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Regulamento 449/2011, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Recreativas, Educativas, Humanitárias, Sociais, Desportivas, Cooperativas ou Outras

Texto do documento

Regulamento 449/2011

Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Recreativas, Educativas, Humanitárias, Sociais, Desportivas, Cooperativas ou Outras

Eng.º Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas em sessão ordinária de 29 de Junho de 2011, aprovou o Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Recreativas, Educativas, Humanitárias, Sociais, Desportivas, Cooperativas ou Outras, oportunamente aprovado na reunião de Câmara do dia 15 de Junho de 2011, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do código do Procedimento Administrativo.

Para efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

8 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Culturais, Recreativas, Educativas, Humanitárias, Sociais, Desportivas, Cooperativas ou Outras

O Município de Boticas tem entendido como de interesse municipal as iniciativas de natureza cultural, recreativa, educativa, humanitária, social, desportiva, cooperativas ou outras que contribuem para o desenvolvimento e a dinamização do concelho, disponibilizando apoios vários às respectivas instituições e agentes promotores.

Neste enquadramento da Lei 169/99, de 18 de Setembro, importa sistematizar, de acordo com regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas e modalidades de apoio às actividades de interesse municipal de natureza cultural, educativa, humanitária, social, desportiva, cooperativa ou outra, bem como às iniciativas específicas que, neste âmbito, sejam desenvolvidas por jovens através de associações juvenis ou de grupos informais que não revista natureza associativa.

Nestes termos:

Por deliberação da Câmara Municipal de Boticas em reunião de ... de ... de 2011, ao abrigo do disposto na alínea a) e b). do n.º 4 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, e deliberação da Assembleia Municipal de ... em sessão ordinária realizada no dia ... de ... de 2011, após apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento de Apoio a iniciativas culturais, recreativas, educativas, humanitárias, sociais, desportivas, cooperativas ou outras.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, das alíneas a) e b), do n.º 4 e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea f), do n.º 1, do artigo 13.º, e alínea f) e g), do n.º 2, do artigo 20.º e alínea b), do n.º 2, do artigo 21.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define as formas e regras do apoio a conceder a iniciativas de interesse municipal de natureza cultural, recreativa, educativa, humanitária cooperativa, desportiva ou outras, desenvolvidas no concelho de Boticas.

CAPÍTULO II

Iniciativas de natureza cultural, recreativa, educativa, humanitárias, desportivas, cooperativas ou outras

Artigo 3.º

Iniciativas culturais, recreativas, educativas, humanitárias, desportivas, cooperativas ou outras

1 - São consideradas de interesse Municipal as iniciativas de natureza culturais, recreativas, educativas, humanitárias, cooperativas, desportivas ou outras, de cuja promoção resulte benefício e melhoria de bem-estar para a população e desenvolvimento para o concelho.

2 - Para efeitos do disposto no presente capitulo, podem ser promotores das iniciativas referidas no número anterior:

a) Instituições particulares de solidariedade social;

b) Associações;

c) Cooperativas;

d) Entidades públicas ou pessoas colectivas de utilidade pública;

e) Empresas;

f) Comissões constituídas para promover a execução de festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, bem como qualquer outra iniciativa abrangida pela presente Capítulo;

g) Pessoas singulares;

h) Associações de jovens regularmente constituídas, estejam ou não inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);

i) Grupos informais constituídos por jovens com idade compreendida entre os 15 e os 25 anos;

j) Conselhos Directivos de Baldios;

k) Juntas de Regantes;

l) Juntas de Agricultores;

3 - É considerado grupo informal de jovens para efeitos da alínea i) do número anterior, o agrupamento estruturado de jovens que, sem natureza associativa, empresarial ou cooperativa, prossegue finalidades comuns bem definidas.

4 - Excepcionalmente poderão ser concedidos apoios a entidades promotoras que tenham a sua sede ou residência fora do concelho de Boticas, desde que se considere de manifesto interesse Municipal a realização das respectivas actividades.

Artigo 4.º

Finalidade dos apoios

Os apoios disponibilizados pela Câmara Municipal nos termos do presente capítulo podem destinar-se:

a) À promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Às entidades promotoras, para efeitos de execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios a disponibilizar ao abrigo da presente Capítulo revestem as seguintes modalidades:

a) Disponibilização da utilização de infra-estruturas;

b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou outros equipamentos integrados no património municipal;

c) Apoio técnico;

d) Apoio financeiro.

2 - A disponibilização da utilização de infra-estruturas, viaturas, máquinas ou outros equipamentos integrados no património municipal regem-se pelos regulamentos a que cada um disser respeito, caso existam, ou pela avaliação do Município sobre a sua disponibilidade para a utilização dos mesmos.

3 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de actividades ou a prestação de serviços (excepto a realização de obras) que sejam da competência especializada existente nos serviços da Câmara Municipal.

4 - O apoio financeiro reveste a forma de subsídios.

Artigo 6.º

Concessão dos apoios

1 - As modalidades de apoio previstas no artigo anterior podem ser concedidas à promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, qualquer que seja a entidade promotora, ou às entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os apoios financeiros às entidades promotoras, nos termos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento, aplicam-se às entidades promotoras que sejam pessoas colectivas regularmente constituídas, podendo ter por objecto:

a) A aquisição de equipamento;

b) O desenvolvimento e reforço da actividade, incluindo a realização de obras e a aquisição ou modernização de instalações;

c) A sua constituição e o seu funcionamento.

3 - Os apoios às entidades promotoras podem ser concedidos pontualmente, ao abrigo de protocolos ou através contratos-programa previamente celebrado com a Câmara Municipal, do qual constem, designadamente, as formas de colaboração a adoptar, as acções e actividades a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros envolvidos e a respectiva calendarização e orçamento.

Artigo 7.º

Pedido de concessão de apoio

1 - Os pedidos de concessão de apoio previstos nos artigos anteriores e destinados à promoção e ou execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º são dirigidas, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data pretendida, deles devendo constar:

a) Nome, morada ou sede do promotor e número de identificação fiscal/pessoa colectiva;

b) Descrição detalhada da iniciativa a apoiar, dos objectivos a concretizar, bem como a indicação do número de beneficiários atingir com a sua realização;

c) Calendarização e orçamento da iniciativa;

d) Meios humanos, materiais e financeiros necessários;

e) Grau de envolvimento de outras entidades;

f) Número previsível de participantes;

g) Identificação clara do apoio a conceder;

h) Identificação do responsável pela coordenação e realização da iniciativa;

i) Declaração de não dívidas às Finanças e à Segurança Social;

j) Quaisquer documentos ou informações julgados convenientes.

2 - Os pedidos de concessão de apoio destinados às entidades promotoras são dirigidos, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção, deles devendo constar:

a) Designação, sede do interessado e número de identificação fiscal/pessoa colectiva;

b) Plano de actividades e relatório do ano anterior;

c) Plano de actividades do ano em curso;

d) Identificação clara do apoio a conceder e da finalidade a que se destina.

e) Declaração de não dívidas às Finanças e à Segurança Social;

f) Quaisquer documentos ou informações julgados convenientes.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de cópia dos estatutos actualizados, actas de designação dos corpos sociais e documentos de prestação de contas referentes ao último exercício.

4 - O apoio é concedido por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente.

5 - Quando os apoios a conceder sejam plurianuais, não obstante a exigência de outros documentos, deverão as entidades promotoras apresentar todos os anos, o plano de actividades a desenvolver, o relatório final da execução da actividade do ano anterior objecto de apoio financeiro, bem como demonstração da efectiva realização da despesa.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas na presente capitulo as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.

2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitadas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Comissões e grupos informais de jovens

Às entidades promotoras que não sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas regularmente constituídas ou ainda que não detenham personalidade jurídica aplica-se o disposto nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Pedidos pendentes

As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham ainda sido objecto de decisão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

304893424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1263367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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