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Aviso 14250/2011, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Programa «Abraço Solidário»

Texto do documento

Aviso 14250/2011

Regulamento Municipal do Programa «Abraço Solidário»

A Assembleia Municipal de Elvas, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, aprovou em sessão de 27 de Junho de 2011, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal do Programa «Abraço Solidário».

29 de Junho de 2011. - O Director de Departamento, com subdelegação de competências, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Regulamento Municipal do Programa «Abraço Solidário»

Preâmbulo

A crise que se faz sentir a nível mundial, tem vindo a aumentar os índices de desemprego, deixando também muitos países, entre os quais Portugal, com níveis de desenvolvimento estagnados ou recessivos.

Surge, assim, uma necessidade imperiosa de criar uma nova visão estratégica de combate às desigualdades sociais.

Este programa pretende apoiar agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica e social.

A criação de um programa que apoie os estratos sociais mais desfavorecidos visa, essencialmente, contribuir para o combate à crise, auxiliando os munícipes nas suas necessidades mais elementares como seja a alimentação.

Neste âmbito o Município de Elvas promove medidas de âmbito social direccionadas para as populações mais carenciadas, bem como respostas sociais inovadoras e sustentáveis.

Face ao actual contexto socioeconómico cujas consequências atingem as famílias mais vulneráveis, a criação do programa «Refeitório Social» poderá vir a atenuar as dificuldades e necessidades imediatas dessas famílias.

Atendendo a que nos termos da alínea c) do n.º 4 do art. 64 da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete às Câmaras Municipais participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes a prestar apoios aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes do regulamento municipal;

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do art. 64 da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão de 27 de Junho de 2011 sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto, âmbito e lei habilitante

1 - O programa «Abraço solidário» surge como resposta às necessidades mais básicas do ser humano ou seja, a alimentação, sendo esta auferida de forma acolhedora e com dignidade.

2 - O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, bem como qualquer dependente daquele sobre o qual exerça o poder paternal;

b) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos, pensões e subsídios dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e origem, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo.

Artigo 3.º

Apoio

O presente programa visa a atribuição de uma refeição (almoço), aos respectivos beneficiários.

Artigo 4.º

Objectivos

O programa «Refeitório Social» tem como objectivos principais:

a) Promover e assegurar as refeições diárias de agregados familiares em situação de carência económica;

b) Combater a exclusão social e luta contra a pobreza.

Artigo 5.º

Destinatários

Este programa pretende apoiar agregados familiares:

a) Em situação de carência económica;

b) Que se encontrem desempregados, devidamente inscritos no Centro de Emprego de Elvas;

c) Com Situação de prisão, morte, doença, separação e abandono;

d) Em situação de catástrofe;

e) Residentes na área do Município de Elvas sem limite de idade.

Artigo 6.º

Carência Económica

1 - Entende-se por carência económica a situação do indivíduo que por razões conjunturais ou estruturais, apresenta um deficit entre o limiar de carência (valor da pensão social - 189,52 (euro) e a capitação, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

2 - Fórmula de cálculo - o rendimento per capita ou capitação resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(Rendimento mensal ilíquido - Despesas fixas)/N.º elementos agregado

Artigo 7.º

Duração

1 - A Câmara Municipal de Elvas deliberará sobre a duração máxima do programa, a qual, porém, não poderá ser inferior a um ano.

2 - Cada beneficiário participará no programa durante um período máximo de um ano, ou enquanto se verificar nas condições referidas no artigo anterior, se esta for de duração inferior.

3 - A Câmara Municipal de Elvas deliberará anualmente, se pretende continuar com o programa, uma vez que o mesmo se reveste como uma medida excepcional de combate à crise.

Artigo 8.º

Candidatura dos beneficiários

1 - Os munícipes interessados em participar no programa devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento de formulário fornecido pela Autarquia, em qualquer altura do ano.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Fotocópia dos documentos de Identificação (BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

b) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho, composição do agregado familiar e situação socioeconómica;

c) Fotocópia do documento comprovativo de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;

d) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo, conforme modelo constante do anexo ii do presente regulamento.

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respectivos originais.

4 - Os documentos a que alude a alínea c) do n.º 2 são:

a) Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

b) Certificado do rendimento social de inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

c) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local de Elvas do Instituto de Segurança Social, I. P. no caso de o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

d) Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela repartição de finanças atestando tal direito;

e) Declaração de Bens Patrimoniais, requerida no Serviço de Finanças.

Artigo 9.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.

Artigo 10.º

Selecção dos beneficiários

A Câmara Municipal fará a selecção dos candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Montante dos rendimentos familiares;

b) Duração da situação de desemprego;

c) O programa dará também resposta a solicitações e encaminhamentos de situações por parte de entidades competentes em matéria de acção Social.

Artigo 11.º

Cartão de beneficiário

1 - Cada beneficiário possuirá um cartão de identificação com o respectivo número, cujo modelo será aprovado pela Câmara Municipal de Elvas.

2 - O cartão é pessoal e intransmissível e deverá ser sempre apresentado, acompanhado do respectivo bilhete de identidade, no local onde tomará as refeições.

Artigo 12.º

Direitos dos utentes

Os utentes do Refeitório Social têm direito a:

a) ser tratados com respeito e dignidade;

b) receber os serviços constantes no presente regulamento.

Artigo 13.º

Deveres dos utentes

Os utentes do Refeitório Social têm os seguintes deveres:

a) Cumprir os horários do almoço (12.30 h de Segunda a Sexta-Feira);

b) Evitar os conflitos e contribuir para um relacionamento saudável entre utentes;

c) Zelar pelo asseio e conservação dos espaços utilizados;

d) Responsabilidade de servir a refeição e limpeza do espaço.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Para o efeito a Câmara Municipal de Elvas efectuará protocolos com os Centro de Convívio existentes na Sede do Concelho, para que seja servida a refeição (almoço) aos utentes.

2 - Nas Freguesias rurais, serão utilizados os Refeitórios Escolares, sendo o horário das refeições para os utentes do Refeitório Social posterior ao dos alunos (13 horas).

3 - O Município de Elvas efectuará protocolo com o Lar Júlio Alcântara Botelho, como entidade responsável pela confecção e distribuição da refeição para os respectivos Centros de Convívio.

Artigo 15.º

Valor/refeição

1 - Os serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Elvas informam com a devida antecedência o número de refeição diária.

2 - O pagamento das refeições será efectuado mensalmente após deliberação camarária.

3 - O valor a pagar por refeição (almoço) é de 1,50 (euro).

Artigo 16.º

Deveres da autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o programa de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o programa;

c) Facultar os formulários para inscrição dos potenciais beneficiários;

d) Seleccionar os beneficiários;

e) Informar os beneficiários cujas solicitações foram aceites;

f) Efectuar o pagamento mensal das refeições à entidade fornecedora.

Artigo 17.º

Deveres da entidade fornecedora

Constituem deveres da entidade fornecedora:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente regulamento e sua filosofia;

b) Evitar situações de duplicação de apoios idênticos;

c) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento do programa;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade dos beneficiários e confirmá-la junto da autarquia mediante documento comprovativo;

e) Entregar nos Serviços de Acção Social da Autarquia o total de refeições fornecidas mensalmente (criança/ jovem/ adulto).

Artigo 18.º

Mecanismos de controlo

1 - Cada beneficiário será portador de um cartão que identificará os beneficiários do referido programa.

2 - Cada beneficiário preencherá diariamente (por cada refeição) um mapa de assiduidade, que será controlada pelo Município de Elvas.

3 - Cada beneficiário do programa fará o levantamento mensal das senhas de refeição (correspondentes ao total mensal) na Câmara Municipal de Elvas (SOFSE). Estas senhas serão posteriormente entregues diariamente no local de tomada de refeição.

4 - A condição socioeconómica do beneficiário será comprovada mensalmente através de comprovativos de carência económica e contactos com os vários serviços de acção social.

Artigo 19.º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais resultem a atribuição de apoio no âmbito do referido programa, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal pelo período de três anos consecutivos.

2 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respectivo procedimento administrativo.

Artigo 20.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 21.º

Comissão de acompanhamento

1 - O programa é acompanhamento pelas seguintes entidades:

a) Instituto de Segurança Social, I. P.;

b) Associação dos Amigos de Vila Fernando;

c) Santa Casa da Misericórdia de Elvas;

d) Cruz Vermelha - Delegação de Elvas;

e) Fundação António Gonçalves;

f) Associação de Beneficência dos Amigos da Terrugem;

g) Cáritas;

h) Movimento Teresiano Apostolado;

i) Comissão de Melhoramentos do Concelho de Elvas;

j) Lar Júlio Alcântara Botelho;

k) APPACDM;

l) Associação de Apoio à Infância e Terceira Idade de São Vicente;

m) Associação de Assistência de Vila Boim;

n) Centro Social Nossa Senhora do Passo.

2 - Esta comissão reunirá de três em três meses.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Declaração de compromisso

(candidato)

(ver documento original)

Ficha de sinalização «Programa 'Refeitório social'»

(ver documento original)

304875401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1261764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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