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Despacho 9078/2011, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento do Regime de Vinculação do Pessoal Docente de Carreira em Contrato em Funções Públicas do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 9078/2011

Nos termos da Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, que simultaneamente o republicou, e pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, o presente Regulamento tem por objecto regulamentar a vinculação dos professores catedráticos, associados e auxiliares, nos termos do ECDU.

Considerando que, ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 11/2011, de 14 de Abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Aprovo, ao abrigo do invocado artigo 30.º, alínea s), o Regulamento do Regime de Vinculação do Pessoal de Carreira em Contrato em Funções Pública do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, o qual vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente Despacho.

30 de Junho de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento do Regime de Vinculação do Pessoal Docente de Carreira em Contrato em Funções Públicas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Capítulo I

Professores catedráticos e associados

Artigo 1.º

Funções

1 - Aos professores catedráticos e associados compete o exercício das funções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, respectivamente, do ECDU.

2 - A prestação do serviço docente prevista no artigo 6.º do ECDU terá em consideração o Regulamento de Prestação de Serviço Docente (RPSD) aprovado por Despacho do Reitor do ISCTE-IUL n.º 16622/2010, de 21 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Novembro.

Artigo 2.º

Contrato por tempo indeterminado

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem um período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, em função da avaliação específica da actividade desenvolvida, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Plenário do Conselho Científico, decidir no sentido da sua cessação.

4 - Em caso de cessação, a decisão deve ser comunicada ao interessado até 90 (noventa) dias antes do termo do período experimental, e o docente regressa à situação jurídica - funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Relatório de actividades

1 - Até 120 (cento e vinte) dias antes do termo do período experimental, os professores referidos no artigo anterior deverão apresentar ao Conselho Científico, através do Director do Departamento e ouvida a Comissão Científica do Departamento, um relatório pormenorizado das actividades de ensino, transferência do conhecimento, gestão universitária e investigação científica que hajam desenvolvido nesse período.

2 - O relatório de actividades deverá ser organizado de acordo com o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes (RADD) aprovado por Despacho do Reitor do ISCTE-IUL n.º 16623/2010, de 21 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Novembro.

3 - O relatório de actividades a apresentar ao Conselho Científico será acompanhado de informação do Director do Departamento sobre a conformidade das actividades desenvolvidas com o estabelecido no presente regulamento.

4 - Caso a informação do Director do Departamento conclua pela não conformidade geral do relatório de actividades, mas verifique um desempenho curricular extraordinário específico, de acordo com padrões internacionais, cabe ao Plenário do Conselho Científico decidir, a título excepcional, propor ao Reitor a contratação por tempo indeterminado com base em dois pareceres para o efeito solicitados a professores catedráticos ou associados da respectiva área científica.

Artigo 4.º

Requisitos mínimos

1 - A celebração de contratos por tempo indeterminado dos professores catedráticos depende ainda da publicação de dez textos científicos sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, sendo que, pelo menos, seis desses textos devem ser publicados em revistas indexadas nas bases internacionais identificadas no RADD, bem como do cumprimento de mais três dos seguintes requisitos curriculares mínimos:

a) Orientação/co-orientação com sucesso de duas teses do 3.º ciclo;

b) Coordenação de dois projectos de investigação com financiamento;

c) Coordenação de dois cursos ou o desempenho de cargos de gestão universitária a nível de órgãos de governo e de coordenação central ou de unidades orgânicas de ensino e investigação descentralizadas;

d) Livro/manual correspondente a temas leccionados em UC do ISCTE-IUL.

2 - A celebração de contratos por tempo indeterminado dos professores associados depende ainda da publicação de cinco textos científicos sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, sendo que, pelo menos, três desses textos devem ser publicados em revistas indexadas nas bases internacionais identificadas no RADD, bem como do cumprimento de mais três dos seguintes requisitos curriculares mínimos:

a) Orientação/co-orientação com sucesso de uma tese do 3.º ciclo;

b) Coordenação de um projecto de investigação com financiamento;

c) Coordenação de um curso ou o desempenho de cargos de gestão universitária a nível de órgãos de governo e de coordenação central ou de unidades orgânicas de ensino e investigação descentralizadas;

d) Livro/manual correspondente a temas leccionados em UC do ISCTE-IUL.

CAPÍTULO II

Professores auxiliares

Artigo 5.º

Funções

1 - Aos professores auxiliares compete o exercício das funções previstas no artigo no n.º 3 do artigo 5.º do ECDU.

2 - A prestação do serviço docente prevista no artigo 6.º do ECDU terá em consideração o RPSD do ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

Contrato por tempo indeterminado

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos.

2 - Findo o período experimental a que se refere o número anterior, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Plenário do Conselho Científico, decidir no sentido da sua cessação.

3 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

5 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o ISCTE-IUL fica obrigado a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 7.º

Relatório de actividades

1 - Até 180 (cento e oitenta) dias antes do termo do período experimental, os professores referidos no artigo anterior deverão apresentar ao Conselho Científico, através do Director do Departamento e ouvida a Comissão Científica do Departamento, um relatório pormenorizado das actividades de ensino, transferência do conhecimento, gestão universitária e investigação científica que hajam desenvolvido nesse período.

2 - O relatório de actividades deverá ser organizado de acordo com o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes (RADD) aprovado por Despacho do Reitor do ISCTE-IUL n.º 16623/2010, de 21 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Novembro.

3 - O relatório de actividades a apresentar ao Conselho Científico será acompanhado de informação do Director do Departamento sobre a conformidade das actividades desenvolvidas com o estabelecido no presente regulamento.

4 - Caso a informação do Director do Departamento conclua pela não conformidade geral do relatório de actividades, mas verifique um desempenho curricular extraordinário específico, de acordo com padrões internacionais, cabe ao Plenário do Conselho Científico decidir, a título excepcional, propor ao Reitor a contratação por tempo indeterminado com base em dois pareceres para o efeito solicitados a professores catedráticos ou associados da respectiva área científica.

Artigo 8.º

Requisitos mínimos

1 - A celebração de contratos por tempo indeterminado dos professores auxiliares que iniciem o período experimental após a data da entrada em vigor do presente Regulamento depende da obtenção, de acordo com o RADD, durante o período experimental, pelo menos, da classificação de Muito Bom nos perfis A ou B.

2 - Depende ainda da publicação de dois textos científicos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, sendo pelo menos um deles em revistas indexadas nas bases internacionais identificadas no RADD, bem como do cumprimento de mais dois dos seguintes requisitos curriculares mínimos:

a) Orientação/co-orientação com sucesso de duas dissertações ou teses do 2.º ou 3.º ciclos;

b) Participação num projecto de investigação com financiamento;

c) Coordenação de uma unidade curricular ou o desempenho de cargos de gestão universitária a nível de órgãos de governo e de coordenação central ou de unidades orgânicas descentralizadas;

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 9.º

Período experimental

1 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do ISCTE-IUL, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - Nas deliberações do Plenário do Conselho Científico sobre, findo o período experimental, de propor ao Reitor a não celebração do contrato por tempo indeterminado, só poderão ser admitidos a votar professores de categoria igual ou superior à do docente avaliado, sendo que os de igual categoria terão de estar contratados por tempo indeterminado.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 11.º

Procedimento disciplinar

A não entrega do relatório de actividades nos prazos referidos nos artigos anteriores constitui uma infracção disciplinar.

Artigo 12.º

Garantias

Da decisão do Reitor, sobre proposta fundamentada do Plenário do Conselho Científico de, findo o período experimental, não ser celebrado o contrato por tempo indeterminado, cabe impugnação judicial nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Requisitos mínimos

1 - A celebração de contratos por tempo indeterminado dos professores auxiliares que, tendo iniciado o período experimental em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento sejam sujeitos a um ciclo de avaliação trienal, contado até à data da apresentação do relatório referida no artigo 7.º anterior, depende da obtenção, de acordo com o RADD, pelo menos, da classificação de Muito Bom em quaisquer dos perfis A, B, C ou D.

2 - A celebração de contratos por tempo indeterminado dos professores auxiliares que, tendo iniciado o período experimental em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento não sejam sujeitos a um ciclo de avaliação trienal, contado até à data da apresentação do relatório referida no artigo 7.º anterior, depende da emissão por dois professores catedráticos ou associados da área científica, aprovados pela Comissão Permanente do Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica da respectiva Escola, no prazo de 30 (trinta) dias, de pareceres favoráveis circunstanciados e fundamentados sobre o relatório das actividades desenvolvida, considerando a informação sobre a avaliação do desempenho no prazo decorrido e o disposto no artigo 74.º-A do ECDU.

3 - A celebração de contratos por tempo indeterminado dos assistentes convidados e professores auxiliares convidados depende da existência de contrato à data da entrada em vigor do ECDU, da entrega, no período subsequente de cinco anos, da tese para a obtenção do grau de doutor, e da obtenção no período experimental, de acordo com o RADD, de pelo menos, da classificação de Muito Bom em quaisquer dos perfis A, B, C ou D.

Artigo 14.º

Pareceres externos

1 - No mesmo prazo, o Presidente do Conselho Científico pode, para efeitos da emissão do parecer mencionado no n.º 2, alínea b) do artigo anterior, e após aprovação pela Comissão Permanente do Conselho Científico, e sob proposta da Comissão Científica da respectiva Escola, solicitar junto dos Conselhos Científicos de outras universidades a designação de professores catedráticos ou associados da referida especialidade.

2 - Os pareceres externos a emitir pelos professores aprovados pela Comissão Permanente do Conselho Científico deverão ser fundamentados nos termos do previsto no artigo 74.º-A do ECDU.

Artigo 15.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente Regulamento referem-se a dias seguidos.

2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da notificação.

Artigo 16.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de celebração ou não do contrato por tempo indeterminado são efectuadas pessoalmente ou por via electrónica com aviso de recepção.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento, e da demais legislação aplicável, são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204899913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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