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Aviso (extracto) 14277/2011, de 14 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca e consequente renumeração e criação dos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 14277/2011

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, a Alteração ao Regulamento de Funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca e consequente renumeração e criação dos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27 e 28.º

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento será efectuada pelo responsável pelas instalações desportivas, que o Presidente da Câmara Municipal indicar como responsável pelo funcionamento da Piscina ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com recurso às forças da ordem, se necessário e justificável.

Artigo 24.º

Contra-Ordenações e Sanções

1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenarão punível com coima variável entre (euro)10 a (euro)100.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente de posterior instauração de processo de contra-ordenação, o técnico responsável pela Piscina, poderá como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utente não acatar essa determinação.

3 - O utilizador que for detectado dentro das instalações do CMPPB, sem o respectivo comprovativo do bilhete, ou que não consiga fazer prova da sua legítima aquisição, será punido com coima variável entre o dobro do valor de face do bilhete e o décuplo do valor.

4 - Simultaneamente, com a coima e mediante a gravidade do ilícito, poderá ser decretada pelo órgão executivo municipal, sanção acessória de Inibição temporária da utilização das instalações da Piscina (pelo período máximo de 2 anos), sendo que em caso de reincidência na prática de actos que infrinjam e violem o disposto neste regulamento, será declarada a inibição definitiva de utilização das instalações do CMPPB."

5 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com poderes delegados na área, após prévia audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Responsabilidade Civil Criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes, acrescido de coima nunca inferior a 10 % do valor do prejuízo ou dano causado."

Artigo 26.º

Livro de Reclamações

Na entrada (portaria/bilheteira) do CPMPB haverá um livro de reclamações, publicitado em sítio de estilo através de aviso colocado em local de fácil e total visibilidade a todos os utilizadores.

Artigo 27.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização do complexo de piscinas municipais de Ponte da Barca pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento, assim como extractos com as principais regras de utilização, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

A resolução de questões de interpretação e integração de lacunas e omissões do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, sem prejuízo das competências atribuídas ao órgão executivo.

08/07/2011. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

204894397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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