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Aviso (extracto) 14372/2011, de 18 de Julho

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Sumário

Pena disciplinar de separação de serviço do guarda n.º 1960857, Miguel Francisco da Conceição Soares

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 14372/2011

Faz-se público, nos termos do Artigo 106, n.º 3 do Regulamento de Disciplina da Guarda, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de Setembro, que por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, de 28 de Abril de 2011, foi punido com a pena disciplinar de Separação de Serviço, por violação, do Dever de Obediência, previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 9.º, do Dever de Zelo, previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º, ambos do RDGNR, por inobservância, do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do artigo 154.º, n.º 1, do artigo 155.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 14.º, alínea e), ambos do Estatuto dos Militares da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, do Dever de Isenção, previsto no artigo 13.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Dever de Correcção, nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo 14.º, e do Dever de Aprumo, nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo 17.º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de Setembro, o Guarda n.º 1960857, Miguel Francisco da Conceição Soares, do Comando Territorial de Faro da Guarda Nacional Republicana.

15 de Junho de 2011. - O Comandante, Francisco Ferreira de Matos Sousa, coronel de infantaria.

204906051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 145/99 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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