos e os preparos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 20.º
Formas de pagamento
1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria competentes, mediante apresentação de guia de receita, em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção "pago", sendo entregue o original ao sujeito passivo e ficando o duplicado na posse do tesoureiro.
3 - O pagamento pode também ser efectuado através das caixas ATM ou via Internet.
4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.
3 - O valor de cada uma das prestações mensais corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da divida, desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
6 - A autorização do pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser pago o valor remanescente ainda em dívida.
7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 22.º
Garantias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
TÍTULO III
Disposições específicas
CAPÍTULO I
Taxas pela prática de actos
SECÇÃO I
Cálculo e fundamentação do valor das taxas
Artigo 23.º
Fórmula de cálculo
1 - O valor das taxas referidas no presente Capítulo foi determinado pelo custo da contrapartida prestada, dando-se igualmente relevância ao benefício auferido pelo particular e a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
2 - O cálculo das taxas referidas no artigo anterior obedece à seguinte fórmula:
Custo = (MOD x h) + (CD) + (MOI x h) + (TOD x h)
em que,
Taxa = Custo x B x I x D
Sendo que,
h corresponde às horas de mão-de-obra directa necessária à prática do acto ou facto gerador de taxas;
MOD corresponde à Mão-de-Obra Directa necessária à prática do acto ou facto gerador de taxas; CD corresponde ao Custo Directo que abrange materiais consumíveis e despesas postais;
MOI corresponde à Mão-de-Obra Indirecta necessária à eficiente prestação do serviço taxado, que pela sua transversalidade, se repercute em todos os actos e serviços prestados;
TOD, ou Taxa de Overhead que corresponde a "outros custos indirectos", estabelecendo-se assim uma relação entre custos operacionais e o total de horas que estão disponíveis para mão-de-obra directa.
B, I e D, correspondem a coeficientes Benefício, Incentivo ou Desincentivo, respectivamente, aplicáveis em cada caso.
Artigo 24.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste capítulo consta do Anexo III ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Assuntos gerais
Artigo 25.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento as taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Taxas pela apreciação do pedido
1 - Nos pedidos de informação simples e de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas, serão cobradas as taxas previstas, na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - A apreciação de requerimentos de licença ou de comunicação prévia de operações urbanísticas e de autorizações de utilização, bem como de outros pedidos conexos, está sujeita ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar, de acordo com o disposto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
3 - O pagamento das taxas mencionadas nos números anteriores deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nos serviços municipais.
SECÇÃO III
Taxas de emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia
Artigo 28.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos para essas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia resultante da sua alteração, do qual resulte um aumento do número de fogos ou lotes, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 29.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 30.º
Recepção de obras de urbanização
Os pedidos de vistoria para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 32.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar incluindo as áreas afectas a estacionamento automóvel, e o respectivo prazo de execução.
§ Para efeitos de cálculo de valor da taxa de licença ou de admissão de comunicação prévia a área bruta de construção é o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com inclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas nomeadamente (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, compartimentos para reservatórios de gás ou outros produtos de petróleo), terraços, varandas, alpendres, platibandas, telheiros, palas e das demais edificações, contíguas ou não ao edifício principal.
Artigo 33.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, e respectiva emissão de certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos no ponto 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado por RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - As taxas mencionadas no número anterior serão acrescidas dos valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.
Artigo 35.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento, às obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e às obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública e as obras de reconstrução sem preservação das fachadas, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Se encontre aprovado o projecto de arquitectura;
b) Tenham sido entregues os projectos de especialidades;
c) Tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, mediante o pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Licença ou admissão de comunicação prévia relativa a obra inacabada
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, nos termos estabelecidos na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Deferimento tácito
1 - Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas há lugar ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respectivo acto expresso.
2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e anexos à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.
3 - Para efeitos do presente artigo, será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas pela operação urbanística.
4 - A autoliquidação prevista nos números anteriores só será admissível caso a Câmara Municipal não proceda à liquidação das taxas em causa.
Artigo 39.º
Renovação
1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a apreciação do pedido de renovação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - Para efeitos de cálculo das taxas previstas no número anterior, o valor base será o apurado à data da entrada do requerimento de emissão de novo alvará, ou da admissão da comunicação prévia.
3 - À apreciação destes pedidos é aplicável a taxa prevista para o efeito em função da natureza da respectiva operação urbanística.
Artigo 40.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º s 3 e 4, e 58.º, n.º s 5 e 6, do RJUE, a apreciação dos pedidos de prorrogação e a sua concessão estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras, efectuando previamente o pagamento das taxas correspondentes a cada uma das fases, antes do inicio das obras respectivas.
4 - Na determinação do montante das taxas devidas, será aplicável o estatuído nos artigos 28.º, 29.º e 32.º deste Regulamento, sendo devida a taxa equivalente à obra a executar na respectiva fase.
Artigo 42.º
Ocupação de espaço público
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas aplicáveis, excepto a que decorre de obras de conservação dos edifícios, devendo previamente ser requerido o licenciamento respectivo.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
CAPÍTULO II
Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas (TMU)
Artigo 43.º
Âmbito de aplicação
1 - Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, todos os licenciamentos, admissões de comunicações prévias para obras de edificação e operações de loteamento, bem como as autorizações de alteração de utilização que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas
2 - A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.
3 - Aquando da admissão de comunicação prévia relativa a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no âmbito do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.
4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados dois níveis (I e II), correspondentes a duas zonas geográficas do concelho, conforme definidas no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º
Incidência
A TMU é devida:
a) No caso de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento;
b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada;
c) No caso de alterações de utilização de construções existentes que impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.
Artigo 45.º
Fórmula de cálculo
1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = S x C x I x Y x W
em que:
TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
S (m2) - área bruta de construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres;
C (euro/m2) - valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);
I - coeficiente que depende do tipo de operação sobre a qual incide a TMU;
Y - é um factor dependente da localização por zonas do concelho, definidas no artigo 6.º do presente Regulamento; W - é um factor que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.
2 - O coeficiente e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:
I:
0,025 - Quando se trate de operações de loteamento;
0,045 - Quando se trate de operações de construção, ampliação ou alteração de uso localizadas fora de loteamentos.
Y:
Zona - valor de Y;
I - 1,0;
II - 0,8.
W:
Tipo de utilização - valor de W;
Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta menor ou igual a 200 m2 - 0,5;
Armazéns ou indústrias localizados em áreas especificamente previstas para esse fim em PMOT em vigor - 0,6;
Restantes casos - 0,65.
Artigo 46.º
Tabela de aplicação da TMU
1 -A fim de facilitar a determinação da TMU, a Câmara Municipal disponibilizará no seu sítio electrónico uma aplicação informática especificamente desenvolvida para esse efeito
2 - O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto área bruta de construção proposta (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do tipo de operação e da parcela a urbanizar, da área geográfica e do uso a licenciar.
3 - Quando for dada à fracção ou ao prédio utilização diversa da inicialmente prevista e ou quando se proceder à sua ampliação, será cobrada, no momento de emissão de nova autorização de utilização e licença ou comunicação prévia de obras de ampliação, a diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal. Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por razões que resultem da legislação então aplicável, o valor a cobrar corresponderá ao que estiver em vigor no momento da emissão da citada autorização de utilização e ou licença/comunicação prévia de obras de ampliação.
4 - Quando a ampliação respeitar a edifícios existentes com três pisos ou mais (excluindo caves), correspondendo essa ampliação ao aumento do número de pisos, o montante da taxa a cobrar calculado nos termos do n.º 2 deste artigo, deverá ser agravado pela aplicação do factor correctivo 2,0.
Artigo 47.º
Alterações
A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando achar conveniente, a aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 45.º, introduzindo por essa via outros factores de política municipal.
Artigo 48.º
Disposições complementares
O plano anual de actividade da Câmara Municipal fixará a percentagem do valor da cobrança da TMU que será destinado às juntas de freguesia para obras de urbanização a seu cargo, não sendo esse valor inferior ao dobro da percentagem estabelecida para as transferências automáticas do orçamento municipal para as freguesias.
CAPÍTULO III
Outras taxas
Artigo 49.º
Licenciamento de publicidade e identificação
O processo de licenciamento de publicidade e de identificação, bem como as taxas devidas regem-se pela regulamentação municipal em vigor.
Artigo 50.º
Licenciamento Industrial
1 - Nos procedimentos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, serão cobradas as taxas previstas, na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das respectivas guias.
3 - Aos valores de taxas previstos na Tabela Anexa ao presente Regulamento, acrescem os valores estipulados na legislação relativa ao regime de exercício da actividade industrial.
Artigo 51.º
Taxas e despesas de controlo do processo de autorização de instalação de Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações
1 - Nos pedidos de autorização de instalação de Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações serão cobradas as taxas previstas, na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - No momento da apresentação do pedido há lugar ao pagamento de um preparo correspondente a 25 % do valor da taxa devida, o qual será deduzido no acto de liquidação.
3 - O pagamento da taxa relativa à autorização de instalação de Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações é efectuado após a emissão de guia respectiva.
Artigo 52.º
Taxas do processo de licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
1 - Nos pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento de taxas de apreciação dos pedidos de licenciamento deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.
Artigo 53.º
Taxas dos pedidos de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - Nos pedidos de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido de inspecção nos serviços municipais.
Artigo 54.º
Taxas de atribuição de número de polícia
1 - Aos novos edifícios ou aos que sofram alterações dos números de polícia, por efeito de obras, a Câmara atribuirá nova numeração mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - A colocação da numeração deverá ocorrer antes da emissão de alvará de autorização de utilização, ou caso exista, antes da realização de vistoria.
3 - A numeração dos prédios obedece às seguintes regras:
a) As ruas serão medidas longitudinalmente, pela linha do seu eixo, em metros;
b) Os prédios são numerados a contar do extremo de cada rua, ou do ponto indicado como origem dela, com a série dos números impares pela esquerda e a dos pares pela direita;
c) Nos arruamentos com a direcção Norte/Sul, ou aproximada, a numeração começará de Norte para Sul e, nos arruamentos com a direcção Nascente/Poente, ou aproximada, a numeração começará de Nascente para Poente;
d) A cada porta, portão ou cancela, será atribuído o numero correspondente à medição longitudinal pelo eixo da rua que ficar mais próxima da linha perpendicular obtida a partir do eixo do respectivo vão, de forma a que a numeração corresponda ao comprimento em metros a partir do inicio da rua, independentemente da existência ou não de edificações ao longo da mesma;
e) Nos edifícios de gaveto, a numeração será a do arruamento principal ou a que os serviços municipais determinarem, caso os arruamentos se revelem de idêntica importância;
f) Nos becos ou recantos, a numeração será designada pela série dos números inteiros contados no sentido direita/esquerda, a partir da entrada desses arruamentos;
g) A numeração nos largos e praças será designada pela série dos números inteiros da esquerda para a direita a partir do prédio do gaveto poente do arruamento localizado mais a Sul;
h) Nos casos de núcleos ou conjuntos habitacionais, em que o acesso seja realizado a partir de espaços privados, poderão os serviços municipais estabelecer uma numeração segundo uma sequência lógica, a partir do acesso principal aos referidos núcleos.
4 - Os números de polícia terão a altura mínima de 8 cm e a máxima de 15 cm, admitindo-se nos casos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais e sem prejuízo da fácil identificação dos prédios, outras dimensões que se revelem adequadas e aceites pelos serviços municipais.
5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios devem conservar em bom estado a numeração, não se admitindo a colocação de nova numeração ou a sua alteração, sem autorização da Câmara Municipal.
6 - A numeração que não se conforme com as disposições do presente artigo, deverá ser corrigida nos 60 dias posteriores à notificação.
CAPÍTULO IV
Compensações
Artigo 55.º
Áreas de apoio colectivo (espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos)
Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de impacto relevante, conforme o disposto do artigo 68.º do presente Regulamento, devem ser dotados de áreas de apoio colectivo (Aac), destinadas à implantação de infra-estruturas viárias, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.
Artigo 56.º
Cedências e previsão de áreas de apoio colectivo
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município, as áreas de apoio colectivo que, de acordo com o Plano Director Municipal em vigor e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal.
2 - A integração no domínio municipal das parcelas de terreno e infra-estruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará, ou mediante celebração de escritura nos casos sujeitos a comunicação prévia.
3 - Para efeitos do cumprimento de dotação mínima das áreas destinadas à implantação de infra-estruturas viárias, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, para além das áreas de cedência ao domínio municipal, poderão ainda ser contabilizadas as áreas de natureza privada a afectar aos mesmos fins de apoio colectivo, de acordo com o disposto no n.º 2 e n.º 3 do Artigo 144.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
4 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação, desde que estas sejam classificadas como de impacto urbanístico relevante, conforme descrito no artigo 68.º deste Regulamento.
5 - Nos casos descritos no número anterior, a integração no domínio municipal das parcelas de terreno e infra-estruturas far-se-á mediante celebração de escritura, excepto quando tal já tenha ocorrido mediante escritura de constituição de propriedade horizontal.
Artigo 57.º
Dispensa de cedência para o domínio municipal e compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a cedência ou a dotação de áreas de apoio colectivo, a operação urbanística poderá ser total ou parcialmente dispensada, em casos devidamente justificados, nos termos do n.º 1 do Artigo 145.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
2 - Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência ou dotação de áreas de apoio colectivo, aquela será compensada, quer através do reforço das áreas elegíveis de apoio colectivo de natureza privada, quer através de um pagamento de compensação ao Município em numerário ou espécie, ou ainda através da combinação destas duas modalidades, nos termos do n.º 2 do Artigo 145.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
3 - No caso de obras de alteração, reconstrução ou de ampliação não superior a 10 % da área total de construção original, em edificações licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, em que seja introduzida uma nova utilização principal, e que tenham impacto urbanístico relevante, nos termos definidos no artigo 68.º do presente Regulamento, há a redução em 25 % do pagamento da compensação ao Município em numerário, desde que, cumulativamente:
a) O prédio em causa reúna as condições descritas no n.º 1;
b) As obras a realizar e a introdução de uma nova utilização principal não constituam agravamento ou afectação negativa sobre a envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional.
4 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, nos termos do artigo 59.º do presente Regulamento.
5 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 58.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Compensação (euro) = [K1 x K2 x Aac (m2) x C (euro/m2)]/20
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, nos seguintes termos:
Em parcelas localizadas em zona I nos termos do artigo 6.º, K1=1,5
Em parcelas localizadas em zona II nos termos do artigo 6.º, K1=1
K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, e que será determinado segundo a seguinte fórmula:
K2 = 1,5 x v Iu
Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela sujeita à operação urbanística;
(Aac) = corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte dos espaços que deveriam ser cedidos e ou previstos para áreas de apoio colectivo (Aac), destinados à implantação de infra -estruturas viárias, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no artigo 144.º do Regulamento do Plano Director Municipal;
C - é valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).
2 - O preceituado no número anterior é também aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às obras de edificação com impacto urbanístico relevante, conforme descritas no artigo 68.º do presente Regulamento.
3 - Em operações urbanísticas que integrem o uso de posto de abastecimento de combustíveis, será adicionado ao valor resultante do cálculo descrito no ponto 1, um valor de compensação adicional determinado de acordo com a mesma fórmula, em que:
K1 terá o valor de 4,15 em parcelas localizadas total ou parcialmente na faixa de 500 metros adjacente a Eixos de Alta Capacidade ou Eixos Concelhios Estruturantes em qualquer zona do concelho; o valor de 2 quando localizadas em zona I nos termos do artigo 6.º; o valor de 1,25 quando localizadas em zona II nos termos do artigo 6.º;
Para o cálculo de K2, o Índice de utilização (Iu) corresponde ao número de ilhas (unidades de abastecimento com capacidade funcional para abastecer em simultâneo até duas viaturas), com excepção dos pontos de abastecimento de veículos eléctricos;
Aac terá o valor de 1000
4 - Em alterações às licenças de loteamento o valor de K2 será sempre de 1 e o valor de Aac referenciar-se-á à área sujeita à alteração.
Artigo 59.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio actualizado, e, existindo, em suporte digital.
2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - As despesas correspondentes ao pagamento dos honorários do avaliador nomeado pelo promotor da operação urbanística, serão assumidas por este.
5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
6 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
7 - A Câmara poderá delegar no presidente esta competência, que a poderá subdelegar em qualquer dos vereadores.
8 - O preceituado nos números anteriores é aplicável às situações previstas no artigo 68.º do presente Regulamento.
TITULO IV
Cauções
Artigo 60.º
Disposições gerais
1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Regulamento, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
2 - O depósito em dinheiro será efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio ou comissões.
6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.
Artigo 61.º
Obras de urbanização
1 - Quando a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante no anexo I e II ao presente Regulamento.
2 - Caso o interessado pretenda prestar a caução mediante hipoteca sobre prédios resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.
3 - No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienadas ou oneradas depois de efectuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.
4 - No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através da caução para as obras de urbanização.
Artigo 62.º
Licença parcial
1 - Quando a caução, prevista no RJUE, no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, para assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.
3 - A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor,
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação.
C ((euro)) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela FEPICOP - Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas, nos termos do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção.
Artigo 63.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 - Quando a caução, prevista no RJUE, para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada após a Câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.
3 - A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor, em que:
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação
C ((euro)) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela FEPICOP - Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas, nos termos do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção.
Artigo 64.º
Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações
1 - Quando a caução, prevista no artigo 86.º do RJUE, para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de estragos em infra-estruturas públicas, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão da autorização de utilização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.
Artigo 65.º
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
PARTE II
Das regras aplicáveis à urbanização e edificação
CAPÍTULO
Disposições gerais
Artigo 66.º
Princípios e regras gerais de urbanização e edificação
1 - Qualquer operação de urbanização ou edificação no município do Gaia deverá pautar-se pelos seguintes princípios:
a) Constituição de uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, implicando uma interacção harmoniosa entre os novos espaços públicos criados, e entre estes e o tecido urbano consolidado;
b) Qualificação dos novos espaços públicos, os quais se destinarão, essencialmente, ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;
c) Colmatação de lacunas de equipamento existentes no espaço público, privilegiando a construção de equipamento destinado à satisfação das efectivas necessidades urbanas dos munícipes.
d) Não poderá constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, devendo para os casos das redes de abastecimento de água, saneamento e de energia eléctrica, ser apresentado com o requerimento inicial referente a pedido de licenciamento ou comunicação prévia, declaração emitida pela entidade responsável por essas infra-estruturas, onde se ateste a capacidade da rede existente de suportar a nova operação urbanística.
2 - Os novos espaços públicos de lazer, a criar em consequência de uma operação urbanística de edificação, deverão ser equipados com mobiliário urbano que possibilite a respectiva utilização para os fins pretendidos, e pelas diversas faixas etárias.
3 - As construções devem assegurar uma correcta integração na envolvente e ter em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitectónica e revestimentos:
a) Respeitar as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não seja prevista em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;
b) Utilizar preferencialmente linguagens arquitectónicas contemporâneas, sem prejuízo do princípio geral de uma correcta integração na envolvente, devendo toda e qualquer edificação ter por base um projecto onde seja patente a utilização de critérios de composição básicos de desenho arquitectónico como equilíbrio, ritmo, harmonia e proporção e a concepção arquitectónica a adoptar seja sóbria, não ostensiva e não sobrecarregada de elementos decorativos;
c) Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projectar, dever-se-ão subordinar à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere;
d) A instalação de geradores eólicos ou similares, associados a edificação principal, deve pautar-se pela adequada integração na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma, bem como não deve prejudicar a envolvente próxima por motivos de localização, escala, dimensão e proporção, salvaguardando o ambiente e a paisagem urbana.
Artigo 67.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE:
a) (Revogado.)
b) As vedações ou muros de vedação que confrontem com a via pública com altura média até 1,20 m, bem como a construção de passeios, desde que cumpram os alinhamentos e as especificações técnicas para o espaço público, a fornecer previamente pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
c) As vedações interiores à propriedade desde que, quando realizadas por muros, não tenham altura superior a 1,80 m;
d) (Revogado.);
e) Simples abertura, ampliação ou diminuição de largura de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção, no caso de abertura ou ampliação, não exceda a largura de 1,00 m e o portão a introduzir ou a alterar, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;
f) As obras de alteração de edifícios com área de implantação não superior a 150 m2 que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do tecto adjacente, desde que não altere a forma da cobertura e a natureza e cor dos materiais de revestimento;
g) Toldos, estendais, aparelhos de ar condicionado e congéneres em edifícios de habitação unifamiliar, desde que não confinantes com espaço público, e devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;
h) Equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso principal da construção e que não seja utilizado para fins comerciais ou de prestação de serviços;
i) Pombais, desde que sejam garantidas as condições mínimas de integração formal e estética na envolvente, bem como de salubridade;
j) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando não afectem área do domínio público;
l) Alteração de cor da fachada, desde que a cor adoptada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere;
m) Alterações de fachada que consistam na modificação da composição dos vãos, desde sejam mantidos os seus limites, o material e cor da restante caixilharia, e a composição formal resultante não desvirtue a linha arquitectónica do edifício.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública e desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais do que dois edifícios autónomos do edifício principal.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica às áreas de qualquer servidão, com protecção a edifícios classificados ou em vias de classificação, domínio hídrico, reservas ecológica ou agrícola, nem dispensa o cumprimento de toda a legislação aplicável em vigor.
4 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações pré-existentes, deverão adoptar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitectónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
Artigo 68.º
Operações urbanísticas de impacte relevante
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de impacte relevante:
a) Toda e qualquer construção com uso maioritário destinado a habitação com mais de 50 fogos;
b) Toda e qualquer construção com uso maioritário destinado a comércio ou serviços com área de construção superior a 6000 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel;
c) Toda e qualquer construção com uso maioritário destinado a indústria ou armazenagem, com área de construção superior a 10 000 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel;
d) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
e) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior, excluindo as destinadas a comércio, serviços e indústria em edifícios multifamiliares.
O espaço exterior aqui designado deve ser entendido como logradouro comum ou espaço exterior do domínio público;
f) Postos de abastecimentos de combustíveis, isolados ou integrados em operações urbanísticas mais abrangentes;
g) Todas aquelas obras de construção, obras de alteração ou alterações de utilização que a Câmara considere que envolvem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento ou ruído;
h) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as obras de ampliação (com ou sem alteração da utilização principal) de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas com impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação (existente e a ampliar) a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo;
i) Nos casos descritos na alínea anterior, em que a edificação pré-existente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar;
j) Nos casos descritos na alínea h), em que haja mudança de uso da edificação pré -existente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 69.º
Consulta pública dos loteamentos urbanos
1 - A consulta pública nos casos previstos no n.º 2 do artigo. 22.º do RJUE é anunciada através de aviso na comunicação social e na respectiva página da Internet.
2 - O prazo mínimo da consulta pública é de 15 dias.
3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.
4 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, realizando a resposta por escrito, devidamente fundamentada e no prazo de 10 dias, perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A eventual lesão de direitos subjectivos.
5 - Sempre que necessário ou conveniente, será promovido o esclarecimento directo dos interessados, em substituição à resposta por escrito.
6 - Findo o período de consulta pública e após ponderação, será elaborada a versão final da proposta para deliberação do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento.
Artigo 70.º
Alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento
1 - As alterações à licença de loteamento estão sujeitas a consulta pública nos termos do artigo anterior nas situações em que o esteja a licença ou comunicação prévia inicial ou quando da alteração resulte ultrapassar qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
3 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 20, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo, sem prejuízo da publicidade do pedido prevista no artigo 12.º do RJUE.
4 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
Artigo 71.º
Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação
1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação será o previsto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas na Secção V do presente capítulo deste Regulamento.
SECÇÃO II
Operações de alteração do solo
Artigo 72.º
Derrube de árvores
1 - Todas as árvores existentes no concelho em espaço público, consideram-se, por princípio, como a preservar, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais, no todo ou em parte.
2 - O previsto no número anterior aplica-se às árvores ou maciços arbóreos em espaço privado desde que constem em inventário municipal como espécime a preservar, que deverá ser elaborado no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ou tenham sido classificadas como de interesse público.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à protecção de espécies arbóreas em vigor, o abate raso de árvores referidas nos números anteriores apenas é permitido no âmbito da realização de operações urbanísticas que justifiquem tal abate e apenas no estritamente necessário, e ainda por razões de segurança de pessoas e bens, de salubridade de edificações vizinhas ou do estado de deterioração das mesmas.
Artigo 73.º
Remoção de terras e aterros
1 - As operações de remoção de terras ou de aterros realizadas à margem de outras operações urbanísticas, apenas podem ser permitidas desde que fique devidamente salvaguardada a sua integração com a envolvente.
2 - No caso de as operações de remoção de terras ou de aterro confinarem com a via pública ou com prédios vizinhos, a diferença de cotas deve preferencialmente realizar-se através de talude, não podendo em qualquer caso alterar-se a cota natural do terreno numa faixa de 1,50 m adjacente ao limite da propriedade.
3 - Com vista a garantir a sua integração com a envolvente poderá ser imposto o tratamento paisagístico da faixa de 1,50 m referida no número anterior com recurso, designadamente, à criação de cobertura vegetal ou de cortinas arbóreas.
4 - Na execução de aterros não podem ser utilizados entulhos, que apenas deverão ser depositados em locais especificamente destinados para o efeito.
SECÇÃO III
Urbanização
Artigo 74.º
Rede viária
1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes no Plano Director Municipal.
2 - Como princípio geral, os arruamentos referidos no número anterior, serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critério climático-geográfico, com as espécies botânicas a ele adequadas.
3 - Apenas são admitidas ruas sem saída fundamentadas em situações de serviço local ou estacionamento de apoio a edificações.
Artigo 75.º
Passeios
1 - Nas operações urbanísticas os passeios devem obedecer às características definidas no Plano Director Municipal e demais legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.
2 - Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio devem ser rampeados.
3 - Nos acessos automóvel a prédios confinantes deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.
4 - As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos n.os anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
5 - Quaisquer elementos pertencentes a redes de infra-estruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes, salvo se, pela sua natureza tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
6 - Nos loteamentos urbanos com obras de urbanização a execução dos passeios é, nos termos da lei, da responsabilidade do promotor.
Artigo 76.º
Materiais
1 - A pavimentação na construção de novos arruamentos a integrar na via pública é feita em betuminoso.
2 - Em casos devidamente justificados admite-se o uso de cubo e ou paralelepípedo de granito.
3 - As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel serão executadas:
a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso poroso drenante, em tinta;
b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário ou em tinta;
c) Quando a operação urbanística o justifique, as margens da faixa de rodagem deverão ser rematadas junto ao lancil com a inclusão de contra-guia executada em peças de granito de dimensões semelhantes às do lancil ou em cubo e ou paralelepípedo de granito, em alinhamento;
d) A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento será executada em guia de granito ou cubo e ou paralelepípedo de granito, alinhando com a contra-guia e, quando esta não exista, a marcação de separação deverá alinhar com a guia do passeio.
4 - Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser o cubo e ou paralelepípedo de granito com dimensão mínima de lado de 11 cm, admitindo-se ainda a utilização de lajeta pré-fabricada ou o betuminoso, desde que devidamente justificado pelas condições e características da zona, bem como pelo tipo de utilização futura.
5 - Os passeios e outras zonas de circulação pedonal serão executados em pedra de chão, lajetas ou cubo de pedra natural preferencialmente de 0,05 m de lado ou betuminoso pigmentado, devendo integrar-se com o existente, nomeadamente em situação de continuidade ou caso os serviços técnicos municipais o considerem necessário ou conveniente.
6 - Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de granito, barra metálica ou guia de betão pré-fabricado.
7 - As regras previstas no presente artigo podem ser afastadas mediante a previsão expressa em plano de pormenor ou ainda na execução de projectos de intervenção no espaço público de responsabilidade do município ou em projectos privados, em ambos os casos desde que o município reconheça vantagens em soluções alternativas.
Artigo 77.º
Condições de instalação de redes de infra-estruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas, ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.
2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infra-estruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.
3 - O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
4 - As redes de telecomunicações são obrigatoriamente ligadas à rede pública.
Artigo 77.º-A
Recepção de obras de urbanização - infra-estruturas de electricidade
Para efeito de recepção de obras de urbanização, as infra-estruturas de electricidade só poderão considerar-se em condições de serem recebidas pela Câmara caso o representante da entidade responsável por essa infra-estrutura subscreva auto de vistoria favorável ou seja apresentado documento comprovativo de recepção das infra-estruturas eléctricas por aquela entidade.
SECÇÃO IV
Edificação
Artigo 78.º
Afastamento entre fachadas de edifícios
1 - Os afastamentos laterais e posteriores das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na ausência de definição em plano ou operação de loteamento da tipologia edificatória:
a) O afastamento mínimo entre fachadas fronteiras a espaços públicos ou de utilização pública é fixado em 10,00 m, salvo no caso de alinhamentos preexistentes, quando forem de manter;
b) Os afastamentos das edificações, quer nelas existam ou não vãos, e o limite de outro lote ou parcela confinante deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com o valor mínimo de 3,00 m;
c) Consideram-se excluídos do âmbito da aplicação da presente regra as coberturas e pisos recuados cuja altura não represente agravamento da relação criada entre a altura do corpo principal da edificação e o afastamento mínimo a respeitar relativamente ao limite de outro lote ou parcela confinante.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas:
a) Os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, os quais deverão ser objecto de análise individual de forma a garantir uma continuidade do ritmo do edificado;
b) Os casos de ampliação da profundidade das construções, em que o acréscimo da extensão da ou das fachadas pré-existentes não seja superior a 20 %;
c) Os casos em que a edificação proposta dentro da faixa de 3,00 m confinante com a parcela vizinha não tenha mais de um piso acima do solo e caso se implante no limite do terreno, formando empena, esta não possua altura total superior a 4,00 m, contada a partir da cota natural do terreno adjacente;
d) Os casos em que seja comprovado que o cumprimento de tal afastamento coloca em causa o adequado aproveitamento urbanístico do terreno, com base em proposta de edificação que observe os demais critérios previstos no Regulamento do Plano Director Municipal e que constitua uma mais valia para o tecido urbano adjacente, nomeadamente pela qualificação do espaço público e ao nível da integração formal, funcional e paisagística;
e) Os casos em que o cumprimento dos afastamentos descritos seja desproporcionado face à mais valia urbanística resultante e desde que seja comprovado que a adopção de afastamentos inferiores não inviabiliza o cumprimento dos princípios gerais descritos no n.º 1.
4 - Admite-se a edificação com três frentes, bem como com duas frentes a toda a largura do prédio, desde que sejam permitidas em instrumento de planeamento, não sendo possível a criação, nos edifícios principais, de empenas insusceptíveis de virem a ser colmatadas.
5 - Com vista a salvaguardar a possibilidade de construção em terrenos de frentes restritas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de só aprovar implantações de edifícios que ofereçam empena a futuras construções vizinhas, quando o terreno adjacente onde estas se venham a implantar, apresentar uma frente com dimensão igual ou inferior a 8 metros, e não seja passível de permitir um aproveitamento adequado em termos de ocupação futura.
Artigo 79.º
Empenas laterais
1 - As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas, quer já existentes quer relativas a novos projectos de edificação, devem ser objecto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.
3 - Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.
4 - As medidas de tratamento das empenas devem também prever, quando necessário:
a) A reparação das patologias patentes e adopção das necessárias medidas de correcção e prevenção;
b) A utilização de materiais de revestimento que garantam solidez e durabilidade, especialmente quando se encontrem em espaços de fácil acesso;
c) A recondução de cabos e outros elementos dissonantes;
d) A supressão de todos os elementos obsoletos da empena.
5 - É permitido o tratamento da empena através de intervenções pictóricas ou arquitectónicas, com o objectivo de a harmonizar com a paisagem urbana e com a arquitectura do próprio edifício.
Artigo 80.º
Saliências, corpos balançados e varandas
1 - Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.
2 - Exceptuam-se do número anterior os edifícios localizados em área urbana consolidada ou em consolidação, onde dominantemente existam saliências, corpos balançados e varandas projectados sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o espaço público e sejam respeitadas as características e traços arquitectónicos da envolvente, nomeadamente quanto à dimensão da profundidade e extensão do balanço.
Artigo 81.º
Fecho das varandas
1 - No caso de edifícios constituídos por mais de uma unidade de ocupação sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal o fecho de qualquer varanda fica condicionado à aceitação pelo município de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.
2 - Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.
Artigo 82.º
Áreas comuns em edifícios
1 - Todos os edifícios ou conjunto de edifícios passíveis de se virem a constituir em regime condominial ou através de propriedade horizontal, com seis ou mais fracções que não sejam de garagem, terão que possuir espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas Assembleias de Condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns.
2 - Os espaços referidos no número anterior terão que obedecer às seguintes condições:
a) Possuir um pé direito de 2,40 m, no mínimo;
b) Possuir arejamento e iluminação naturais;
c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento para sanita;
d) Possuir uma área mínima de 10 m2, acrescida de 1 m2 por fracção autónoma que não seja de garagem quando exceder 10 fracções.
3 - Nos edifícios a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas residuais.
4 - A largura livre do átrio de entrada no edifico será, no mínimo, de 2,40 m.
Artigo 83.º
Acessos pedonais
1 - Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços deverão encontrar-se dotados de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais que obedeçam às exigências legais.
2 - Nas novas construções não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações.
3 - A instalação no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.
4 - Nas novas edificações destinadas a usos mistos com habitação, as fracções destinadas ao uso habitacional não poderão dispor de acesso ao exterior comum ao das restantes funções.
Artigo 84.º
Anexos e construções secundárias
1 - A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
2 - As coberturas dos anexos não podem constituir terraços acessíveis, de carácter permanente, excepto quando a topografia o permita, designadamente pela existência de terreno natural à cota superior da edificação e desde que a área acessível diste mais de 1,50 m do limite do lote.
3 - As empenas devem ter um tratamento adequado, nos termos do artigo 79.º do presente Regulamento.
4 - Em solo urbano, a área total de anexos destinados a alojamento de animais não pode exceder uma área de edificação de 15 m2, sem prejuízo de legislação especial aplicável.
Artigo 85.º
Logradouro dos edifícios
1 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado determinar a limpeza dos logradouros e espaços verdes privados para assegurar o bom aspecto, condições de salubridade e de segurança de pessoas.
2 - O logradouro dos edifícios deve conter uma área permeável preferencialmente ocupada com coberto vegetal.
3 - A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento de actividade económica exercida no edifício, não pode:
a) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas;
b) Produzir um impacto negativo nos lugares ou na paisagem;
c) Interferir no equilíbrio arquitectónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;
d) Prejudicar condições de salubridade e segurança.
4 - O disposto nos números anteriores vale igualmente para as situações de exposição de produtos em parcelas que não constituam logradouros de edifícios e para a ocupação de parcelas com elementos que se incorporem no solo com carácter provisório.
Artigo 86.º
Vedações
1 - As vedações, aqui entendidas como qualquer elemento físico que delimite a parcela, (redes, sebes, arames, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões), confinantes com vias públicas:
a) Não poderão ter, em qualquer dos seus pontos, altura superior a 1,80 m, relativamente ao espaço público adjacente, podendo elevar-se acima dessa altura apenas com sebes vivas;
b) Em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa dimensão prevalece sobre a referida na alínea a);
c) Em troços de arruamento com pendente superior a 5 %, poderão ser admitidas dimensões diferentes desde que devidamente articuladas com a edificação e as pré existências;
d) Em caso de necessidade de vedação de prédio único entre dois prédios já vedados, a vedação a executar deve garantir a continuidade das alturas das vedações contíguas e promover a sua articulação.
2 - As vedações aqui entendidas como qualquer elemento físico que delimite a parcela, (redes, sebes, arames, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões) não confinantes com vias públicas:
a) Não podem exceder 2,50 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos, podendo ser completadas acima daquela altura com sebes vivas;
b) No caso de a vedação separar terrenos com cotas diferentes, aquela altura será medida a partir da cota natural mais baixa;
c) A Câmara Municipal reserva-se o direito de impor a colmatação de vedações existentes, independentemente da sua altura, desde que por motivos de enquadramento formal, estético ou paisagístico, devidamente justificado;
d) No troço de vedação entre a vedação frontal e o alinhamento do edifício devem ser previstas soluções que sejam funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
3 - No caso de unidades industriais e de armazenagem, as vedações poderão elevar-se acima das alturas indicadas nos n.º 1 e 2 do presente artigo apenas em rede ou grade, desde que devidamente articuladas com a envolvente, não podendo exceder a altura máxima de 2,50 m na vedação frontal e 3,50 m nas restantes.
4 - Em casos de áreas ou conjuntos existentes com características de reconhecida qualidade urbanística ou arquitectónica, ou ainda por motivos topográficos, formais ou funcionais devidamente justificados, qualquer que seja a zona do Concelho em que se situem, poderão ser aceites outras soluções.
5 - A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente, contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás ou outros, bem como caixa de correio e números de policia, deverá ser coordenada em projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral da vedação.
SECÇÃO V
Execução de obras
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 87.º
Informação sobre a execução dos trabalhos
1 - Nas obras sujeitas a controlo prévio, no âmbito do RJUE, deve o director de fiscalização, com a antecedência mínima de 48 horas, comunicar aos serviços de fiscalização, as datas em que se vão realizar as seguintes fases de obra:
Inicio de obra, nomeadamente montagem de estaleiro e inicio de terraplenagens;
Betonagem de fundações da construção principal e ou construção de anexos e muros de vedação;
Betonagem da laje de piso de Rés-do-chão;
Conclusão de estrutura;
Inicio das obras no domínio público;
Conclusão da obra.
2 - A realização de operações urbanísticas em cumprimento de ordem proferida pela Câmara Municipal, ao abrigo das competências que lhe estão cometidas no âmbito da conservação dos edifícios, deve ser precedida de comunicação, pelo promotor da data de inicio dos trabalhos da identificação do empreiteiro responsável pela execução da obra apresentando o respectivo alvará, bem como do director técnico da obra.
Artigo 88.º
Trabalhos de demolição
1 - Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono de obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanqueidade à água e dos isolamentos térmico e acústico.
2 - As soluções devem atender aos seguintes aspectos:
a) As situações preexistentes de exposição dos edifícios adjacentes;
b) O facto de as paredes em questão poderem ficar, no futuro, parcial ou totalmente protegidas pelo novo edifício.
3 - Nos casos em que à operação de demolição não suceda de imediato a construção do edifício de protecção da ou das empenas adjacentes, ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente, de escavação e ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do n.º 1 do presente artigo, deve conferir à empena características de estanqueidade e de isolamento idênticas à de uma parede exterior.
4 - Na sequência da demolição deverá o dono da obra assegurar a vedação adequada do terreno com respeito pelas normas aplicáveis.
Artigo 89.º
Movimentação de terras
1 - Não é permitido o depósito no interior do estaleiro das terras provenientes dos trabalhos de escavação, exceptuando aquelas a utilizar na modelação do terreno prevista na operação urbanística, cujo espalhamento deverá ser efectuado em simultâneo.
2 - A remoção, transporte e destino final de terras provenientes de obras deverá dar cumprimento às disposições relevantes do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos de Vila Nova de Gaia e da legislação aplicável, observando, ainda, as seguintes condições:
a) Sempre que se verifique a acumulação de terras nos arruamentos adjacentes ao estaleiro, resultantes da operação de transporte, o empreiteiro responsável deverá proceder à limpeza do arruamento, com recurso a lavagem, quando tal se mostre necessário;
b) Deverá proceder-se à rega das superfícies susceptíveis de provocar o empoeiramento da envolvente.
Artigo 90.º
Vedação das obras
1 - É obrigatória a construção de tapumes, constituídos por chapas metálicas pintadas ou lacadas, ou por painéis de madeira pintados em todas as obras, novas construções ou outras que requeiram reparações nas fachadas e nos telhados à face da via pública, podendo a Câmara Municipal, em casos excepcionais e devidamente justificados, aceitar outras soluções.
2 - Os elementos de delimitação das obras para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitectónicas, devem:
a) Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, excepto nas ruas com pendente, nas quais serão permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m;
b) Ser dotadas de sinalização nocturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.
3 - As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos ficarão no interior da área delimitada pelos tapumes.
Artigo 91.º
Colocação de andaimes
1 - A instalação de andaimes obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, ou outro material a submeter à aceitação da fiscalização, de forma a garantir a segurança na obra e fora dela.
2 - No caso de telas, estas podem ser suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada, de acordo com o Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem Urbana do Concelho de Vila Nova de Gaia.
Artigo 92.º
Condutas de descarga de entulhos
Sempre que existam entulhos que tenham que ser lançados em altura, os mesmos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.
SUBSECÇÃO II
Ocupação do espaço público
Artigo 93.º
Ocupação do espaço público
No solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal pode ocorrer utilização ou ocupação, no âmbito das obras urbanísticas de urbanização e edificação.
Artigo 94.º
Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:
a) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso publico a que os bens se encontram afectos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
b) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
c) Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário;
d) Cumprimento de normas de segurança;
e) Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras ou decorrido o prazo de validade da licença.
Artigo 95.º
Ocupação de passeios e arruamentos
1 - Quando, na realização de obras, seja necessária a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão construídos obrigatoriamente corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m largura e 2,20 m pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.
2 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ao edifício, deverão prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
3 - Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas de incêndio, placa de sinalização, entre outros, deverá o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços municipais correspondentes.
4 - O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respectivas licenças ou autorizações relativas às obras.
5 - O licenciamento da ocupação de espaço público pode ser revogado por razões de interesse público, devendo nesse caso o promotor disponibilizar o espaço público ocupado, no prazo de 5 dias após a notificação, sendo-lhe devolvido o valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.
Artigo 96.º
Protecção de árvores e mobiliário urbano
1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
Artigo 97.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:
a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00 m em relação ao veículo estacionado.
2 - Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 98.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados e desde que sejam adoptadas as medidas previstas nesta Secção.
PARTE III
Actividades geradoras de impacto ambiental negativo
Artigo 99.º
Instalação de infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios
Pela instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios são devidas, anualmente e por unidade, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 31 de Março do ano a que respeite.
Artigo 100.º
Instalação de postos de abastecimento de combustíveis
1 - Pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis são devidas, anualmente, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 31 de Março do ano a que respeite.
2 - Ficam isentos do pagamento das taxas previstas no número anterior, os postos de abastecimento licenciados ao abrigo do presente Regulamento, por um período de 10 anos.
PARTE IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 101.º
Modelos de requerimentos e normas técnicas
1 - A apresentação de requerimentos e elementos instrutórios obrigatórios, correspondentes a operações urbanísticas de urbanização, edificação ou outros procedimentos conexos, deve respeitar os modelos normalizados disponíveis na página institucional da Internet e nos serviços de atendimento respectivos.
2 - A apresentação de requerimentos e elementos instrutórios em formato digital, bem como a organização de ficheiros, de levantamentos topográficos e respectivos requisitos, deve igualmente respeitar as normas técnicas disponíveis na página institucional da Internet e nos serviços de atendimento respectivos.
Artigo 102.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo, nos termos do artigo 55.º da Lei das Finanças Locais.
Artigo 103.º
Revogações
1 - O presente Regulamento revoga:
a) O Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia publicado na 2.ª série do Diário da República de 29 de Janeiro de 2007;
b) Os artigos 6.º a 30.º, 77.º e 86.º da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, publicado na 2.ª série do Diário da República de 29 de Janeiro de 2007.
Artigo 104.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 105.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.
2 - O Regulamento, no que diz respeito às taxas, aplica-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data.
3 - Aos procedimentos em curso, as taxas aplicáveis serão as que vigorarem à data da respectiva liquidação.
4 - O Regulamento, no que diz respeito às regras de urbanização e edificação, não se aplicará aos pedidos em curso, quando se demonstre inequivocamente que as novas regras são mais gravosas que as anteriormente vigentes.
§ As disposições previstas na Parte II do presente Regulamento, considerar-se-ão revogadas com a entrada em vigor do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
ANEXO I
Tabela de taxas
Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia
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ANEXO II
Condições particulares das Garantias bancárias
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ANEXO III
Fundamentação económico-financeira
Artigo 1.º
Fornecimento de impressos averbamentos e plantas
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Artigo 2.º
Serviços diversos no domínio das obras particulares
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Artigo 3.º
De pedidos de informação
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Artigo 4.º
De pedidos de informação prévia
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Artigo 5.º
De pedidos de licenciamento de operação de loteamento e de licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização
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Artigo 6.º
Licença ou comunicação prévia de obras de edificação - construção, ampliação, reconstrução e alteração
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Artigo 7.º
Outras taxas de apreciação
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Artigo 8.º
Licença ou comunicação prévia de obras de urbanização
(ver documento original)
Artigo 9.º
Licença ou comunicação prévia para a realização de obras de edificação
(ver documento original)
Artigo 10.º
Licença ou comunicação prévia para a realização de obras de edificação
(ver documento original)
Artigo 11.º
Prorrogações
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Artigo 12.º
Licença parcial para construção de estrutura
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Artigo 13.º
Licença especial relativa a obra inacabada
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Artigo 14.º
Licença para a realização de obras de demolição
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Artigo 15.º
Licença para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos incluindo derrube de árvores
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Artigo 16.º
Autorização de obras de escavação e contenção periférica
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Artigo 17.º
Autorização de utilização
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Artigo 18.º
Autorização de utilização para edifícios com licenciamento especial
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Artigo 19.º
Alteração de utilização de edifícios ou suas fracções
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Artigo 20.º
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
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Artigo 21.º
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
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Artigo 22.º
Licenciamento Industrial
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Artigo 23.º
Autorização de Instalação de Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações
(ver documento original)
Artigo 24.º
Vistorias para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização
(ver documento original)
Artigo 25.º
Outras vistorias
(ver documento original)
Artigo 26.º
Atribuição do número de polícia
(ver documento original)
Artigo 27.º
Ficha técnica da habitação
(ver documento original)
Artigo 28.º
Instalação de Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações
(ver documento original)
Artigo 29.º
Instalação de Postos de Abastecimentos de Combustíveis
(ver documento original)
204873652