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Edital (extracto) 697/2011, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento das Piscinas Municipais

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 697/2011

João Manuel Rocha da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, e nessa qualidade representante do Município de Serpa, pessoa colectiva n.º 501.112.049:

Torna público que, no uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Junho, a proposta do Regulamento das Piscinas Municipais, publicada por Edital 876/2010, no Diário da República 2.ª série n.º 165 de 25 de Agosto de 2010, após o decurso do prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, em Regulamento, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 9 de Março de 2011 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 29 de Abril de 2011.

O Regulamento entra em vigor, cinco dias após a publicação deste Edital no Diário da República, 2.ª série, nos locais do costume e no site da Autarquia, www.cm-serpa.pt., para que todos os interessados tenham conhecimento.

17 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

304811557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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