José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária realizada em 24 de Junho de 2011, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, o Regulamento do Cartão Social do Munícipe.
Mais faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
13 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.
Regulamento do Cartão Social do Munícipe
Preâmbulo
A experiência recolhida com a aplicação do Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso, aprovado pela Assembleia Municipal de Évora em 27 de Setembro de 2003, publicado no Diário da República, apêndice n.º 168 - 2.ª série - n.º 262, de 12 de Novembro de 2003 e posteriormente alterado por deliberação do mesmo órgão de 27 de Fevereiro de 2004 e publicado no Diário da República, apêndice n.º 36 - 2.ª série - n.º 67, de 19 de Março de 2004, permite concluir, nesta fase, que os propósitos que estiveram na sua origem se mantêm válidos, considerando-se, todavia, oportuno melhorar significativamente as respectivas normas, redireccionando e ampliando os apoios a conceder no seu âmbito, bem como aperfeiçoar os critérios de atribuição, de modo a racionalizar a utilização dos recursos disponíveis.
O problema da pobreza e a persistência de fortes desigualdades sociais, subjacentes aos baixos recursos económicos, ao isolamento social e familiar que, não raras vezes, afectam os nossos idosos numa sociedade globalizada, onde os laços familiares e a solidariedade tendem a perder a sua capacidade de resposta, leva-nos a intervir no sentido de colmatar esse «fosso solidário», procurando encontrar respostas institucionais locais que consigam combater as desigualdades e as lacunas existentes, no sistema nacional de protecção social aos indivíduos e famílias.
Surgem novos tipos de necessidades e novos desafios que é preciso identificar, de forma a se apostar na construção de uma sociedade humanamente desenvolvida e espacial e ambientalmente equilibrada.
As alterações verificadas na sociedade dos nossos dias, trazem problemas e necessidades que exigem formas diferentes de olhar e actuar no social, apelando ao esforço de todos e à utilização das várias sinergias, no sentido da melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Neste contexto, considera-se oportuno aprovar um novo regulamento do cartão social do munícipe, que, recolhendo a experiência da aplicação do ainda em vigor, constitua um meio ainda mais eficaz para a promoção da inclusão e o desenvolvimento social dos munícipes pensionistas, em situação de carência socioeconómica, criando e dinamizando respostas assentes nos princípios da discriminação positiva, da equidade e subsidiariedade.
Com este programa, a Câmara Municipal de Évora tem como objectivo reconhecer o contributo destes cidadãos para o desenvolvimento económico e social do concelho, promovendo uma sociedade para todos, que dê importância à qualidade de vida, à participação e ao envolvimento de todos, no âmbito social, económico, cultural e político, contribuindo para uma imagem positiva das pessoas carenciadas, tendo em conta o importante recurso humano que representam para o concelho.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento do Cartão Social do Munícipe.
Capítulo I
Disposições gerais, objectivos e conceitos
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O presente Regulamento estabelece os termos, condições de acesso e de utilização do Cartão Social do Munícipe, doravante designado cartão, cujo objectivo é apoiar os munícipes com carências económicas e sociais.
2 - Os beneficiários do cartão podem usufruir de apoio nas seguintes áreas de intervenção:
a) Social;
b) Habitação, ao nível da promoção de acessibilidades;
c) Saúde.
3 - O cartão tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Évora, a qual é gerida pelos respectivos serviços de acção social, e que se destina a comparticipar as despesas inerentes aos apoios previstos no presente Regulamento.
4 - Os apoios previstos traduzem-se na comparticipação em despesas, apoio técnico e logístico, cedência de materiais e atribuição de descontos na aquisição e utilização de bens e serviços fornecidos pela Câmara Municipal de Évora.
5 - A atribuição do cartão confere, ainda, aos seus titulares as vantagens decorrentes da celebração de protocolos entre a Câmara Municipal de Évora e outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - São objectivos gerais do cartão:
a) Promover a inclusão e o desenvolvimento humano, social e cultural dos munícipes a que se destina, através da criação, dinamização e apoio a respostas assentes no princípio da discriminação positiva, necessárias para combater problemas de excepção;
b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa carenciada enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento, promovendo uma imagem positiva destes indivíduos que são um importante recurso para o concelho;
c) Colmatar e minimizar lacunas e desadequações existentes no âmbito das respostas sociais de carácter nacional, contribuindo para a promoção da igualdade de oportunidades para todos.
2 - São objectivos específicos do cartão:
2.1 - Na área social:
a) Contribuir para a promoção da qualidade de vida dos beneficiários e seus agregados familiares, através da concessão de descontos e apoios por parte da Câmara Municipal de Évora, na aquisição e utilização de bens e serviços em que esta seja o fornecedor;
b) Apoiar os beneficiários em actividades de aprendizagem ao longo da vida, designadamente nas áreas da formação, cultura, social e desporto;
c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso a diferentes ofertas e para o processo de co-responsabilização social, do sector público e privado, na prossecução de um concelho mais solidário.
2.2 - Na área das acessibilidades:
a) Desenvolver uma resposta social, complementar a outras medidas e programas nacionais, no âmbito da melhoria das acessibilidades, para beneficiários com problemas ao nível da mobilidade, comprovados mediante declaração médica, através da melhoria dos espaços físicos, com a introdução de equipamentos facilitadores da mobilidade na residência e respectivo acesso, promovendo a melhoria da sua qualidade de vida;
b) Apoiar o processo de autonomia progressiva dos beneficiários com comprovadas limitações físicas ou motoras, através de apoio nas despesas com pequenas intervenções urbanísticas na residência e respectivo acesso, que visem a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas.
2.3 - Na área da saúde:
a) Diminuir a percentagem da despesa com aquisição de medicamentos, no orçamento dos beneficiários que apresentem despesas regulares de saúde, com periodicidade mensal, prescritos por médico do serviço nacional de saúde e considerados como indispensáveis à sua qualidade de vida e sobrevivência;
b) Comparticipar outras despesas de saúde dos beneficiários, nomeadamente, exames, tratamentos, consultas de especialidade, aquisição de próteses e outros, desde que prescritos por médico do serviço nacional de saúde, tendo por base o carácter supletivo e de subsidiariedade subjacente a este programa municipal.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição do cartão depende, cumulativamente, do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ser requerido pelo interessado;
b) Ser pensionista;
c) Residir, há, pelo menos, dois anos, no concelho de Évora, com cartão de eleitor;
d) Encontrar-se em situação de comprovada carência socioeconómica, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Excepcionalmente, e mediante aprovação prévia, o cartão pode ser atribuído a munícipes que não aufiram qualquer pensão ou reforma, desde que tenham idade igual ou superior 70 anos e que não possam requerer a pensão do regime não contributivo.
Artigo 4.º
Conceitos base de agregado familiar
1 - Agregado familiar: para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial e administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, a relação familiar resultante da situação de união de facto há mais de dois anos.
Artigo 5.º
Conceito base para cálculo da situação de carência económica
1 - A atribuição do cartão é determinada em função das condições económicas apresentadas pelo titular.
2 - Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:
RMpc = (RAB - DA)/(NEA x 12)
em que,
RMpc - Rendimento mensal per capita;
RAB - Rendimento anual bruto do agregado;
DA - Despesas anuais comprovadas de habitação e saúde;
NEA - Número de elementos do agregado familiar.
3 - São elegíveis para apuramento da situação de carência e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, as seguintes despesas:
a) Despesas de saúde, designadamente com medicamentos, exames médicos, ajudas técnicas, tratamentos e consultas, realizadas no ano imediatamente anterior à apresentação do pedido, ou no próprio ano em que é requerido o cartão;
b) Despesas com habitação, as quais integram os encargos anuais com renda de casa ou prestação de empréstimo à aquisição de habitação própria permanente.
4 - Consideram-se em situação de carência socioeconómica, aqueles que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos:
a) Rendimento mensal per capita igual ou inferior ao indexante de apoios sociais em vigência à data do pedido, valor este que poderá ser actualizado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Évora, a publicar nos lugares de estilo;
b) Possuindo, para além da habitação própria ou permanente, outros bens imóveis, rústicos ou urbanos, de que não obtenham rendimentos declarados, considerando o valor dos mesmos, não havendo direito à atribuição do cartão nas situações em que o valor patrimonial seja superior ao indexante de apoios sociais em vigência à data do pedido, tendo por base a seguinte fórmula de cálculo:
IAS = ((menor que) 15 % (somatório) valor dos bens patrimoniais)/(N.º elementos do agregado familiar x 12)
Capítulo II
Artigo 6.º
Processo de candidatura
Os candidatos ao cartão devem apresentar requerimento modelo-tipo a obter junto dos serviços de acção social da Câmara Municipal de Évora, da junta de freguesia da respectiva área de residência, ou de outras entidades com as quais a autarquia venha a estabelecer acordos para este fim, acompanhado da informação e dos documentos que se passam a transcrever:
a) Requerimento próprio;
b) Cópias do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, cartão de eleitor, cartão da segurança social e número fiscal de contribuinte;
c) Declaração de rendimentos do ano anterior (IRS), ou documento comprovativo da sua isenção, mediante a apresentação de certidão emitida pela repartição de finanças, com a indicação da existência, ou inexistência, de rendimentos de natureza patrimonial ou outros, referente ao agregado familiar;
d) Declaração dos rendimentos pagos pela segurança social ou outros, referente ao ano anterior;
e) Declaração dos bens patrimoniais dos elementos que compõem o agregado familiar, a emitir pela repartição de finanças;
f) Atestado da junta de freguesia que comprove a residência do agregado familiar no concelho de Évora, há mais de dois anos, e a sua composição;
g) Cópia do último recibo da renda de casa ou da prestação de empréstimo à aquisição de habitação própria e permanente;
h) Comprovativo das despesas regulares de saúde;
i) Outros documentos solicitados pela Câmara Municipal de Évora, considerados necessários a uma correcta análise do pedido de atribuição do cartão;
j) Uma fotografia actualizada, tipo passe.
Artigo 7.º
Análise das candidaturas
1 - A Câmara Municipal de Évora, através dos serviços de acção social, procederá à análise dos pedidos de atribuição do cartão, podendo, nesse âmbito, realizar as diligências que repute necessárias a uma melhor avaliação das candidaturas, designadamente realização de entrevistas sociais e visitas domiciliárias.
2 - Concluída a instrução, os serviços de acção social emitem parecer, concluindo pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos, cabendo a decisão à Câmara Municipal de Évora.
3 - A decisão é comunicada aos interessados, por correio, nos dez dias úteis subsequentes à deliberação prevista no número anterior.
Capítulo III
Benefícios dos titulares do cartão
Artigo 8.º
Benefícios na área social
1 - Redução de 50 % no preço a cobrar pelo consumo de água para fins domésticos na residência permanente, para consumos iguais ou inferiores ao 2.º escalão previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.
2 - Redução de 50 % no preço a cobrar das tarifas de resíduos sólidos urbanos e saneamento.
3 - Redução de 50 % no preço a cobrar com a ligação dos ramais de água e saneamento.
4 - As reduções previstas nos pontos 1, 2 e 3 reportam-se apenas às situações em que o contrato de fornecimento se encontre em nome do titular do cartão, ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar.
5 - Isenção de pagamento no acesso às iniciativas promovidas pela Câmara Municipal de Évora de natureza cultural, recreativa, desportiva, de formação ou aprendizagem ao longo da vida, desde que devidamente identificadas como isentas.
6 - Direito ao passe social nos transportes públicos urbanos, cujas condições são fixadas em protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal de Évora e a entidade gestora do serviço.
Artigo 9.º
Benefícios na área das acessibilidades
1 - Comparticipação, até ao limite máximo de 50 %, do valor remanescente, após comparticipação da entidade competente para o efeito, ou do total da despesa, caso não haja direito a apoio de qualquer outra entidade, no montante máximo de 1000,00 (euro), para a realização de pequenas obras ou instalação de equipamentos na residência permanente e respectivo acesso, que visem promover a mobilidade e acessibilidade, valor este que poderá ser actualizável por deliberação da Câmara Municipal de Évora, a publicar nos lugares de estilo.
2 - Para o efeito, o titular do cartão deve apresentar requerimento modelo-tipo a obter junto dos serviços de acção social da Câmara Municipal de Évora, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Tratando-se de arrendatário, deverá apresentar autorização do senhorio para a realização das obras, bem como cópia do contrato de arrendamento;
c) Três orçamentos com a descrição detalhada dos trabalhos a realizar, bem como dos materiais necessários, ou relativos à aquisição dos equipamentos facilitadores da mobilidade e respectiva instalação.
3 - A concessão deste benefício fica condicionada à dotação orçamental existente para o efeito, bem como à prévia autorização ou licença, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, sempre e quando a obra o exija e da apresentação dos documentos comprovativos da despesa.
4 - A concessão deste benefício impede o respectivo destinatário de apresentar novo pedido, com o mesmo objecto, durante o período de cinco anos, contados a partir da conclusão das obras de adaptação ou da instalação dos equipamentos.
5 - A atribuição deste benefício, sujeita a prévia deliberação da Câmara Municipal de Évora, recairá sobre o orçamento que apresente o preço mais baixo, excepto se a solução não for tecnicamente considerada adequada, ficando ainda condicionada à existência de verba na rubrica orçamental respectiva.
6 - Será dada preferência aos pedidos que apresentem garantia de parceria e comparticipação de outras organizações ou entidades locais, onde o titular do cartão seja beneficiário, na prossecução do princípio da subsidiariedade e cooperação interinstitucional.
Artigo 10.º
Benefícios na área da saúde
1 - Comparticipação de 50 % nas despesas efectuadas com medicamentos em território nacional, mediante apresentação da prescrição médica e respectiva factura, desde que as mesmas sejam prescritas pelo mesmo médico e referentes à mesma consulta.
2 - O titular do cartão que pretenda obter as comparticipações previstas no número anterior, deverá obrigatoriamente apresentar os respectivos pedidos no máximo de 90 dias após a realização da respectiva despesa, sendo indeferidos quando apresentados posteriormente.
3 - Comparticipação de 5 nas outras despesas de saúde efectuadas em território nacional no montante máximo anual de 150,00 (euro) por beneficiário - valor este que poderá ser actualizado por deliberação da Câmara Municipal de Évora, a publicar nos lugares de estilo -, após confirmação do pedido de reembolso do serviço nacional de saúde e mediante apresentação de declaração do médico assistente, também do serviço nacional de saúde, a justificar a necessidade do acto médico.
4 - Para efeito do número anterior, consideram-se as seguintes despesas:
a) Despesas com exames, tratamentos e consultas de especialidade;
b) Despesas com outros cuidados de saúde, nomeadamente meios de correcção e compensação e próteses estomatológicas, lentes, óculos, ajudas técnicas, entre outras.
5 - Excepcionalmente, e quando a situação de carência socioeconómica e de saúde o justifique, os serviços de acção social, poderão, mediante relatório social, submeter a deliberação de Câmara Municipal de Évora proposta de alargamento dos benefícios previstos no n.º 3 do presente artigo.
6 - Os titulares do cartão apenas poderão obter uma comparticipação mensal, não havendo direito a acumulação, nesse mesmo mês, dos benefícios previstos no presente artigo, mesmo que de natureza diferente.
Artigo 11.º
Celebração de protocolos com terceiros
A atribuição do cartão confere, ainda, aos seus titulares as vantagens decorrentes da celebração de protocolos entre a Câmara Municipal de Évora e outras entidades públicas ou privadas.
Capítulo IV
Validade e utilização do cartão
Artigo 12.º
Validade do cartão
O cartão, cuja atribuição carece de aprovação da Câmara Municipal de Évora, tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, sendo renovável desde que solicitado, com antecedência mínima de trinta dias do termo do prazo de validade, mediante prova que os requisitos da sua atribuição se mantêm.
Artigo 13.º
Caducidade do cartão
O cartão caduca na data do termo da sua validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos do artigo anterior, ou com o falecimento do respectivo titular.
Artigo 14.º
Utilização do cartão
O cartão é pessoal e intransmissível, só podendo ser utilizado pelo respectivo titular e desde que se encontre dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo 15.º
Renúncia
O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante declaração escrita e devolução do mesmo junto dos serviços de acção social da Câmara Municipal de Évora.
Artigo 16.º
Utilização indevida do cartão
1 - A utilização indevida ou abusiva do cartão ou a prestação de falsas declarações, constituem causa de cessação do direito da sua utilização, ficando, ainda, os seus titulares inibidos de aceder a qualquer programa municipal pelo período de três anos.
2 - A obtenção do cartão através de práticas fraudulentas, nomeadamente a prestação de falsas declarações, constitui, também, motivo para a cessação dos benefícios estabelecidos no presente regulamento.
3 - Para além das consequências previstas no número anterior deverão, ainda, ser devolvidos os valores correspondentes aos benefícios obtidos.
4 - A aplicação das sanções previstas no presente artigo, é da competência da Câmara Municipal de Évora, sendo sempre precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Extravio do cartão
1 - O titular do cartão, cuja emissão é gratuita, obriga-se a comunicar de imediato aos serviços de acção social da Câmara Municipal de Évora, a sua perda, furto ou extravio.
2 - A responsabilidade do titular só cessará após a comunicação da ocorrência.
3 - A obtenção de uma segunda via do cartão, carece de requerimento a apresentar pelo respectivo titular, estando sujeita ao pagamento do montante a fixar por deliberação da Câmara Municipal de Évora.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Évora.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
Para os beneficiários que à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam titulares de cartão válido, o prazo de validade do mesmo mantém-se, sendo que o acesso aos benefícios será regulado de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso, aprovado pela Assembleia Municipal de Évora em 27 de Setembro de 2003, com as alterações introduzidas por deliberação do mesmo órgão de 27 de Fevereiro de 2004.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
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