de 26 de Maio
Considerando que uma das causas fundamentais da inoperância verificada quanto ao sistema instituído relativamente aos contratos de desenvolvimento para a exportação reside na dificuldade em que a maioria das empresas se encontra de preencher alguns requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 288/76, especialmente no que respeita à exigência de autofinanciamento, pelo menos, de 30% dos capitais exigidos pelo projecto;Considerando que, efectivamente, por razões conjunturais, as empresas se debatem com graves insuficiências de recursos financeiros e dificuldades de tesouraria:
Sem prejuízo da possível revisão do sistema noutros pontos que se encontrem desajustados, entende-se ser indispensável permitir desde já que, em casos especiais, seja dispensada a observância daquele requisito, mediante despacho a proferir, em cada caso, pelo Ministro do Comércio e Turismo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1. Em casos especiais devidamente justificados, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, o Ministro do Comércio e Turismo poderá dispensar a observância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril.
2. A competência prevista no número anterior poderá ser delegada, nos termos gerais, no Secretário de Estado do Comércio Externo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.