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Aviso 14426/2011, de 18 de Julho

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Sumário

Projecto de revisão do regulamento para atríbuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior

Texto do documento

Aviso 14426/2011

Amaro Filipe Tavares Azevedo, Vice-Presidente da Câmara Municipal das Velas, torna público que por deliberação do executivo municipal de 2 de Novembro de 2010 e da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2011, foi aprovado o projecto de regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior, encontrando-se, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, em discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O projecto de regulamento referido, que faz parte integrante do presente aviso para todos os efeitos legais, encontra-se disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo e na página do Município em http://cm-velas.azoresdigital.pt/.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Edifício dos Paços do Concelho, Rua de S. João, 9800 - 539 Velas, com telefones 295 412 214 e 295 412167/Fax 295 412 450 e endereço electrónico geral.m.velas@mail.telepac.pt.

12 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente, Amaro Filipe Tavares Azevedo.

Projecto de Revisão do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Nota justificativa

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Tendo em conta que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social, com intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho.

A Câmara Municipal de Velas, no âmbito da sua acção sócio-cultural decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes do concelho mais desfavorecidos economicamente e com menos recursos materiais, com o objectivo de reduzir as dificuldades sócio-económicas e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do município.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, bem como na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do município de Velas através da atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes nele residentes e que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos do ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre os estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.

3 - A concessão de bolsas é atribuída tendo em conta a necessidade de valorização dos recursos humanos no Município das Velas, e incide sobre todos os cursos do Ensino Superior, que confiram direito a Licenciatura, podendo prolongar-se até à conclusão do Mestrado, desde que não ultrapasse o prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Residência

Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se estudantes residentes no município de Velas, os que comprovem a residência no Município das Velas há pelo menos três anos.

Artigo 3.º

Duração e aproveitamento escolar

1 - A Câmara Municipal de Velas atribui anualmente, mediante concurso, bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As bolsas têm a duração do ano lectivo de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso dos candidatos beneficiários.

3 - Cada estudante contemplado só poderá beneficiar da atribuição ou renovação da bolsa em caso de ter tido aproveitamento escolar no ano anterior e se encontrarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinaram a atribuição da bolsa.

4 - Cada estudante só poderá ser apoiado no máximo de seis anos lectivos.

CAPÍTULO II

Natureza, montantes e atribuições das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Natureza das bolsas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes anuais definidos no quadro anexo, em função do escalão respectivo.

2 - Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do 5.º escalão do quadro I.

Artigo 5.º

Montantes

1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento próprio ou dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de o estudante vir a ser contemplado com uma bolsa municipal e, com esta acumular outra ou outras bolsas provenientes de diferentes entidades, o montante da bolsa municipal poderá, por decisão da comissão a que se reporta o artigo 7.º deste Regulamento, ser reduzido até 50 % do montante total da bolsa ou bolsas atribuídas por aquelas entidades.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 6.º

Fases e documentação

1 - As candidaturas serão concretizadas por duas fases, nos seguintes termos:

a) A admissão e selecção dos candidatos serão realizadas até ao dia 30 de Outubro de cada ano;

b) A atribuição das bolsas será concretizada até ao dia 30 de Novembro do mesmo ano.

2 - Os interessados formalizarão as suas candidaturas junto da Câmara Municipal de Velas, no período de 1 de Julho a 30 de Agosto, mediante requerimento endereçado ao presidente da comissão prevista no artigo 7.º deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações ou declaração, sob compromisso de honra, de que as possui efectivamente e ou, quando possível, documento comprovativo da aprovação do ingresso ou frequência no estabelecimento de ensino superior;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso à bolsa;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia comprovativo da residência;

d) Informação da junta de freguesia quanto à composição do agregado familiar;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados do requerente da bolsa;

f) Declaração de rendimentos anual (IRS) ou (IRC), ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal.

g) Declaração dos Serviços de Finanças e do Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social do valor dos respectivos rendimentos, se os houver, ou, em caso da sua inexistência, de certidão negativa.

Artigo 7.º

Comissão de análise das candidaturas

1 - As candidaturas serão objecto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:

a) Dois representantes da Câmara Municipal de Velas;

b) Um representante de cada partido com assento na Assembleia Municipal do Concelho das Velas;

2 - A instalação e a presidência da comissão são cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Velas, o qual poderá ser substituído nas suas funções pelo segundo representante indicado pela Câmara Municipal de Velas.

3 - Cada instituição representada na comissão deverá indicar um número de suplentes igual ao número de efectivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - À convocatória, quórum, realização das reuniões e votação aplicam-se as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Condições de atribuição das bolsas

A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à análise da situação económica do agregado familiar, sendo aplicada a seguinte fórmula.

C = RL/12 x N

C - Rendimento per capita mensal;

RL - Rendimento anual líquido em IRS ou IRC;

N - Número de elementos do agregado familiar

Artigo 10.º

Estudantes portadores de deficiência física ou sensorial

Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade que seja igual ou superior a 60 %, aferido mediante a apresentação de atestado de incapacidade, beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, sendo os valores previstos no quadro I majorados em 15 %.

Artigo 11.º

Anulação da bolsa

1 - Constitui motivo para a anulação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações, por inexactidão ou omissão voluntária, no processo de candidatura quanto às condições determinantes da atribuição da bolsa de estudo;

b) A não participação, por escrito, à Câmara Municipal, da alteração das condições económicas do bolseiro, susceptível de influir no montante da bolsa de estudo, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra aquela alteração;

c) A desistência do curso;

d) Os estudantes que, não se encontrando nas condições de residência fixadas no artigo 2.º, deixem de residir no município ou nele deixem de estar recenseados.

2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infractor será ainda obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais e sem prejuízo dos procedimentos judiciais que ao caso houver lugar.

Artigo 12.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Comunicar à Câmara Municipal todas as alterações relativas a sua situação escolar, como sejam, a mudança de estabelecimento de ensino ou a mudança de curso.

2 - Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança da residência, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorram alterações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Orçamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Velas.

2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo serão anualmente revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Publicitação

O presente Regulamento e todas as listas ou avisos relacionados com as candidaturas serão afixados a partir do dia 15 de Setembro de cada ano, em edital municipal, nas escolas do concelho e demais lugares públicos julgados adequados pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Casos omissos

Todas as situações de omissão ou dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Velas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicitação e aprovação nos termos legais.

ANEXO I

(a que se reporta o artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Município de Velas)

QUADRO I

(ver documento original)

204907145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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